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Gestão da inovação jurídica
Gladston Mamede
18/12/2020
O Direito não está excluído dessa percepção de que pode haver um ganho, um mérito, um benefício na procura de fazer as coisas de um jeito diferente. Não apenas leis novas ou interpretações novas, mas posturas, estratégias, procedimentos relativos às atividades jurídicas. E os estudos e análises a esse respeito já se multiplicam. Se cabe um testemunho, a vivência da inovação produziu em nós resultados que nos deixam gratos. Pensar fora da caixa, expressão que se tornou um dos mantras da onda inovadora, nos fez bem; mas foi essencial dominar o pensamento na caixa para situar-se adequadamente fora dela, salvo quando há quebras absolutas de paradigmas, o que é raro.
Mas há outro plano a tratar: as inovações da realidade social, econômica e empresarial têm impactos diretos no Direito. A proliferação das uniões estáveis criou a demanda por contratos de convivência, como um exemplo fácil.
Inovação negocial implica inovação jurídica no mor das vezes. Consequentemente, coloca-se em discussão o papel do advogado nesse ambiente criativo, marcado por uma ferrenha disputa por mais e melhores negócios. O jurista é um dos elos dessa cadeia de alterações criativas, vale dizer, um dos vetores que permitem a administradores empresariais e investidores realizarem seus desejos de alterar suas atividades para experimentar avanços. A simples opção por passar a efetuar vendas on-line, por exemplo, tem grandes implicações jurídicas que precisam ser previamente pensadas.
As empresas devem buscar uma melhoria sistêmica que não se resume a avanços tecnológicos materiais (máquinas, softwares etc.), mas que deve compreender todo o processo empresarial e, assim, a própria arquitetura do negócio. Justamente por isso, esse movimento evolutivo implicará o recurso a profissionais diversos, entre os quais os advogados.
O diálogo dessas múltiplas fontes e a análise da empresa, a partir desses ângulos variados, deve ser hábil à definição de medidas que permitam à organização responder às demandas criadas pelas mudanças sociais e mercadológicas. O sucesso dessas operações está diretamente vinculado ao estabelecimento de uma base jurídica segura e adequada para dar tradução correta e otimizada aos interesses, deveres e direitos das partes envolvidas, permitindo que o negócio efetivamente conduza ao resultado visado.
O advogado não é o único vetor de inovação, por certo; mas é um profissional indispensável para que a concretização de estratégias de reformulação se faça de forma juridicamente correta e sustentável. Sem planejamento jurídico adequado, esses movimentos podem se revelar catastróficos. Veja o caso dos chamados investidores-anjo, um perfil inovador de investimento que grassa principalmente no setor de tecnologia. Denomina-se investidor-anjo a pessoa que aporta capital, em pequeno montante, para estimular o desenvolvimento de empresas iniciantes (start-up) promissoras.
O conceito inclui pessoas naturais interessadas em investimentos não financeiros, alcançando até empresas que estimulam seus empregados a criarem seus negócios próprios, assumindo a condição de sócio desse empreendimento, até que invistam em novos negócios. As implicações jurídicas, em todos os casos, são múltiplas e seu tratamento correto é indispensável para o sucesso da iniciativa.
Noutros casos, a atuação do jurista – e a incidência dos parâmetros jurídicos – será lateral, acessória. Por exemplo, a constituição de rotinas empresariais que permitam reduzir o prazo de entrega de mercadorias, ainda que se concretize por meio do uso de instrumentos tecnológicos específicos, como mídias digitais para transmissão on-line de pedidos, é uma evolução que consome tempo, criatividade e investimentos em aparelhagem específica, não é inovação que permita a constituição de uma propriedade intelectual e/ou um direito de uso exclusivo. O mesmo se diz sobre a alteração na composição da receita da organização, a constituição de shopping center virtual, funcionando pela Internet e até estratégias específicas, como a formação de bancos de terrenos, por incorporadoras, para garantir a continuidade de seu trabalho.
Os exemplos são muitos e, em sua maioria, fascinantes, mormente quando se dá atenção às suas implicações jurídicas. Vejam-se as empresas (fala-se em market-places) que assumem a função de intermediar espaços publicitários na Internet: de um lado, identificam páginas e blogs com boa visibilidade junto ao público em geral e aferem seu interesse em receber anunciantes, de outro lado, negociam com empresas a veiculação de material publicitário naqueles sítios. Mas a adoção dessas inovações negociais não prescinde de proteção jurídica própria: a manutenção, em níveis elevados de qualidade e segurança, dessas relações jurídicas, conforme parâmetros de excelência do Direito Obrigacional, Contratual, Empresarial etc.
Há mesmo casos em que a inovação jurídica está representada pela postura singela de amoldar a organização e sua atividade negocial ao Direito vigente. Em muitos casos, o esforço para respeitar princípios e normas do Direito Ambiental, trabalhando para implementar níveis mais elevados de sustentabilidade da atividade produtiva, levou organizações a perceberem a existência de sinergias produtivas que, enfim, melhoraram os resultados empresariais, reduzindo custos, criando novas fontes de receita, ampliando lucro operacional etc. Em meio a todos esses casos, o advogado que tradicionalmente se compreendeu como um causídico, um profissional de causas, passou a ser um profissional que pensa e utiliza o conhecimento jurídico de forma diversa. E isso não só é fascinante, como é proveitoso para a sociedade: não disputar, litigar, mas apontar soluções, caminhos, alternativas melhores, seguras, funcionais.
A estruturação e a administração das organizações e das atividades negociais é, por si só, um plano relevante para o estabelecimento e o aproveitamento de inovações. Nem sempre o olhar que procura inovar dirige seus olhos para si mesmo, ou seja, para a própria estrutura de gestão. No entanto, é usual que as bases e os mecanismos da arquitetura e da gestão empresarial só sejam repensados nos momentos de crise, a exemplo dos ambientes de estagnação mercantil ou dos contextos de maior dificuldade para a solvência das obrigações empresariais.
As adversidades revelam-se defensoras convincentes da necessidade de se mudar a condução das atividades produtivas e negociais para que se encontrem alternativas que permitam manter seus resultados e, assim, preservar sua existência (pagamento de fornecedores, trabalhadores, administradores etc.) e, mais do que isso, preservar a remuneração de seus sócios/investidores. Isso inclui posturas clássicas, como o corte de custos e a percepção de sinergias que possam ser aproveitadas para aumentar a lucratividade das operações. Mas há muito mais que pode ser feito.
O estabelecimento dessas inovações na administração da sociedade e/ou na gestão de suas atividades produtivas e negociais pode demandar, ou não, operações jurídicas específicas, como a alteração do ato constitutivo, aprovação pela coletividade social, alteração de pactos parassociais eventualmente existentes, como acordos de quotistas ou acionistas, regimento interno etc. Noutros casos, não é preciso fazer intervenções de tal natureza. Em nossos dias, uma das ferramentas mais utilizadas para criar impactos inovadores na estruturação jurídica de organizações produtivas e/ou de patrimônios mais vastos são as chamadas holdings, nessas destacadas as holdings familiares.
Cuida-se de intervenções jurídicas fascinantes, dadas no nascedouro da pessoa jurídica, permitindo um trabalho de planejamento estratégico por parte do jurista, contador, administrador de empresas ou consultor de outra especialidade.
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Holding familiar e suas vantagens. De acordo com a Lei da Liberdade Econômica o livro Holding Familiar e suas Vantagens– Planejamento Jurídico e Econômico do Patrimônio e da Sucessão Familiar aborda os desafios e os procedimentos para sua implementação.
Uma holding familiar pode ser uma estratégia adequada para organizar o patrimônio de uma família ou até mesmo otimizar a estruturação corporativa de uma empresa ou de um grupo de empresas. Os benefícios da constituição de uma holding familiar podem ser sentidos na sucessão do comando da empresa, ao permitir uma transmissão de maneira tranquila e segura, naprevenção de conflitos familiares, napreservação do poder econômicoda família e ainda pode servir de planejamento tributário.
Essas são as questões desenvolvidas no livro de Eduarda Cotta Mamede e Gladston Mamede, que é um manual para advogados, contadores, economistas, consultores e administradores empresariais não só para compreensão do tema, mas também para concretizar os procedimentos necessários e avaliar a vantagem, ou não, da implementação dessa estratégia em cada caso, assim como as cautelas a serem tomadas e os métodos a serem realizados.
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