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Pessoas jurídicas de direito privado: associações
GEN Jurídico
03/12/2020
O Código Civil, ao enumerar as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44), refere-se, entre outras entidades, às fundações, às associações e às sociedades.
As fundações, diferentemente das associações e sociedades, não representam um fenômeno associativo, tanto que não dispõem de um quadro de sócios. Trata-se de um patrimônio personalizado, fundado em uma dotação conferida por um instituidor. Destinavam-se as fundações, segundo a redação original do art. 62, parágrafo único, do Código Civil, ao desenvolvimento de atividades religiosas, morais, culturais ou de assistência.
A Lei nº 13.151/2015 atribuiu nova redação a essa disposição para, em lugar dessa enumeração genérica, estabelecer uma lista específica e restritiva, que delimita a finalidade das fundações aos seguintes objetivos: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas.
Essa rigorosa delimitação, especialmente no tange às fundações privadas, representa um lamentável retrocesso, uma vez que estreita o universo das atividades que poderiam ser desenvolvidas por meio de uma fundação.
As associações e sociedades têm nos seus associados ou sócios a sua origem e a fonte maior da formação da vontade social. O Código Civil, ao defini-las, afasta a imprecisão terminológica outrora dominante, na medida em que estabelece uma nítida distinção entre associação e sociedade, aliás consagrando o entendimento doutrinário, que já considerava a primeira uma entidade sem fins econômicos, enquanto a segunda objetiva o lucro para distribuição aos seus sócios.
O que são associações?
As associações são instituições sem finalidade de lucro. Aplicam-se a atividades recreativas, esportivas, caritativas, assistenciais, culturais etc., ora prestando serviços aos próprios associados, como os clubes sociais, ora à comunidade, como as associações de moradores, ora a terceiros, como as instituições de caridade. Algumas associações se apresentam com o nome de sociedade, como é o caso da “Sociedade Protetora dos Animais”, o que não lhes altera a natureza jurídica.
De acordo com o Código Civil, as regras sobre associações (art. 44, § 2º) aplicam-se subsidiariamente às sociedades.8 Com isso, torna-se importante, para o direito societário, o conhecimento das normas básicas sobre associações (arts. 53 a 61), não obstante algumas destas normas sejam totalmente incompatíveis com os preceitos próprios das sociedades e, por conseguinte, a estas inaplicáveis, como é o caso das normas referidas, no parágrafo seguinte, sob as letras b, c e i.
Dentre as normas básicas sobre associações, devem ser ressaltadas as seguintes: (a) não existem, entre os associados, direitos e obrigações; (b) a associação não tem capital, mas o associado poderá ser titular de cota ou fração ideal do patrimônio da associação (diferentemente, a sociedade terá, necessariamente, um capital); (c) o voto nas assembleias é computado em função do número de associados presentes (na sociedade, diferentemente, o que importa é o volume de capital de cada sócio); (d) os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais; (e) a exclusão de associado depende da existência de justa causa, assegurados o contraditório e a ampla defesa; (f) a assembleia geral tem competência privativa para destituir os administradores e alterar os estatutos; (g) a destituição de administradores e a alteração dos estatutos, conforme regra legal imperativa, dependem de assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto; (h) a convocação dos órgãos deliberativos se fará de acordo com o estatuto, que assegurará a um quinto dos associados o direito de promovê-la, mediante, naturalmente, solicitação à administração, que, não atendida, propiciará a convocação direta; (i) destinação do patrimônio, na hipótese de liquidação, para entidade congênere, ressalvadas as restituições de contribuições especiais de determinados associados para o patrimônio da associação (na sociedade, o patrimônio remanescente destina-se aos sócios); (j) a eleição dos administradores deverá observar os critérios estabelecidos nos estatutos, sendo usual, nas associações com grande número de associados, adotar-se um processo de votação aberto a todo o quadro social, recorrendo a urnas recolhedoras de votos.
O estatuto poderá, outrossim, definir processos outros de nomeação de administradores, inclusive por meio da atribuição desse mister a entidades externas, como acontece nas associações que administram fundos de pensão, as quais poderão ter alguns de seus administradores nomeados pelos patrocinadores.
Segundo o que for definido no estatuto, os membros dos conselhos de administração ou deliberativo poderão eleger a diretoria executiva. Embora a destituição dos administradores seja privativa da assembleia geral, indica a lógica do sistema que os administradores escolhidos por terceiros (patrocinadores de fundo de pensão, por exemplo) ou por outros órgãos poderão ser destituídos pelo mesmo processo.
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José Edwaldo Tavares Borba foi advogado do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, procurador do Estado do Rio de Janeiro e gerente jurídico corporativo da Souza Cruz S.A. Foi professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito Candido Mendes e de Direito Societário da Fundação Getulio Vargas – Indipo. É sócio do escritório de advocacia Borba Advogados Associados. Publicou, além deste livro, os seguintes: Sociedade de Economia Mista e Privatização, A Reforma da Lei das Sociedades Anônimas, Das Debêntures e Temas de Direito Comercial. Foi presidente da Comissão Jurídica da Abrasca. É membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da International Bar Association (IBA – Corporate and M&A Law Committee). Participou das conferências anuais da IBA realizadas em Praga (2005), Cingapura (2007), Madri (2009), Dublin (2012) e Viena (2015).
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