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A CVM não regulamentou o Bitcoin
19/10/2017
Meus alunos e leitores já sabem o que significa bitcoin, porque há aproximadamente quatro anos eu trato desse assunto em minhas aulas e em meu livro Direito Empresarial, publicado pela editora Método. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto dessa minha obra, no qual explico sucintamente a origem do bitcoin e algumas de suas características:
“Não se sabe ao certo quem criou o bitcoin, já que sua origem é um artigo publicado num fórum de criptografia em 2008, assinado por Satoshi Nakamoto, mas acredita-se que se trata de um pseudônimo, já que essa pessoa nunca apareceu em público, tendo desaparecido dos fóruns de que participava alguns anos depois da divulgação de sua revolucionária ideia.
O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Ed. Método)
Não fui eu, porém, o primeiro a escrever sobre o tema no Brasil. Quem o fez foi o economista Fernando Ulrich[1], que assim explica, didaticamente, o funcionamento do bitcoin:
“Bitcoin é uma moeda digital peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não depende de uma autoridade central. Entre muitas outras coisas, o que faz o bitcoin ser único é o fato de ele ser o primeiro sistema de pagamentos global totalmente descentralizado. Ainda que à primeira vista possa parecer complicado, os conceitos fundamentais não são difíceis de compreender.” (ULRICH, Fernando. Bitcoin: o dinheiro na era digital. Ed. Instituto Ludwig von Mises Brasil)
De fato, o comércio eletrônico via internet e os sistemas de pagamento online são uma realidade desde a década de 90, mas a grande vantagem do bitcoin é que ele, além de ser virtual, é totalmente descentralizado e, além disso, elimina os intermediários (instituições financeiras, em regra) de uma transação econômica, permitindo que as partes negociem diretamente (peer-to-peer system). Basta ler a ementa do revolucionário paper de Satoshi Nakamoto[2] para perceber que era essa sua intenção ao idealizar o bitcoin:
Não obstante até hoje ainda existam pessoas questionando o bitcoin e sua capacidade de revolucionar o sistema financeiro tradicional, centralizado e controlado pelos governos, o fato é que essa descrença tem diminuído progressivamente, a ponto de notícias como essa já terem sido publicadas:
A indicação de Satoshi Nakamoto ao prêmio Nobel de Economia, se de fato existiu, não se confirmou, mas o simples fato de ter sido eventualmente discutida já demonstra que a fase inicial de tratar o bitcoin com total descrédito parece ter sido ultrapassada.
O bitcoin se desenvolveu com sucesso rapidamente porque possui algumas características muito próprias, às quais correspondem vantagens dessa criptomoeda em relação ao sistema financeiro tradicional. O bitcoin:
– Usa criptografia, o que o torna um meio de pagamento virtual muito seguro e confiável;
– É totalmente descentralizado, tornando-se imune ao controle estatal, o que elimina a burocracia (não há limites, feriados etc.);
– É um sistema ponto-a-ponto, o que elimina a necessidade de terceiros intermediários (bancos, em regra), reduzindo o custo das operações;
– É escasso, o que, aliado ao fato de ser descentralizado, impede manipulações governamentais em sua base monetária (surtos inflacionários e consequente desvalorização);
– É global, o que facilita o seu uso em operações internacionais (remessas ao exterior podem demorar dias no sistema bancário comum, mas com bitcoins duram poucos minutos); e
– É uma tecnologia de código aberto (open source), o que permite seu rápido aperfeiçoamento e sua autorregulação pela própria rede de usuários, aumentando ainda mais a segurança e a confiabilidade do sistema.
Some-se a isso tudo o fato de que as operações com bitcoin são públicas e podem ser conferidas a qualquer momento no blockchain, uma espécie de livro-razão (https://blockchain.info/pt), e isso demonstra a transparência do sistema, também aumentando sua segurança e confiabilidade.
Assim, todas essas características e vantagens do bitcoin fizeram com que ele passasse a ser cada vez mais usado para fins diversos: investimento, trading financeiro, recebimentos por produtos vendidos ou serviços prestados, compra de produtos ou serviços internacionais, transferências internacionais etc.
Em suma: desde a publicação do paper de Satoshi Nakamoto até os dias atuais, o desenvolvimento do bitcoin é realmente fantástico. Inicialmente tratado com desdém por muitas pessoas, que o viam apenas como uma excentricidade de libertários[3], o bitcoin tornou-se cada vez mais conhecido e respeitado, a ponto de não poder mais ser ignorado hodiernamente: startups que facilitam e estimulam o seu uso foram criadas[4], empresas de renome passaram a aceitá-lo como meio de pagamento[5], investidores começaram a vê-lo como um ativo relevante[6], acadêmicos perceberam que precisavam estudá-lo[7] etc.
Ora, mas se a fase inicial de total descrédito foi vencida, iniciando-se um ciclo virtuoso de uso e reconhecimento dessa criptomoeda, é óbvio que todos sabemos qual seria a próxima fase de evolução (ou involução) do bitcoin: as diversas e quase sempre desastrosas tentativas de regulamentação estatal.
Como o bitcoin é global, é possível que cada país o regulamente de uma forma distinta, mas é também possível que num futuro não tão distante se tente impor uma regulamentação internacional uniforme. O tempo dirá…
No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre criptomoedas como o bitcoin. O que existe, atualmente, é o seguinte:
– Comunicado n. 25.306/2014 do BACEN (Banco Central do Brasil), no qual a entidade “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”[8]. O que há de mais relevante nesse comunicado, porém, é a não caracterização do bitcoin e de outras criptomoedas como moeda eletrônica à luz da legislação vigente no Brasil, em virtude de não serem lastreados em reais, nossa moeda oficial:
“o Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”.
– Orientação da Receita Federal para que bitcoins e outras moedas virtuais sejam declarados como ativo financeiro na declaração anual do imposto de renda, bem como que eventuais lucros obtidos com compra e venda desses ativos sejam tributados como ganhos de capital, a uma alíquota de 15%:
– Projeto de Lei de autoria do Deputado Áureo (SD-RJ), que “dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”. Eis o teor do projeto:
“Art. 1º. Modifique-se o inciso I do art. 9º da Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013:
‘Art. 9º. (…) I – disciplinar os arranjos de pagamento; incluindo aqueles baseados em moedas virtuais e programas de milhagens aéreas;’.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art.11 da Lei 9.613, de 03 de março de 1998:
‘Art. 11 (…) § 4º As operações mencionadas no inciso I incluem aquelas que envolvem moedas virtuais e programas de milhagens aéreas’.
Art. 3º. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado virtual de moedas, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações.”
Pois bem. No dia 11/10/2017, isto é, aproximadamente uma semana antes da divulgação desse texto, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) também resolveu emitir uma nota sobre o assunto, com o seguinte teor:
Initial Coin Offering (ICO)
Nota da CVM a respeito do tema
Considerando o avanço das operações conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs), a CVM julga pertinente esclarecer que está atenta às recentes inovações tecnológicas nos mercados financeiros global e brasileiro. A Autarquia vem acompanhando tais operações e buscando compreender benefícios e riscos associados, seja por meio de fóruns internos, como o Comitê de Gestão de Riscos – CGR e o Fintech Hub, ou de discussões no âmbito internacional, como em trabalhos desenvolvidos pela IOSCO.
Em linha com as competências definidas na Lei 6.385/76, a CVM busca estimular o empreendedorismo e a introdução de inovações tecnológicas no mercado de valores mobiliários, sempre que alinhados ao norte da segurança dos investidores e da integridade do mercado.
Assim, a Autarquia presta os seguintes esclarecimentos quanto aos riscos decorrentes dos chamados ICOs e de sua relação com o regime regulatório atualmente vigente no âmbito do mercado de valores mobiliários:
1. Podem-se compreender os ICOs como captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, junto ao público investidor. Tais ativos virtuais, por sua vez, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º, da Lei 6.385/76.
2. Nesse contexto, a CVM esclarece que certas operações de ICO podem se caracterizar como operações com valores mobiliários já sujeitas à legislação e à regulamentação específicas, devendo se conformar às regras aplicáveis. Incorrem na mesma situação companhias (abertas ou não) ou outros emissores que captem recursos por meio de uma ICO, em operações cujo sentido econômico corresponda à emissão e à negociação de valores mobiliários.
3. As ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis. A CVM alerta que, até a presente data, não foi registrada nem dispensada de registro nenhuma oferta de ICO no Brasil.
4. Por outro lado, há operações de ICO que não se encontram sob a competência da CVM, por não se configurarem como ofertas públicas de valores mobiliários.
5. A CVM esclarece que valores mobiliários ofertados por meio de ICO não podem ser legalmente negociados em plataformas específicas de negociação de moedas virtuais (chamadas de virtual currency exchanges), uma vez que estas não estão autorizadas pela CVM a disponibilizar ambientes de negociação de valores mobiliários no território brasileiro.
6. Quanto à participação de potenciais investidores em operações de ICO, alerta-se para os seguintes riscos inerentes a tais investimentos (em especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na CVM):
a) Risco de fraudes e esquemas de pirâmides (“Ponzi”);
b) Inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability);
c) Risco de operações de lavagem de dinheiro e evasão fiscal/divisas;
d) Prestadores de serviços atuando sem observar a legislação aplicável;
e) Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da CVM;
f) Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados pela CVM;
g) Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura, sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o acesso aos ativos ou a perda parcial ou total dos mesmos) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais;
h) Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;
i) Volatilidade associada a ativos virtuais;
j) Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores/vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado) associado a ativos virtuais; e
k) Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter virtual e transfronteiriço das operações com ativos virtuais.
7. A CVM recomenda aos potenciais investidores que se deparam com anúncios de ICO, como forma de evitar o risco de fraude, verificar no site da Autarquiase o ofertante é emissor registrado na CVM ou se a oferta foi registrada ou dispensada de registro. Além disso, a Autarquia, por meio de seus canais de atendimento ao investidor, encontra-se à disposição para receber denúncias e reclamações sobre possíveis irregularidades em tais operações.
8. Os investidores devem avaliar atentamente as características de tais operações, de forma a identificar sinais indicadores de irregularidades, tais como: altos retornos garantidos, pressão para participar das transações imediatamente, ofertantes ou ofertas não registradas na CVM, ausência de requisitos mínimos para a participação em tais operações, entre outros.
A CVM permanece atenta à evolução das ICOs e, sendo o caso, tomará, no momento apropriado, as medidas cabíveis no âmbito de sua competência legal, de forma a assegurar a estabilidade e o contínuo desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
Podemos então, finalmente, explicar o título desse texto: a partir da publicação dessa nota pela CVM, algumas pessoas começaram a afirmar que a entidade teria finalmente regulamentado o bitcoin no Brasil. Mas isso não é verdade, e a oportunidade é boa para esclarecermos algumas questões relevantes sobre o tema.
O bitcoin é uma criptomoeda pioneira no mundo todo e hoje muito conhecida, inclusive no Brasil, mas não é a única criptomoeda existente! A informação que vou dar agora pode ser chocante para alguns, mas já há registros de mais de mil criptomoedas no em uso e circulação.[9]
Portanto, sempre que formos falar em regulamentação estatal desse fenômeno, pode até ser normal associarmos a regulamentação ao bitcoin, em razão da sua fama e pioneirismo, mas na verdade o que se terá é uma regulamentação das criptomoedas em geral, e não apenas do bitcoin. Basta ver o comunicado do BACEN, a orientação da Receita Federal e o Projeto de Lei mencionados nesse texto: todos se referem a moedas virtuais de uma forma geral, e não especificamente ao bitcoin. Não há dúvidas de que uma eventual regulamentação estatal específica e detalhada siga o mesmo caminho.
No caso da nota da CVM, há ainda outro detalhe a ser observado: ela não trata sequer das criptomoedas em si – até porque isso fugiria à competência regulamentar da CVM –, mas sim da chamada ICO, sigla da expressão inglesa Initial Coin Offering, que numa tradução literal significa “oferta inicial de moeda”[10]. Para quem conhece um pouco de direito societário, basta lembrar da IPO (Initial Public Offering), que se refere à oferta pública de ações, algo que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade anônima abre o seu capital e passa a negociar suas ações no mercado (nesses casos, a sociedade precisa estar previamente registrada na CVM).
A própria nota da CVM define ICO, em seu item 1, como “captação pública de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, junto ao público investidor”. De fato, tem sido comum a realização de ICO (basta lembrar que, conforme dissemos acima, já existem mais de mil criptomoedas no mundo), e alguns países já começaram a legislar sobre isso.[11]
A preocupação da CVM, portanto, não é com o bitcoin, mas com o boom de ICO que estamos vivenciando no momento[12] e a consequente possibilidade de algum ICO, nas palavras da própria CVM, “se caracterizar como operações com valores mobiliários já sujeitas à legislação e à regulamentação específicas, devendo se conformar às regras aplicáveis” (item 2 da nota).
Assim, quando uma ICO envolver valores mobiliários, o ofertante da ICO deverá estar previamente registrado na CVM e obedecer às suas normas, mas quando a ICO não envolver valores mobiliários, estará afastada a competência regulatória da CVM: “há operações de ICO que não se encontram sob a competência da CVM, por não se configurarem como ofertas públicas de valores mobiliários” (item 4 da nota).
Por fim, embora a nota da CVM reconheça que não tem competência para regulamentar uma ICO que não envolve valores mobiliários, ela faz algumas recomendações de segurança para potenciais investidores que se arriscam nessas operações. Tais recomendações devem ter sido motivadas pelo recente caso da Kryptacoin, uma suposta criptomoeda que era, na verdade, um esquema de pirâmide que lesou muitas pessoas e desencadeou uma operação policial amplamente noticiada nas últimas semanas.[13]
Portanto, ainda não se pode afirmar que o bitcoin foi regulamentado no Brasil, nem pelo BACEN nem pela CVM, tampouco pela Receita Federal ou pelo Congresso Nacional. E, se me permitem uma opinião final, é bom que continue assim.
[1] Baixe o livro gratuitamente aqui: http://www.mises.org.br/Ebook.aspx?id=99.
[2] Confira a íntegra do paper aqui: https://bitcoin.org/bitcoin.pdf.
[3] Libertarianismo, numa explicação simples e sucinta, é uma filosofia política que prega a não-iniciação de agressão e defende o livre mercado e a propriedade privada, rejeitando, portanto, os Estados nacionais modernos como forma legítima de organização social, já que estes se sustentam na tributação, no intervencionismo econômico e na crescente limitação dos direitos de propriedade. Assim, libertários foram os primeiros a apoiar e a usar o bitcoin por verem nele uma alternativa real de quebra do monopólio estatal sobre a moeda, o que representa uma maior liberdade econômica. Um documentário intitulado “O surgimento e a ascensão do bitcoin”, disponível no YouTube, destaca bem essa questão.
[4] Caixas eletrônicos que permitem saque de bitcoin em moeda oficial local ou aplicativos que permitem ao titular de bitcoins usá-los para pagamento de contas sem que o recebedor use bitcoin (faz-se a conversão, e o destinatário do pagamento recebe na moeda oficial local, se assim desejar) são alguns exemplos.
[5] Por exemplo: https://www.btcsoul.com/noticias/lush-passa-aceitar-bitcoin-como-forma-de-pagamento/
[6] “Bitcoin: se fosse uma ação brasileira, moeda digital ficaria atrás somente de uma empresa”: http://www.infomoney.com.br/mercados/acoes-e-indices/noticia/6917294/bitcoin-fosse-uma-acao-brasileira-moeda-digital-ficaria-atras-somente.
[7] Eu, por exemplo, já orientei duas monografias sobre o tema na faculdade onde leciono. Uma delas – a propósito, muito boa! – pode ser lida nesse endereço eletrônico: http://fatorw.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Regulamenta%C3%A7%C3%A3o-Jur%C3%ADdica-de-Moedas-Virtuais-Walmar-Andrade.pdf.
[8] Ver texto completo aqui: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277.
[9] Nesse site, por exemplo, é possível acompanhar a cotação de várias das criptomoedas existentes: https://coinmarketcap.com/.
[10] Para entender melhor o que é uma ICO: https://guiadobitcoin.com.br/um-guia-para-iniciantes-o-que-sao-as-famosas-ico/.
[11] A China, por exemplo, chegou a proibir ICO recentemente: http://link.estadao.com.br/noticias/geral,china-proibe-que-empresas-negociem-moedas-digitais-como-acoes,70001967363.
[12] Sobre o fenômeno das ICO no mercado atual, confira-se essa matéria: https://exame.abril.com.br/mercados/esqueca-ipo-a-moda-agora-e-ico/.
[13] Para conhecer mais detalhes sobre o caso: https://www.tecmundo.com.br/seguranca/122261-kriptacoin-piramide-financeira-desarticulada-policia-civil.htm.
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