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Mensagens, sites, vídeos: qual o valor probatório do documento eletrônico não certificado?

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

23/02/2026

O documento eletrônico desacompanhado da certificação digital não perde por inteiro sua eficácia probatória. O não uso da assinatura digital não pode alijar, por si só, o documento eletrônico do rol dos meios de prova com que conta a instrução processual. “Cumprirá ao juiz dar o valor que julgar o documento merecer”.[1]

Em outros termos, dispõe o CPC/2015 que o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico, verificando sua autenticidade, na forma da lei (arts. 439 e 441). Como o sistema da valoração probatória civil é o da convicção formada sobre todo o conjunto dos meios disponíveis nos autos, sem hierarquia entre eles, é perfeitamente possível que o juiz admita a autenticidade do documento eletrônico, ainda quando não tenha sido formado com obediência aos requisitos da certificação digital. O § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 é eloquente a propósito do tema: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (g.n.).

Leia também: Assinatura qualificada: debate no PL 4/2025 e STJ

Para tanto, poderá se valer de outras provas capazes de esclarecer a origem e assegurar a veracidade do documento eletrônico, que não passou pelos mecanismos certificatórios do ICP-Brasil. Será lícito, por exemplo, completar sua avaliação por meio de perícia que ateste sua origem e inteireza, ou que demonstre a presença de adulterações.

A troca de correspondência entre os interessados e a existência de depoimentos testemunhais podem ser esclarecedoras acerca da realidade do documento digital não certificado. Outro elemento importante para preservar a inteireza do documento eletrônico é o recurso à ata notarial, para certificação, em dado momento, do conteúdo da mensagem disponibilizada, por exemplo, em site da internet. A par disso, a não impugnação do documento pela parte contra quem foi produzido nos autos equivale ao reconhecimento de sua autenticidade, segundo a regra geral do art. 411, II, do CPC/2015.

Em síntese, o regime da prova por documento eletrônico, segundo o CPC/2015, é o seguinte:

(a) o documento emitido por meio de assinatura digital, acompanhado de certificação nos moldes do ICP-Brasil, equivale a documento particular autêntico (art. 439);

(b) o documento eletrônico formado sem as cautelas da assinatura digital é meio de prova, cuja força de convencimento, entretanto, será avaliada dentro das circunstâncias do caso concreto;

(c) para a utilização do documento eletrônico no processo convencional, deverá ele ser convertido à forma impressa, e submeter-se à verificação de autenticidade, na forma da lei (art. 439);

(d) no processo digital, o documento eletrônico não convertido será avaliado pelo juiz em seu valor probante, assegurado sempre às partes o acesso ao respectivo teor (não poderá, por exemplo, permanecer cifrado) (art. 440);

(e) a produção e conservação dos documentos eletrônicos utilizados no processo judicial observará a legislação específica (Lei 11.419/2006, arts. 11 e 12) (art. 441);

(f) a exibição e o envio de dados e de documentos existentes em cadastros públicos, mantidos por entidades públicas, concessionárias de serviço público ou empresas privadas, e que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante, poderão ocorrer por meio eletrônico, se o juiz assim determinar (Lei 11.419/2006, art. 13) (art. 425, V); e

(g) a digitalização de documento físico para uso em processo comum ou eletrônico equivale a cópia reprográfica (xerox), devendo o original ser conservado pela parte, para conferência em juízo, se ocorrer futura impugnação (art. 425, VI e § 1º).

Leia também: Provas: Ata notarial e Depoimento Pessoal

Vídeo como prova digital

O vídeo, como instrumento de registro de imagens em movimento, cada vez mais se mostra útil, no campo da instrução probatória, tanto no processo criminal como no civil. Hoje, principalmente nos grandes centros, quase não há logradouro ou via pública que não se ache supervisionado, em nome da segurança coletiva, por modernos olhos de vídeos. Mesmo em locais privados (bancos, lojas, escritórios, edifícios residenciais, casas etc.) é grande a presença dessa fonte de documentação digital.

Contudo, tão grande é a serventia desse elemento revelador da verdade, como é sua aptidão para a fraude, já que, com a cooperação da inteligência artificial, o litigante ímprobo consegue falsear, com aparente perfeição, as cenas captadas por vídeos. Inserem-se, no cenário documentado, pessoas, coisas, sons, movimentos e vozes que nunca ocorreram na realidade, ou exclui-se dele o que se quer omitir.

Leia também: O dever da verdade no Cód. de Proc. Civil brasileiro

É claro, porém, que a tecnologia que possibilita o falseamento é a mesma que permite detectá-lo. A prova pericial é, pois, adequada tanto para o combate às fakenews como para a preservação do registro dos eventos verdadeiros[2].

Não há, assim, razão para se reprimir o em­prego desse moderno meio de conhecimento dos fatos relevantes para o processo. O essencial é que “os agentes processuais cooperem para se alcançar a devida confiabilidade nesse tipo de prova e se utilize de perícias quando necessário”[3].

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Esperamos que este conteúdo tenha esclarecido todas as dúvidas sobre o uso do documento eletrônico não certificado como prova. Continue no blog e confira Dano Ambiental: responsabilidade, provas e reparação!


[1] MARIANI, Rômulo Greff. O documento eletrônico como meio de prova no processo civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n. 79, p. 96, set.-out. 2012.

[2] “Em casos mais complexos, o auxílio de uma perícia sobre o que é representado pela filmagem pode se revelar essencial” (AGUIAR NETO, Francisco Silveira de. Perspectivas sobre a prova em vídeo na era digital. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 121, p. 292, jul./set. 2024)..

[3] “Ademais, em uma época de provas digitais, deve o judiciário estar preparado para o uso de tecnologias que permitam a alteração de imagens e vozes. É indiscutível o amplo acesso a ferramentas digitais de falsificação de vídeos. Esse tipo de tecnologia não pode ser uma desculpa para que o processo não labore mais com esse tipo de prova” (AGUIAR NETO, Francisco Silveira de. Perspectivas sobre a prova em vídeo na era digital. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 121, p. 292, jul./set. 2024). Sobre a técnica de averiguar a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia, dados importantes para avaliar a integridade da prova digital, v., entre outros, RODRIGUES, Marco Antônio; TEMER, Maurício. Justiça digital. São Paulo: JusPodivm, 2021.

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