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Direito à imagem: Oversharenting e deep fakes

Gustavo Tepedino
Gustavo Tepedino

14/07/2026

Imagem e honra

O direito à imagem e o direito à honra foram misturados na intrincada redação do art. 20 do Código Civil, contra a tendência doutrinária e jurisprudencial de reconhecer autonomia ao direito à imagem. (1)

Nessa perspectiva dispõe a Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. (2)

Junte-se a isso a infelicidade do dispositivo, ao estabelecer a administração da justiça e a manutenção da ordem pública como os únicos casos em que se justifica a utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização. Tais critérios não encontram amparo constitucio­nal, motivo pelo qual já se observou, em doutrina, que para evitar a declaração formal de inconstitucionalidade do dispositivo há de se utilizá-lo somente em situação excepcional, para a proibição prévia de divulgações “quando seja possível afastar, por motivo grave e insuperável, a presunção constitucional de interesse público que sempre acompanha a liberdade de informação e de expressão”. (3)

Oversharenting e deep fakes

Suscetível às influências do progresso tecnológico, o direito à imagem tem sido reconstruído na atualidade, especialmente em razão de dois fenômenos: a superexposição da imagem de crianças e adolescentes por seus pais na Internet (designado (over)sharenting) e a reconstrução digital da imagem, realizada, sobretudo, por meio de técnicas de Inteligência Artificial.

Em relação ao primeiro fenômeno, mostra-se crescente a preocupação acerca de genitores que expõem excessivamente a imagem dos filhos, especialmente em redes sociais, o que representa risco não apenas para a privacidade, como também para a proteção dos dados pessoais e, sobretudo, para a construção da imagem e da identidade pessoal da criança e do adolescente na Internet, com reflexos por vezes indeléveis em sua vida adulta. (4)

A reconstrução digital da imagem, por seu turno, com o recurso da Inteligência Artificial, permite a criação das chamadas deepfakes, descritas como “a manipulação digital de som, imagens ou vídeo para imitar alguém ou fazer parecer que a pessoa fez alguma coisa – e fazer isso de uma maneira que seja cada vez mais realística, a ponto de um observador desavisado não conseguir detectar a falsificação”. (5)

A possibilidade de forjar digitalmente a imagem da pessoa humana, em suas múltiplas projeções, mesmo após a morte do retratado, consiste em enorme desafio ao legislador e à jurisprudência, com a assustadora recriação póstuma da imagem de pessoa já falecida e consequente difusão, como sua, de ideias, conceitos e posicionamentos falsos. (6)


Conheça a obra: Fundamentos de Direito Civil – Teoria Geral

Este artigo dá o tom da profundidade e da atualidade de Fundamentos de Direito Civil – Teoria Geral do Direito Civil (vol. 1), de Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva. Em sua 7ª edição (2026), a obra apresenta a Teoria Geral do Direito Civil à luz da Constituição e dos novos desafios tecnológicos — dos direitos da personalidade à responsabilidade civil na era da inteligência artificial.


1 Esta tendência foi consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 230.268, em 25.12.2002, pela Segunda Seção do STJ, quando o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou: “Não há como negar a reparação à autora, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tra­tando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo, ademais, que se cogitar de prova da existência de prejuízo. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo desnecessário perquirir-se a consequência do uso, se ofensivo ou não”.

2 Enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade”. Enunciado 587 da VII Jornada de Direito Civil do CJF: “O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa”.

3 Luís Roberto Barroso, Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Cri­térios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. In: Revista Trimestral de Direito Civil, n. 16, out.-dez./2003. Assim também o Enunciado n. 279 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”. Conforme se afirmou a respeito da polêmica acerca das biografias não autorizadas, “Viver em sociedade importa renúncia constante a as­pectos da privacidade. Na vizinhança, no condomínio, na praia ou no Maracanã, nos expomos diariamente a fotos, redes sociais e relatos que, no contexto coletivo, não podem ser impedidos. A pessoa famosa, por maior razão, assim como se sujeita à imprensa, é protagonista da história.

4 A advertência é de Stacey B. Steinberg, Sharenting: children’s privacy in the age of social media. In: Emory Law Journal, vol. 66: 839, p. 877). Sobre o ponto, v., dentre outros: Gustavo Tepedino; Filipe Medon. A superexposição de crianças por seus pais na internet e o direito ao esquecimento. In: Gabrielle Bezerra Sales Sarlet; Manoel Gustavo Neubarth Trindade; Plínio Melgaré (coords.). In: Proteção de Dados; temas controvertidos. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 191; Filipe Medon, (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados de crianças e adolescentes na Internet e os instrumentos de tutela preventiva e repressiva. In: Priscilla Silva Laterça; Elora Fernandes; Chiara Spadaccini de Teffé; Sérgio Branco. Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes, Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro. Obliq, 2021; Filipe Mendon, (Over)sharenting: a supe­rexposição da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes a partir de casos concretos. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 31, n. 2, p. 265-298, abr./jun. 2022.]

5 No original: “digital manipulation of sound, images, or video to impersonate someone or make it appear that a person did something — and to do so in a manner that is increasingly realistic, to the point that the unaided observer cannot detect the fake.” (Bobby Chesney; Danielle Citron, Deep Fakes: A Looming Crisis for National Security, Democracy and Privacy?, LAWFARE (Feb. 21, 2018), Disponível em: https://www.lawfareblog.com/deep-fakes-looming-crisis-national-security­-democracy-and-privacy. Disponível em: https://scholarship.law.bu.edu/shorter_works/33/. Acesso em 07 out. 2025.

6 Sobre o ponto, v. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho; Filipe Medon, A reconstrução digital pós­tuma da voz e da imagem: critérios necessários e impactos para a Responsabilidade Civil. Migalhas, 19 ago. 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/350356/a-reconstrucao-digital-postuma-da-voz-e-da-imagem> Acesso em: 17 nov. 2023. V. ainda, Filipe Medon, O direito à imagem na era das deepfakes. In: Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, v. 27, Belo Horizonte, jan.-mar./2021, p. 251-277, p. 267; Maici Barboza dos Santos Colombo, A insustentável leveza da partida, Migalhas, 30 jul. 2023. Disponível em <https://www. migalhas.com.br/depeso/390745/a-insustentavel-leveza-da-partida>. Acesso em 10 out. 2025. ­


Entre a Súmula 403 do STJ e as deepfakes, o direito à imagem é hoje um dos institutos mais desafiados pela tecnologia — e entendê-lo é essencial para proteger a pessoa dentro e fora das redes. Para se aprofundar, veja também:

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