Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas

Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas


A Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas, é o tema deste texto, extraído do livro Direitos do Consumidor, de Humberto Theodoro Júnior. Leia!

Proteção Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva, Bem como Contra Práticas Abusivas

O inciso IV do art. 6º do CDC, protege o consumidor “contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. 

Essa proteção é tratada, especificamente, pelo art. 30, do CDC, quando atribui à oferta o caráter vinculativo. Vale dizer, “tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor”,27 sob pena de responsabilidade.28 

A publicidade enganosa é aquela suscetível de induzir o consumidor em erro, em relação à natureza, às características, à qualidade, à quantidade, às propriedades, à origem, ao preço e quaisquer outros dados do produto e serviço (art. 37, § 1º, do CDC). Cláudia Lima Marques exemplifica a situação na propaganda de liquidação ou rebaixa de preços inexistente em uma rede de lojas.29 

Publicidade abusiva, por sua vez, é aquela discriminatória de qualquer natureza, que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, § 2º, do CDC). É, destarte, “a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores sociais básicos, que fere a própria sociedade como um todo”.30 Sobre o tema, ver capítulo VI, da Parte II deste livro.

A jurisprudência do STJ já analisou, por diversas vezes, a vedação à publicidade enganosa e abusiva, sendo bastante expressivo o aresto que se segue:

  1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções.
  2. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração.
  3. A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil).
  4. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes.
  5. O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor.31

O inciso IV do art. 6º do CDC proíbe, ainda, as práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. As normas que proíbem práticas abusivas são de ordem pública e, portanto, inalteráveis pelas partes. O art. 39 do CDC enumera um rol não taxativo de práticas consideradas abusivas pela lei.32

 

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Notas
27 FILOMENO, José Geraldo Brito. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor, cit., v. I, p. 155.

28 “Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva” (STJ, 3ª T., REsp. 1.458.642/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, ac. 01.09.2015, DJe 04.09.2015).

29 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor, cit., p. 805.

30 Idem, p. 808.

31 STJ, 3ª T., REsp. 1.329.556/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 25.11.2014, DJe 09.12.2014.

32 A Lei nº 13.425/2017 acrescentou o inc. XIV ao art. 39 do CDC, para considerar prática abusiva, diante do risco de incêndio e desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, a permissão de ingresso de número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. Acrescentou também o § 2º ao art. 65 do CDC, para qualificar a prática supra como crime, nos moldes do caput do referido artigo.