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Sylvio Motta

Sylvio Motta

18/05/2017

Na hipótese de impedimento ou renúncia do presidente da república nos dois últimos anos de mandato se procederá a uma eleição indireta extraordinária nos termos do artigo 81, § 1º da Constituição da República.

Assumirá interinamente a presidência da república o presidente da Câmara dos Deputados, devendo ser realizada a referida eleição em até trinta dias depois de aberta oficial a vaga de presidente da república.

Insta, no entanto, observar que o citado dispositivo constitucional está classificado como norma de eficácia limitada quanto a princípios institutivos, ou seja, ainda carece de regulamentação por lei ordinária federal. A ausência de tal norma regulamentadora impede sua aplicação imediata, o que pode ser resolvido através das seguintes opções:

a) Elabora-se a lei ordinária em tempo recorde;

b) Edita-se uma medida provisória;

c) Uma decisão do STF suprime a omissão normativa, estabelecendo as regras para que se procede a eleição extraordinária.

Nesse processo eletivo atípico, segundo creio, apenas deputados e senadores estarão autorizados a funcionar como eleitores. Sendo certo que os candidatos também serão necessariamente parlamentares em exercício regular do mandato eletivo.

Por derradeiro, convém salientar que trata-se de um mandato tampão, ou seja, em 2018 teremos eleições diretas ordinárias. Sendo certo que aqueles porventura eleitos extraordinária poderão se recandidatar para exercer o mesmo cargo em período subsequente.

Seja como for, uma decisão definitiva e urgente deve ser engendrada para evitar que os desgastes inevitáveis atinjam proporções épicas.


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