Na última terça-feira (04.11.2026), o Senado Federal aprovou, em dois turnos e respeitado o quórum qualificado de 3/5, a PEC da Segurança Pública, mantendo a redação já aprovada pela Câmara dos Deputados. A mudança visa ao aperfeiçoamento no enfrentamento do crime organizado, constitucionalizando a cooperação federativa entre União, estados, Distrito Federal e municípios e consolidando, na CF/88, o SUSP (Sistema Único de Segurança Pública. Ademais, houve reestruturação de atribuições dos entes federados, das próprias polícias e ainda a constitucionalização do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional.
Houve, em última instância, uma verdadeira reorganização da arquitetura da segurança pública brasileira. A seguir, serão analisados, objetivamente, alguns dos principais eixos da mudança constitucional e dos impactos que podem, desde já, ser projetados a partir da promulgação dessa PEC.
(a) Tratamento da criminalidade organizada, sistema punitivo e vítimas
Ao rol previsto no art. 5º da CF/88 foi inserido o novo inciso XLVI-A, fixando o dever do parlamento para que, através de lei, sejam definidas as atividades ilícitas de organizações criminosas de alta periculosidade (facções, organizações paramilitares e milícias privadas) e discipline sanções mais graves e um regime especial para seus integrantes e líderes, proporcionais à posição hierárquica. A recente Lei 15.238/2026 já fez esse trabalho, porém ainda há necessidade de complemento normativo. De acordo com o texto aprovado, o tratamento mais recrudescido a ser observado em face dos líderes desses grupos criminosos também pode ser observado contra autores de crimes violentos de alta lesividade, sobretudo contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes. O tratamento legal mais rigoroso deverá abarcar diversos aspectos e medidas, indicadas pelo novo texto[1].
O parlamento também fez modificações com o objetivo de ampliar e reforçar os direitos das vítimas. Doravante, o art. 5º da CF/88 também terá a previsão de (i) assegurar às vítimas de infração penal a tutela judicial efetiva, compreendendo direitos à proteção, à informação, à assistência, ao acesso à justiça e à participação no processo penal, especialmente às mulheres, na forma da lei (LXXX) e que (ii) a pena será imposta e executada com o rigor necessário para a prestação de justiça à vítima, a reparação do dano causado e a proteção da sociedade, com vistas à prevenção de novo ilícito (LXXXI).
Por fim, reproduzindo modificação já efetuada na legislação eleitoral pela Lei 15.358/2026 (de duvidosíssima constitucionalidade), a PEC da Segurança Pública veio a constitucionalizar a hipótese de suspensão dos direitos políticos daquele que cumprir prisão provisória, sem qualquer ressalva (art. 15, III-A).
(b) Federalismo e competências
Consoante prevê a nova disposição do art. 24 da CF/88, a segurança pública e a defesa social passam a integrar a competência legislativa concorrente, ou seja, caberá à União editar normas gerais e aos estados e municípios suplementá-las. Também entram nessa competência as forças-tarefa, a organização e os direitos e deveres das polícias e guardas municipais e a organização do sistema socioeducativo.
Por outro lado, no âmbito do artigo 23 da Carta Magna, haverá competência comum a todos os entes federativos indistintamente a obrigatoriedade de prover meios para a segurança pública, instituir conselhos de segurança e defesa social e estabelecer políticas e planos. Do ponto de vista legislativo, a competência para editar normas sobre as atribuições da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal será exclusiva da União.
(c) Reestruturação e reorganização de instituições policiais
Doravante, o caput do art. 144 da CF/88 estabelece que a “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida em regime de cooperação federativa, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação integrada e descentralizada”.
A nova redação amplia sensivelmente o rol de atribuição da Polícia Federal. Consoante prevê o novo texto aprovado pelas Casas Congressuais, caberá ao órgão apurar infrações penais (i) contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, excetuados aqueles sob administração militar, inclusive o meio ambiente, ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como (ii) as infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, sem prejuízo das atribuições das polícias estaduais e do Ministério Público.
Por sua vez, a Polícia Rodoviária Federal sofreu uma das mais destacadas e amplas modificações, sendo tratado como órgão permanente, em carreira, com policiamento ostensivo também em ferrovias e hidrovias federais, podendo a União ainda autorizar ou determinar seu emprego na proteção de bens federais, no auxílio aos estados (quando requerido por seus Governadores)e em calamidades[2]. Às polícias penais federal, estaduais e distrital, órgãos de natureza civil, estruturados em carreira, vinculados ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabem a custódia, a ordem e disciplina e a segurança dos estabelecimentos penais, na forma da lei. Ademais, os órgãos do sistema socioeducativo ganham reconhecimento constitucional e subordinação aos governadores (art. 144, § 5º-B).
No espectro municipal, a principal modificação se dá quanto à expressa possibilidade de criação de verdadeiras polícias municipais, de natureza civil e organizadas em carreira, para policiamento ostensivo e comunitário (o que já vinha sendo admitido pelo STF, no TEMA 656 repercussão geral[3]). Para tanto, essa nova instituição precisa ser acreditada pelo Conselho Estadual de Segurança Pública, ter capacidade financeira com receita própria, formação conforme parâmetros nacionais, pactuação prévia de integração e cumprimento da legislação das guardas, além de vedar a coexistência de órgãos municipais com atribuições sobrepostas. O quadro será formado exclusivamente por concurso e pela transformação dos cargos das guardas que cumprirem esses requisitos. Guardas e polícias municipais ficam sujeitas ao controle externo do Ministério Público e à existência de ouvidorias autônomas. Portanto, os municípios poderão ter Guardas ou Polícias municipais, a depender do preenchimento ou não dos novos requisitos constitucionais demandados para a criação dessas últimas.
Especial atenção deve ser devotada à tentativa de inclusão dos agentes de trânsito no rol do art. 144 da Constituição Federal, através da Emenda 86-Plenário, o que fora refutada pelo colegiado. Consoante destacado no Parecer 212/2026 PLEN/SF, subscrito pelo Relator Sem. Rogério Carvalho, essa inclusão “extrapola o objeto da Proposta. A matéria já é objeto da Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2022, aprovada pelo Senado Federal e pendente de apreciação na Câmara. Acrescente-se que a categoria já integra operacionalmente o Sistema Único de Segurança Pública, e a segurança viária já é objeto do § 10 do art. 144, de maneira que a concessão de assento constitucional pontual tende a estimular pleitos análogos”[4].
(d) SUSP (Sistema Único de Segurança Pública) e Sistema de Políticas Penais
A PEC da Segurança Pública veio a concretizar a promessa de constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública, de maneira a organizar a cooperação federativa em torno de forças-tarefa, interoperabilidade de sistemas, compartilhamento de informações e troca de provas. Os atos dos integrantes das forças-tarefa valem em todo o território de atuação (art. 144-A).
A lei do SUSP (Lei 13.675/2018) deverá prever planejamento pactuado, registro simplificado de infrações de menor potencial ofensivo, regras de aquisição de material militar e regimes especiais para dados sigilosos, tecnologias avançadas e proteção de agentes e familiares. A investidura em cargos de segurança e inteligência exigirá pesquisa social e exame psicológico, e todos os órgãos policiais passam a ter o dever de prevenir e reprimir organizações criminosas, milícias e crimes ambientais. O art. 144-B, por sua vez, define o Sistema de Políticas Penais (SPP), conduzido pelo Executivo de cada ente por meio da respectiva polícia penal, com funções que vão da alocação de presos à operação de tecnologias de segurança.
(e) Coordenação, controle e interrelação entre Poderes
Previsão nova e que denota um particular inconformismo do Poder Legislativo com o protagonismo assumido em determinados casos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode ser inferido a partir da norma que prevê a possibilidade de sustação de atos normativos emanados desses conselhos que, eventualmente, extrapolem seu poder regulamentar em matéria de segurança pública, direito penal, processual penal e penitenciário. Ademais, o CNJ e o CNMP ficam proibidos, constitucionalmente, de adotar medidas que atentem contra as competências do Congresso (arts. 49, V-A, 103-B e 130-A).
Segundo o novo art. 49, X-A da CF/88, o Poder Legislativo também passa a fiscalizar e controlar a atividade de inteligência, cabendo ao Presidente da República fixar a Política Nacional de Inteligência. Dentro das instituições, as corregedorias ganham autonomia para apurar a responsabilidade funcional dos profissionais[5].
(f) Financiamento
Um dos mais importantes aspectos da constitucionalização do SUSP e todas as novidades trazidas para o aperfeiçoamento, gestão e coordenação do enfrentamento da criminalidade no Brasil diz respeito ao financiamento, haja vista que a melhora da capacidade e efetividade da segurança pública perpassa do aspecto gerencial, de inteligência, mas também nos recursos econômicos voltados para investimento e utilização de tecnologia de ponta.
Nesse cenário, houve a inserção expressa na Constituição Federal do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (FPN), repassando 50% de cada um aos estados e ao Distrito Federal, de forma obrigatória e sem convênio. As fontes de financiamento desses fundos incluem os valores recuperados, apreendidos, confiscados ou objeto de perdimento definitivo em razão da exploração ilegal das apostas de quota fixa, inclusive os provenientes de cooperação jurídica internacional; 10% (dez por cento) do superávit financeiro do Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurado até 31 de dezembro do exercício anterior; além de outras fontes definidas em lei.
Importante destacar que houve proposta de emenda de plenário durante da tramitação da PEC da Segurança Pública no Senado Federal para permitir a utilização de Fundo Nacional de Segurança Pública em ações das Forças Armadas. Entretanto, no Parecer 212/2026 PLEN/SF, subscrito pelo Relator Sem. Rogério Carvalho, apontou-se que essa destinação afastaria “o Fundo de sua finalidade, que é o financiamento dos órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da Constituição, entre os quais as Forças Armadas não se incluem. Permitir que o Fundo financie essas ações dilui os recursos que o texto da Câmara dos Deputados buscou assegurar às forças de segurança pública, em prejuízo da previsibilidade que a vinculação e a blindagem orçamentária pretendem garantir. Entendo, ainda, que a destinação de recursos às Forças Armadas pode ser realizada de forma infraconstitucional, sem necessidade dessa previsão no âmbito da PEC”.
Constata-se, pois, que a modificação constitucional perpetrada pela PEC da Segurança Pública veio reestruturar o desenho do enfrentamento a criminalidade e a sensação de insegurança e vulnerabilidade que grassa na sociedade brasileira. Para tanto, a mudança se estabelece a partir de 3 vértices específicos: (i) recrudescimento no tratamento criminal em face a organizações criminosas, (ii) maior coordenação nacional sob a União e (iii) maior formalização de controles e de financiamento. Advirta-se, ainda, que já houve a sinalização da criação de um Ministério da Segurança Pública a fim de desempenhar função central de coordenação e gestão (re)presentando a União.
Ademais, ainda serão necessários complementos e concretização de um novo arcabouço legislativo, a fim de regulamentar diversos temas trazidos na PEC da Segurança Pública, bem como será necessário aguardar como alguns temas (bastante controvertidos) serão tratados pelo legislador infraconstitucional e interpretados pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade.
[1] Destacam-se: prisão em estabelecimento de segurança máxima, restrição ou vedação de progressão de regime, liberdade provisória, penas alternativas, livramento condicional, remição e saída temporária; medidas cautelares patrimoniais; expropriação, sem indenização, de bens ligados à atividade criminosa; responsabilização de pessoas jurídicas; e proteção a quem noticie ilícitos.
[2] A polícia ferroviária federal é extinta, e seus servidores são transferidos à PRF com direito de opção.
[3] A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. É constitucional (e não afronta o pacto federativo) o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos (STF, Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 – Repercussão geral – Tema 656)
[4] De maneira semelhante, também se rechaçou a inclusão da autonomia da polícia científica, destacando-se que essa matéria já é objeto da Proposta de Emenda à Constituição nº 76, de 2019, aprovada pelo Senado Federal, a qual constitui o instrumento mais adequado para o debate. Entendo que acatar o pleito, neste momento, fragilizaria a organicidade do rol do art. 144.
[5] Art. 144 (…) § 13. A apuração da responsabilidade funcional dos profissionais dos órgãos de segurança pública e de defesa social caberá às respectivas corregedorias, dotadas de autonomia para o exercício de suas competências, sem prejuízo do poder disciplinar hierárquico em cada órgão.
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A PEC ainda depende de regulamentação e será testada no STF, e acompanhar essa regulamentação ajuda a entender como as mudanças vão funcionar na prática. Para aprofundar, confira também:
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