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Objeto do Direito Constitucional

Sylvio Motta
28/09/2016
Atualmente, consideramos que o Direito Constitucional tem como objeto de estudo a soberania do Estado. A soberania é um poder político de caráter ambivalente posto que internamente, ou seja, dentro do território do Estado, constitui-se em uma vontade superior a qualquer outra vontade, enquanto, por outro lado, no âmbito internacional, coloca o Estado em pé de igualdade com os demais.
Soberania é um conceito que se depreende através da reciprocidade: Estado soberano é aquele que respeita a integridade da população, do território e do governo dos demais Estados, desde que os demais Estados reciprocamente também respeitem a integridade de sua população, de seu território e de seu governo. E é a Constituição que concretiza este poder político soberano, sem o qual o Estado simplesmente não seria reconhecido como tal. Houve um tempo em que esse poder era personificado na figura do rei, o rei era o Estado. Todavia, um dos legados do constitucionalismo foi a despersonificação da soberania. O rei foi substituído por um documento escrito, mais ou menos rígido: a Constituição.
Basta percebermos que os grandes conflitos bélicos da humanidade têm como pano de fundo não a busca por território, população ou governo e sim a busca por soberania. Por exemplo: a Palestina já tem população, território, governo, direito e finalidade; se Israel reconhecesse a Constituição palestina, por que o resto do mundo não reconheceria o Estado Palestino? Torna-se, pois, necessário compreender a soberania como o verdadeiro objeto de estudo do Direito Constitucional, posto que não há Estado sem soberania.
Logo, não há Estado sem Constituição. E é precisamente este fenômeno de criação do Estado jurídico a partir de uma assembleia nacional constituinte e da sua manutenção através de um poder constituído (ou derivado) que ocupará o Direito Constitucional. Afastar-se deste núcleo essencial implica tergiversação perigosa e infrutífera, em que pese toda a autoridade das diversas correntes doutrinárias que advogam o contrário.
Trecho retirado da obra Direito Constitucional, de Sylvio Motta.
Veja também:
- Minutos de Direito Constitucional – #002 – República
- Minutos de Direito Constitucional – #001 – Princípios Fundamentais
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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