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CONSTITUCIONAL
O Presidente da República e o Controle Político Repressivo de Constitucionalidade
Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho
06/10/2014
Segundo a Constituição Federal de 1988, o presidente e o vice-presidente da República tomam posse em sessão conjunta do Congresso Nacional (art. 57, § 3º, III), ocasião em que prestam o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 78).
Haja vista o compromisso prestado perante o Legislativo federal, não há dúvida de que o presidente da República deve cumprir rigorosamente o comando constitucional vigente, observando e cumprindo, também, as leis do País.
A propósito, são crimes de responsabilidade os atos do chefe do Executivo federal que atentem contra a Constituição e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85, “caput”, e VII).
Não obstante, é importante ressaltar que não há como exigir-se do presidente da República o cumprimento de uma lei ou ato normativo que repute flagrantemente inconstitucional. É uma medida extremamente grave, porém lícita, podendo o chefe do Executivo determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente a lei sob a alegação de inconstitucionalidade (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de 22.10.1993).
De se notar que o STJ já assentou que o “poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1ª Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993).
Caríssimo leitor, para efeito de provas concursais, é imprescindível o estudo do controle político de constitucionalidade repressivo, realizado pelo Executivo. O chefe deste Poder constituído pode administrativamente recusar dar aplicabilidade à lei (já em vigor) que entenda inconstitucional, sem prejuízo da análise posterior pelo Judiciário. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer chefe do Executivo (presidente da República, governador ou prefeito) dispõe dessa prerrogativa.
Não esqueça: a possibilidade do chefe do Executivo deixar de aplicar a lei por entender que a mesma é inconstitucional advém da Constituição pretérita de 1967-69. Sob a égide desta Constituição, somente o procurador-geral da República tinha legitimidade para propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) – o que obstava o presidente da República dirigir-se à Corte Suprema para pleitear a inconstitucionalidade de leis.
Após o advento da CF/88, tanto o presidente da República quanto o governador tornaram-se legitimados ativos para o ajuizamento da ADI (CF, art. 103, I e V, com redação dada pela EC 45/04). À vista disso, alguns doutrinadores defendem a necessidade de propositura da ADI pelas autoridades supracitadas, esperando-se, assim, a análise do STF sobre a constitucionalidade ou não da norma impugnada. Por esse entendimento, tão somente os prefeitos é que poderiam deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional, porquanto o chefe do Executivo municipal não tem legitimidade para ajuizar uma ADI perante a Corte Suprema. Essa tese não vingou!
Enfim, conforme entendimento da doutrina majoritária, baseada em decisões do STF (da década de 90), hodiernamente o presidente da República pode negar-se ao cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda inconstitucional. Obviamente, nesse caso, a meu ver, deve propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei que está descumprindo.
É isso…