O Barão de Münchhausen e a Carta¹ de 1937

O Barão de Münchhausen e a Carta¹ de 1937


Há imagens intelectuais que atravessam o tempo porque conseguem nomear, com rara precisão, não apenas um problema jurídico, mas uma forma de exercício do poder. A metáfora mobilizada por Karl Loewenstein em “O Brasil sob Vargas” pertence a essa categoria. Ao comentar o documento constitucional brasileiro de 1937, o jurista observou que o constitucionalista dotado de senso de humor poderia se encantar com um quebra-cabeça semelhante ao do Barão de Münchhausen, personagem que, na fábula de Rudolph Erich Raspe, consegue retirar-se do pântano puxando-se pelos próprios cabelos. A imagem é espirituosa, mas sua graça é severa: revela uma ordem constitucional que prometia a própria normalização e, ao mesmo tempo, bloqueava os meios institucionais necessários para realizá-la.

A força da metáfora está em que ela não descreve um mero descumprimento episódico do documento constitucional[2]. Não se trata apenas da distância, sempre possível, entre texto normativo e realidade política. No caso do Estado Novo, a dificuldade estava inscrita na própria arquitetura constitucional. A Carta de 1937 conservava o vocabulário do constitucionalismo — Parlamento, plebiscito, tribunais, reforma constitucional, controle de constitucionalidade —, mas subordinava o funcionamento efetivo dessas categorias a condições cuja realização permanecia inteiramente nas mãos do poder que deveria ser limitado.

É esse o traço que torna a metáfora de Münchhausen tão fecunda para a leitura do período: o problema central da Carta de 1937 não estava apenas em ser autoritária, mas em organizar juridicamente a permanência da exceção por meio de instituições prometidas e incessantemente adiadas. Em outras palavras, o texto não aboliu frontalmente a forma constitucional; ele a preservou como linguagem, como aparência e como promessa, ao mesmo tempo em que concentrava no Executivo os instrumentos decisivos de governo.

O pântano da normalização impossível

Loewenstein percebeu com clareza uma circularidade normativa particularmente expressiva. A Carta de 1937 previa a existência de um Parlamento Nacional composto pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho Federal. Previa também que as eleições para esse Parlamento dependeriam da aprovação prévia da própria Carta em plebiscito. Ocorre que o plebiscito jamais foi convocado. Com isso, não houve eleições; sem eleições, não houve Parlamento; sem Parlamento, faltavam justamente os órgãos dos quais o próprio documento constitucional dependia para operar plenamente.

Não se está diante de uma lacuna acidental. O ponto decisivo é que a Carta fazia da normalização institucional uma promessa condicionada a um evento que o regime não se dispôs a realizar. O poder que governava em nome da transitoriedade da exceção era o mesmo que retinha os meios de instaurar a ordem normal prometida pelo texto. A superação do estado de emergência pressupunha um itinerário constitucional — plebiscito, eleições, Parlamento, funcionamento regular das instituições — cujo primeiro passo permanecia indefinidamente suspenso.

A imagem do Barão de Münchhausen ajuda a perceber a natureza desse artifício. O sistema pretendia retirar-se do pântano por uma operação cuja possibilidade dependia, precisamente, de já se encontrar fora dele. A Carta continha em si mesma o discurso da restauração da normalidade, mas essa restauração exigia órgãos que não existiam e cuja constituição dependia de uma decisão do próprio poder excepcional. Não era a exceção que preparava a volta à normalidade; era a normalidade que permanecia retoricamente disponível para legitimar a continuidade da exceção.

Esse paradoxo talvez seja um dos mais refinados mecanismos de autoconservação institucional já produzidos por um documento constitucional brasileiro. Não se afirmava abertamente que o regime dispensava o Parlamento ou que prescindia de legitimação popular. Fazia-se algo mais sofisticado: mantinham-se ambos no texto, mas em condição de futuro indefinido. O resultado era uma espécie de constitucionalismo suspenso, no qual a forma era preservada e a operação, adiada.

O Supremo diante do Parlamento ausente

A mesma lógica reaparece, sob forma ainda mais sutil, no tratamento do controle de constitucionalidade. A Carta de 1937 não eliminou expressamente o poder dos tribunais de declarar a inconstitucionalidade de leis ou de atos do Presidente da República. O artigo 96 dispôs que somente por maioria absoluta de votos da totalidade de seus juízes poderiam os tribunais proferir tal declaração. O Supremo Tribunal Federal, portanto, não foi textual e formalmente privado dessa competência.

Mas o parágrafo único do mesmo artigo 96 introduziu uma inflexão profundamente reveladora: se a lei declarada inconstitucional fosse, a juízo do Presidente da República, necessária ao bem-estar do povo ou à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, este poderia submetê-la novamente ao exame do Parlamento e, caso confirmada por dois terços dos votos em cada uma das Câmaras, a decisão do Tribunal ficaria sem efeito.

A precisão técnica aqui importa muito. Não se tratava de exigir autorização parlamentar prévia para que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade. O controle jurisdicional permanecia formalmente existente. O que a Carta criou foi um mecanismo de neutralização política posterior à decisão judicial. O Tribunal decidia; o Presidente avaliava a conveniência de submeter a questão ao Parlamento; e o Parlamento, por maioria qualificada, poderia restaurar a eficácia da lei que o Tribunal afastara.

Mesmo em contexto democrático, um dispositivo dessa natureza já suscitaria fortes reservas, por relativizar a autoridade da jurisdição constitucional. No quadro do Estado Novo, contudo, o problema era ainda mais grave. O órgão encarregado de confirmar a lei (o Parlamento Nacional composto pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho Federal) não existia. A Carta preservava o vocabulário da revisão política da decisão judicial, mas dissolvera as instituições aptas a exercê-la e condicionara sua futura instalação a um plebiscito nunca realizado.

A partir daí, o cenário institucional ganha contornos de verdadeira ironia histórica. A decisão do STF não se tornava absolutamente soberana, porque o próprio documento constitucional admitia sua superação política. Mas também não podia ser superada pelo caminho constitucionalmente previsto, porque o órgão incumbido dessa tarefa permanecia ausente. Em lugar de um sistema de equilíbrio entre jurisdição e deliberação política, instalava-se uma zona de suspensão na qual a Carta prometia uma saída institucional sem oferecer os meios para concretizá-la.

Vargas, a literalidade e o esvaziamento material

É nesse ponto que a prática política do Estado Novo revela todo o seu refinamento autoritário. O Presidente da República não se apresentava, ao menos frontalmente, como substituto do Parlamento para os fins do artigo 96, parágrafo único. E havia uma razão evidente para isso: a Carta lhe atribuía a iniciativa de provocar o reexame da lei, mas reservava às duas Câmaras a palavra final quanto à confirmação. O Presidente não podia simplesmente declarar, em nome próprio, que a lei estava confirmada, sem incorrer em ostensiva usurpação da competência parlamentar desenhada pela própria Carta.

À primeira vista, alguém poderia enxergar aí um gesto de deferência à forma constitucional. Mas seria um equívoco interpretativo. A contenção formal não equivalia à submissão institucional ao Supremo. O ponto crucial é que o Executivo dispunha de outro repertório de poder. Como o Parlamento estava dissolvido, o próprio documento constitucional autorizava a ampliação do espaço normativo presidencial por meio de decretos-leis, convertendo a ausência do Legislativo em fundamento para a centralização da produção normativa no Executivo.

A Carta de 1937, portanto, criava um duplo movimento. De um lado, não permitia que o Presidente se investisse explicitamente da competência parlamentar para confirmar a lei declarada inconstitucional. De outro, colocava à sua disposição instrumentos normativos aptos a produzir, na prática, efeitos muito próximos daqueles que a confirmação parlamentar geraria. O Presidente não precisava substituir formalmente o Parlamento para neutralizar materialmente a decisão judicial; bastava valer-se do espaço legislativo que a própria dissolução do Parlamento lhe abria.

É aqui que a metáfora de Münchhausen volta a operar com toda a sua potência explicativa: o sistema preservava a distinção formal entre os órgãos, mas esvaziava sua autonomia real. O Parlamento existia no texto, mas não no mundo institucional. O Supremo conservava competência formal para declarar a inconstitucionalidade, mas via sua eficácia prática diminuída por um Executivo que, sem se proclamar legislador substitutivo para os fins do artigo 96, possuía meios para contornar o resultado do julgamento.

O caso emblemático de 1939

Tal dinâmica aparece com especial nitidez no episódio relativo à incidência do Imposto de Renda sobre os vencimentos da magistratura. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a cobrança violava a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Em um sistema institucional regular, a tensão poderia conduzir ao uso do mecanismo previsto no artigo 96, parágrafo único, com submissão da questão ao Parlamento. Mas esse caminho permanecia bloqueado pela inexistência do Parlamento Nacional.

A resposta política veio por outra via. O governo editou o Decreto-Lei n.º 1.564, de 5 de setembro de 1939, ato frequentemente recordado pela literatura jurídica como símbolo do esvaziamento do controle judicial durante o Estado Novo. O episódio não é importante apenas por sua carga autoritária imediata, mas porque condensa a lógica estrutural do regime: o Executivo não precisava dizer que estava ocupando o lugar do Parlamento para alcançar, por ato normativo próprio, efeito material semelhante ao que a confirmação parlamentar teria produzido.

Essa é a chave de leitura decisiva. O STF não foi simplesmente abolido, nem desprovido de toda competência para declarar inconstitucionalidades. O que ocorreu foi algo mais complexo e, por isso mesmo, mais instrutivo. A Corte permaneceu, mas inserida em uma ordem constitucional que tornava instável a autoridade prática de suas decisões. Sua palavra sobrevivia como pronunciamento jurídico; sua força como limite institucional dependia de um arranjo que o próprio regime impedia de completar.

O pântano constitucional

A experiência constitucional de 1937 mostra que o autoritarismo nem sempre atua pela supressão frontal das instituições. Em certos momentos, ele prefere preservá-las no texto e neutralizá-las por dentro. Mantém-se o tribunal, mas enfraquece-se a eficácia de suas decisões. Conserva-se o Parlamento como promessa, mas adiam-se indefinidamente as condições de sua instalação. Proclama-se a excepcionalidade como etapa transitória, mas organiza-se juridicamente sua duração.

É precisamente nesse ponto que a imagem do Barão de Münchhausen deixa de ser apenas uma curiosidade retórica e se converte em categoria crítica. Ela permite compreender como um documento constitucional pode encenar, em seu próprio vocabulário, os meios de sua autocorreção sem realmente disponibilizá-los. A Carta de 1937 oferecia as palavras da normalidade constitucional, mas não seus instrumentos efetivos. O texto simulava os recursos para sair do pântano; o poder, entretanto, governava a partir da permanência no pântano.

Talvez resida aí a lição mais densa de Loewenstein em O Brasil sob Vargas. O problema maior do Estado Novo não foi apenas o de um governo forte, de um Legislativo dissolvido ou de um Supremo enfraquecido. Foi o de uma engenharia constitucional capaz de transformar a ausência de instituições em peça do próprio funcionamento do regime. A Carta continuava de pé, mas já não operava como limite ao poder; operava, sim, como sua linguagem de justificação.


Legislação e Vade Mecum GEN

Luis Henrique Madalena usa a fábula do Barão de Münchhausen, que se salva do pântano puxando os próprios cabelos, para explicar um dos mecanismos mais refinados de autoritarismo constitucional já produzidos no Brasil: a Carta de 1937 preservava o vocabulário do constitucionalismo, mas neutralizava por dentro a eficácia prática de suas próprias instituições. Para consultar a legislação em vigor sempre atualizada, confira a página de Legislação e Vade Mecum do GEN.


Bibliografia:

Constituição37 – Planalto https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm

CONTINENTINO, Marcelo Casseb. História contextual do controle de constitucionalidade: uma crítica à tradicional narrativa doutrinária brasileira / Contextual history of the control of constitutionality: a critical to the traditional brazilian narrative doctrine. REVISTA QUAESTIO IURIS, [S. l.], v. 10, n. 4, p. 2521–2543, 2017. DOI: 10.12957/rqi.2017.27469. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/27469. Acesso em: 31 ago. 2026.

LOEWENSTEIN, Karl. O Brasil sob Vargas. Tradução de Pedro Davoglio. Avaré, SP: Contracorrente, 2025.

MADALENA, Luis Henrique. A constituinte de 1823 e a sala de máquinas da Carta de 1824: formação constitucional brasileira e a organização do poder. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025.

RASPE, Rudolf Erich. As aventuras do Barão de Münchhausen. Tradução de André Telles. São Paulo: Cosac Naify, 2013.

SIQUEIRA, Gustavo Silveira; AMÂNCIO, Guilherme Cundari de Oliveira; MARQUES, Francisca Maria Medeiros. A “Constituição esquecida”: o tratamento histórico da Constituição de 1937 nos livros de direito constitucional. Revista Argumentum, Marília, v. 21, n. 2, p. 531–559, maio/ago. 2020. Disponível em: https://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1337. Acesso em: 4 set. 2026.


[1] Aqui cumpre realizar esclarecimento sobre a escolha da expressão Carta ao invés de Constituição. Carta é uma das espécies do gênero dos documentos constitucionais, com o intuito primeiro de organizar os poderes de determinado Estado. Outra das espécies, mais conhecida e muitas vezes confundida, é a das Constituições. O documento constitucional de 37 foi outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, no contexto do golpe que instaurou o Estado Novo e dissolveu o Congresso Nacional. O próprio texto foi formalmente “decretado” pelo Presidente da República. No plano jurídico-formal, a denominação oficial é Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Portanto, é correto chamá-la de Constituição de 1937. Como, aliás, faz o texto oficial. Mesmo assim, optamos por não proceder de tal forma, especialmente olhando para o plano político-institucional, o documento constitucional como Carta de 1937, para enfatizar sua origem unilateral, não representativa e autoritária. “Carta” não significa que o documento deixe de ter natureza constitucional, marcando sobretudo a diferença perante uma Constituição promulgada, isto é, deliberada e aprovada por um poder constituinte representativo. Já fiz esta distinção em meu A constituinte de 1823 e a sala de máquinas da carta de 1824 (MADALENA, Luis Henrique. A constituinte de 1823 e a sala de máquinas da Carta de 1824: formação constitucional brasileira e a organização do poder. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2025.).

[2] Aqui não podemos deixar de anotar o descabimento da concepção de que a Carta de 37 não era aplicada, de que não teria efetividade. O tema já foi explorado em artigo científico de Gustavo Silveira Siqueira, Guilherme Cundari de Oliveira Amâncio e Francisca Maria Medeiros Marques (SIQUEIRA, Gustavo Silveira; AMÂNCIO, Guilherme Cundari de Oliveira; MARQUES, Francisca Maria Medeiros. A “Constituição esquecida”: o tratamento histórico da Constituição de 1937 nos livros de direito constitucional. Revista Argumentum, Marília, v. 21, n. 2, p. 531–559, maio/ago. 2020. Disponível em: https://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1337. Acesso em: 4 set. 2026.). Conforme o texto mencionado: “Assim, podemos concluir que os constitucionalistas brasileiros parecem não mover esforços de rememoração da produção intelectual e jurídica do Estado Novo. Ademais, alguns autores, ainda argumentam que a Constituição de 1937 não possui valor jurídico para história constitucional brasileira. Contrariando a literatura consultada, nossa proposta, conforme aqui demonstrada, parte da ideia que a Constituição de 1937 foi utilizada por distintos atores sociais e foi aplicada, durante sua existência, pelos tribunais e variados setores do corpo social do período. Talvez como todo texto constitucional no Brasil, ela foi utilizada em partes – em muitas partes – como as outras experiências constitucionais brasileiras. Em que pese ser fruto de uma ditadura, a mesma foi aplicada e funcionou como estrutura do ordenamento jurídico daquele período”.


O episódio do Decreto-Lei 1.564/1939, que neutralizou a decisão do STF sobre o Imposto de Renda da magistratura, mostra como o Executivo não precisava usurpar formalmente o Parlamento para produzir, na prática, os mesmos efeitos. Para se aprofundar, veja também:

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