GENJURÍDICO
Lipoaspiração constitucional

32

Ínicio

>

Artigos

>

Constitucional

ARTIGOS

CONSTITUCIONAL

Lipoaspiração Constitucional

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EDUCAÇÃO

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

JUSTIÇA SOCIAL

LAZER

LIVRE INICIATIVA

SALÁRIO DIGNO

SAÚDE

Luciano Benetti Timm

Luciano Benetti Timm

21/06/2017

O Brasil já é um dos campões de cirurgias plásticas. Dentre as favoritas, agora aderidas por famosos esportistas, está a “lipoaspiração”. Trata-se de um procedimento cirúrgico para retirada de gorduras localizadas e, normalmente, desnecessárias.

Pois bem, isso é o que, metaforicamente, precisamos fazer com nossa Constituição Federal de 1988.

Por quê?

Justamente porque há excessos. Esses excessos foram fruto, de um lado, de uma geração alijada do processo democrático durante a ditadura militar (intelectuais de esquerda, sindicalistas, movimentos sociais de acesso à terra, para nomear alguns) e que depositou na Carta de 1988 suas esperanças de tudo resolver com o restabelecimento da democracia (justiça social, salário digno, lazer, educação, saúde). De outro lado, ela foi fruto de uma coleção de interesses, no mais das vezes, conflitantes entre si. Estes interesses foram retalhados nos diversos capítulos da Constituição. Profissionais da área jurídica lutaram por garantias de suas categorias profissionais; sindicatos trabalharam em favor dos direitos sindicais e trabalhistas; profissionais da saúde esforçaram-se por um direito à saúde e assim por diante.

Com efeito, para a Constituição de 1988 – e para isso, basta observar o número de cartas enviadas aos Constituintes de sindicatos, ambientalistas, movimentos sociais, empresários – confluíram grupos de interesses diversos buscando a “justiça social” (como se houvesse espaço de justiça que não no âmbito da sociedade), “função social da propriedade”, “livre iniciativa” e diversas pretensões em larga medida inconciliáveis…

Os constituintes, por estes motivos, e justamente pelo fato de terem sido deputados eleitos e com longa trajetória política pele frente, tornaram-se facilmente “apropriados” por aqueles grupos de interesses diversos, pois tinham interesse em seguir na vida pública posteriormente à Constituição. Não que isso seja feio ou errado, fomos apenas vítimas das circunstâncias políticas daquele momento.

Difícil, no entanto, é encontrar alguém que, naquele contexto, tenha lutado pelo interesse de todos, porque o deputado de “todos” não é reeleito.

Ocorre que o estabelecimento de regras para o futuro requer, como propôs RAWLS, por uma questão de justiça, que os legisladores sejam desinteressados, pois somente assim conseguirão fazer regras que valham contra si mesmos, evitando o conflito de interesses (tão prejudicial e nocivo ao bem comum). Em síntese, o coletivo requer escolhas “trágicas”, análise de custo benefício, eleição de prioridades. E essa pauta não elege ninguém, nem vence um debate político (como já percebia Aristóteles em sua “Retórica”).

Por isso mesmo, nossa Constituição é datada. E ela tem prazo de validade. Como a Constituição brasileira de 1988, sob certo aspecto, foi redigida a Constituição revolucionária mexicana, a Constituição alemã de Weimar, bem como a Constituição dirigente portuguesa. Nenhuma destas durou no tempo, por sua falta de realismo e por sua tentativa de “engenharia social”.

Uma Constituição tão longa e detalhada é sinal e atestado de sua própria fraqueza. Quem quer tudo regular, acaba por pouco fazê-lo.

Com tantos artigos e tanta amplitude, associada por uma redação pouco precisa de seu texto, a verdade é que não há lei hoje no Brasil que não possa ter a sua constitucionalidade discutida. E, o que é pior, por qualquer agente do Estado nas vestes de um magistrado de primeira instância, imbuído de uma ideologia que não passou pelo teste democrático das urnas.

Sem um guia interpretativo formado por precedentes judiciais vinculantes, a interpretação dos dispositivos constitucionais é testada ad nauseam nas cortes de justiça, dando margem a um número infinito de recursos sem qualquer benefício à coletividade.

É verdade que existe hoje a súmula vinculante, mas quantas súmulas, quantos julgamentos o pobre Supremo Tribunal Federal terá que enfadonhamente julgar até que se chegue a regras claras e previsíveis que possam orientar os comportamentos de uma sociedade desorientada que trata a rua como extensão da casa (DA MATA)?

Hayek já previa que um Direito apropriável por legisladores afastava-se das práticas sociais e, portanto, afrontava a liberdade das pessoas. Direito é muito mais produto das relações sociais de uma sociedade do que sua fonte produtora.

Não se transforma uma sociedade por meio de uma nova ordem constitucional. Por meio de uma constituição se reconhecem e se identificam regras mínimas de funcionamento do Estado nas suas relações com as pessoas.

Não é à Constituição que cabe disciplinar o funcionamento da vida privada, ou seja, do “mundo da vida”. Esse é à sociedade que cabe desenvolver na interação real e concreta entre os indivíduos.

Daí a proposição de uma “lipoaspiração constitucional”.

Chegaríamos a uma Constituição Federal mais enxuta, menos ambiciosa. Ela diminuiria de tamanho. Eis a grande proteção contra os grupos de interesse. Algumas vezes, “o menos é mais” (COOTER).

Ela preveria o compromisso do Estado com direitos fundamentais negativos e positivos (de preferência o de educação e de saúde, dentro talvez dos programas e das políticas públicas orientadas pelas restrições orçamentárias). Sobretudo ela deixaria a tarefa de interpretar a Constituição aos Tribunais Superiores, quando há já maturidade para compreender os efeitos econômicos, sociais e políticos das decisões tomadas.

Passaríamos por um processo de desestatização, ou de “desconstitucionalização”, ou mesmo de “despolitização”, ou seja, de perda de gordura constitucional.

Esse será o momento de ruptura com a servidão e com o paternalismo estatal e com os grupos de interesse que povoam o legislativo e o executivo.


Conheça as obras do autor (Clique aqui)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA