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Releva?ncia das questo?es de direito federal infraconstitucional- o novo pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial

DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL

RECURSO ESPECIAL

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

22/07/2022

Elpídio Donizeti explica a relevância das questões do Direito Federal Infraconstitucional e o novo pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Leia!

Releva?ncia das questo?es de direito federal infraconstitucional- o novo pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial

Constituição Federal 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[…]

  • 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. 
  • 3º Haverá a relevância de que trata o § 1º nos seguintes casos:

 I – ações penais; 

II – ações de improbidade administrativa; 

III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos; 

IV – ações que possam gerar inelegibilidade; 

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; 

VI – outras hipóteses previstas em lei.

……………………………………………………………………………………………………………….

Nunca foi fácil levar uma causa a julgamento do STJ. A Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, ao instituir um novo requisito de admissibilidade para o Recurso Especial, tornou o caminho ainda mais difícil. 

De acordo com o art. 105, III da CF, cabe Recurso Especial das causas decididas em única (ação rescisória, p. ex.) ou última instância (uma apelação, p. ex) pelos 6 TRF’s do país (já incluindo o TRF6 que em breve será instalado em Minas Gerais) ou pelos 27 Tribunais de Justiça Estaduais. 

Posso recorrer a Brasília? – pergunta o cliente. Sim, desde que que a decisão contrarie ou negue vigência à lei federal, julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou dê interpretação divergente à lei federal. 

Na verdade, nunca bastou enquadrar a causa numa das alíneas do art. 105, III da CF. A jurisprudência incumbiu de limitar a chegada dos Recursos Especiais ao Superior Tribunal de Justiça. Os colegas advogados conhecem a fama da Súmula 7, para citar apenas uma jurisprudência defensiva. Se o STJ tiver que examinar prova, o REsp não é conhecido. 

Agora o caminho ficou ainda mais pedregoso. Foram acrescidos dois parágrafos ao art. art. 105 da CF. Antes o dispositivo contava com apenas um parágrafo (único), que virou § 1º.

Falemos novamente dos §§ 2º e 3º, que instituíram a relevância como requisito de admissibilidade. Para emplacar o REsp, além de todos os obstáculos, que não eram poucos, agora “o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso…”

Mas o que vem a ser essa relevância?

No REsp, a rigor, a preocupação não é com o direito subjetivo, e sim com a uniformização da interpretação do direito federal. Evidente que a uniformização pretendida pelo recorrente, via REsp, tem aptidão para beneficiá-lo. 

Com a instituição da relevância como pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, o papel uniformizador do STJ resta mais evidenciado. De regra, não se ocupará o STJ com a uniformização da aplicação do direito se essa atividade repercutir apenas no direito do recorrente, embora, de acordo com o sistema, um julgado do STJ, no mínimo, servirá como acórdão paradigma para julgamento de outros Recursos Especiais, principalmente se interpostos com invocação de divergência jurisprudencial. 

Antes da PEC da Relevância, a uniformização e paradigmatização surgiam como efeito do julgamento do próprio REsp.  Agora, a relevância é alçada à condição de pressuposto de admissibilidade. Ora, se é pré(ssuposto) é porque vem antes. Então, antes de examinar o mérito do recurso, deve-se ter a certeza de que o julgamento transcenderá o interesse subjetivo das partes do processo. 

Tal como ocorre na interposição do Recurso Extraordinário, que tem como um dos pressupostos de admissibilidade a repercussão geral, terá o recorrente que demonstrar que o julgamento do Recurso Especial repercutirá sobre relações jurídicas que transcendem àquela deduzida no processo sob julgamento. 

A relevância da questão federal passa a constituir mais um filtro redutor de recursos levados ao STJ. Mas é claro que esse não é o único objetivo da Emenda Constitucional 125. O controle da relevância da questão federal constituirá mais um importante mecanismo de racionalização das atividades do STJ, qualificando o precedente, ainda que decidido no âmbito da Turma e não na sistemática dos recursos repetitivos.  

Os critérios definidores da existência de relevância serão definidos em lei, quiçá com alteração do Código de Processo Civil. 

Já está estabelecido no dispositivo constitucional que a presunção milita a favor da relevância da questão federal, a qual somente poderá ser afastada pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Quem julga Recurso Especial?

De acordo com o Regimento Interno do STJ, a competência é da Turma (art. 13, IV). Contudo, em havendo afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a competência poderá ser da Seção ou da Corte Especial (arts. 14 e 16 do Regimento Interno do STJ).

Mas nada impede – a lei pode quase tudo – que ainda que o Recurso Especial seja julgado pela Turma, o reconhecimento da relevância da questão federal se dê por umórgão mais encorpado, como por exemplo, a Seção ou Órgão Especial. 

A depender do órgão a quem se cometer o julgamento do pressuposto de admissibilidade em comento, poder-se-á cogitar de, nos próprios TRF’s e TJ’s, já se negar seguimento a Recurso Especial que discuta questão de direito federal à qual o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido a existência da relevância da questão federal. É o que ocorre, por exemplo, quando o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento a Recurso Extraordinário.

O § 2º do art. 105 da Constituição Federal lista as hipóteses em que o pressuposto de admissibilidade pertinente à relevância da questão federal é presumido, dispensando a submissão do Recurso Especial a esse filtro. A lei poderá criar outras hipóteses e por certo, de tempos em tempos, criará. 

Calma.  A exigência do requisito da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional” ainda vai demorar um pouco para ser implementada. Fica na dependência da edição da lei. Como já dito, certamente haverá alteração do Código de Processo Civil.

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