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Direito de ser votado
28/07/2022
Neste trecho do livro Curso de Direito Constitucional, Guilherme Peña de Moraes discorre sobre o Direito de ser votado, abordado as condições de elegibilidade, as causas de inegibilidade, o desenho dos sistemas eleitorais e mais! Leia agora!
Direito de ser votado
A elegibilidade, também designada de cidadania passiva ou capacidade eleitoral passiva, é relatada como aptidão para aquisição e exercício do direito de ser votado ou ius honorum, subordinada a condições positivas e negativas.26
As condições de elegibilidade são descritas pela nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima na data da posse. A nacionalidade brasileira, originária ou derivada, é requisito de investidura do Senador da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito de Município e Vereador, sendo privativos de brasileiros natos os cargos eletivos de Presidente e Vice-Presidente da República. O pleno exercício dos direitos políticos não é afetado por inquéritos e ações de natureza penal ou cível, sem decisão condenatória transitada em julgado, que tramitem contra o candidato cuja vida pregressa possa não se afigurar idônea para o desempenho de função pública. O alistamento eleitoral deve ser providenciado até 100 dias antes da data da eleição. O domicílio eleitoral é o lugar onde o cidadão tem vínculo patrimonial, social ou laborativo, na circunscrição do País, nas eleições presidenciais, de Estado ou do Distrito Federal, nas eleições federais, estaduais ou distritais, ou de Município, nas eleições municipais. A filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após a escolha em convenção partidária. A idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade no art. 14, § 3º, da CRFB é verificada na data da posse, “e não na data do registro de candidatura do requerente. Se o candidato ainda não tiver completado a idade mínima, no momento do requerimento, mas atingir essa idade antes da posse, o registro deve ser deferido”.27
As causas de inelegibilidade são desdobradas em absolutas ou amplas e relativas ou restritas, em atenção à “probidade administrativa, moralidade para exercício de mandato eletivo, normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso no desempenho de cargo, emprego ou função na Administração Pública”.28
As inelegibilidades absolutas ou amplas são dimanadas por todos os cargos eletivos, por características da pessoa, enumeradas exaustivamente no art. 14, § 4º, da CRFB. Em conformidade, são inelegíveis para qualquer cargo eletivo os inalistáveis e analfabetos, nada impedindo que o juiz eleitoral, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição.29
As inelegibilidades relativas ou restritas são dimensionadas por alguns cargos eletivos, por circunstâncias da eleição, enunciadas exemplificativamente no art. 14, §§ 5º a 8º, da CRFB. Em consonância, são inelegíveis para os cargos no exercício dos quais hajam sido reeleitos o Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito de Município e quem os houver sucedido durante os mandatos, cujos cônjuges, companheiros ou parentes por consanguinidade ou afinidade podem concorrer aos mesmos cargos, desde que os titulares tenham sido eleitos para os primeiros mandatos e renunciado até seis meses antes dos pleitos, da mesma forma que os militares são inelegíveis, enquanto em serviço na ativa, do qual devem ser afastados definitivamente, caso os militares detenham menos de dez anos, ou agregados pelas autoridades superiores, caso os militares disponham de mais de dez anos de serviço público, no período entre o registro de candidatura e o regresso às Forças Armadas, Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares ou diplomação dos eleitos, quando são transferidos para a reserva remunerada.30
Os sistemas eleitorais são desenhados como “técnicas e procedimentos pelos quais os eleitores expressam em votos sua preferência por um candidato ou partido político, a qual será traduzida em mandatos”.31
O sistema eleitoral majoritário é direcionado para cargos de Prefeito de Município, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Senador da República, nos quais a representação popular é conferida ao(s) candidato(s) mais votado(s), uma vez obtida a maioria relativa ou simples dos votos válidos, nas eleições de que tratam os arts. 29, inc. II, initio, e 46, caput, ou maioria absoluta ou qualificada dos votos válidos, em primeiro ou segundo turno, se houver, nas eleições sobre os quais versam os arts. 28, caput, 29, inc. II, in fine, 32, § 2º, e 77, § 2º, da CRFB.32
O sistema eleitoral proporcional é dirigido para cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, nos quais a representação popular é distribuída em razão da força eleitoral dos partidos políticos, quantificada pela divisão do número de votos válidos pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (quociente eleitoral), prosseguida pela divisão número de votos válidos dados sob a mesma legenda partidária pelo quociente eleitoral (quociente partidário), de modo que eleitos são, entre os candidatos registrados por um partido político que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (cláusula de desempenho individual), tantos quantos indicar o quociente partidário, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido nas eleições reguladas nos arts. 27, § 1º, 29, inc. I, 32, § 3º, e 45, caput, da CRFB.33
O sistema eleitoral misto é dirimido pelo art. 38, nº 3, da Constituição alemã, regulamentada pela Bundeswahlgesetz (8.10.1990),34 e art. 52 da Constituição mexicana, regulamentada pelo Código de Instituciones y Procedimientos Electorales (15.8.1990),35 nos quais há a combinação entre a representação majoritária e a representação proporcional, sem olvidar que o art. 148, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 22/82, prescrevia que “os Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais seriam eleitos pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, nos termos que a lei estabelecesse”.36
Os partidos políticos são destacados como formas de agremiação de grupos sociais que, em torno de objetivos comuns e organização estável, se propõem à atividade política. À guisa de conclusão, os partidos políticos são entidades situadas entre o povo e o Estado.37
A criação do partido político é disciplinada pelo art. 17, §§ 2º e 3º, da CRFB, que subordina a aquisição da personalidade jurídica de Direito Privado à inscrição dos atos constitutivos no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conquanto a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e exclusividade sobre a denominação, sigla e símbolos das agremiações, bem assim o acesso gratuito ao rádio e à televisão e participação no processo eleitoral, advenham do registro do estatuto do partido político no Tribunal Superior Eleitoral.38
A estrutura interna, organização e funcionamento são discriminados pelo estatuto, que deve veicular normas sobre a composição e atribuições dos órgãos de deliberação (e. g.: Convenções), órgãos de direção (e. g.: Diretórios), órgãos de ação parlamentar (e. g.: Bancadas), órgãos de execução (e. g.: Comissões Executivas), órgãos de apoio (e. g.: Conselhos Consultivos, Conselhos de Ética e Disciplina e Conselhos Fiscais) e órgãos de promoção doutrinária (e. g.: Institutos de Pesquisas) nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal, sendo certo que, por decisão dos seus organismos, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só, incorporar-se um ao outro ou reunir-se em federação, a qual, após o registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.39
A extinção do partido político é discutida pelo órgão de deliberação no nível nacional, sem prejuízo do cancelamento do registro civil de pessoas jurídicas e do estatuto do partido político contra o qual reste provada a falta de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a obtenção, sob qualquer forma ou pretexto, de recursos financeiros procedentes do exterior, a manutenção de organização paramilitar ou a subordinação a entidade ou governo estrangeiro denunciada por eleitor, representante de partido
político ou Procurador-Geral Eleitoral, transitada em julgado a decisão do processo de competência do Tribunal Superior Eleitoral.40
Os sistemas partidários são divididos em unipartidarismo, bipartidarismo e pluripartidarismo. O primeiro é explicitado pelo monopartidarismo simples, no qual há um partido político (v. g.: Partido Comunista, de Cuba), e básico, no qual há um partido político predominante (v. g.: Partido Ação Nacional, do México). O segundo é exprimido pelo bipartidarismo simples, no qual há dois partidos políticos (v. g.: Partido Branco e Partido Colorado, do Uruguai), e básico (v. g.: Partido Democrata e Partido Republicano, dos Estados Unidos da América). O terceiro é exteriorizado por vários partidos políticos em funcionamento parlamentar (v. g.: Movimento Democrático Brasileiro, Partido Trabalhista Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista, Partido dos Trabalhadores, Democratas, Partido Comunista do Brasil, Partido Socialista Brasileiro, Partido da Social Democracia Brasileira, Partido Trabalhista Cristão, Partido Social Cristão, Partido da Mobilização Nacional, Cidadania, Partido Verde, Avante, Progressistas, Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado, Partido Comunista Brasileiro, Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, Democracia Cristã, Partido da Causa Operária, Podemos, Partido Social Liberal, Republicanos, Partido Socialismo e Liberdade, Partido Liberal, Partido Social Democrático, Patriota, Partido Republicano da Ordem Social, Solidariedade, Partido Novo, Rede Sustentabilidade, Partido da Mulher Brasileira e Unidade Popular, do Brasil).41, 42
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NOTAS
26 CASASANTA, Marie. Direito de Ser Votado. Belo Horizonte: Os Amigos do Livro, 1937, p. 151.
27 ALMEIDA, José Antônio Figueiredo de. Eleições 98. Comentários à Lei nº 9.504/97. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 45.
28 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidades. Florianópolis: Obra Jurídica, 2000, p. 139.
29 TSE, AC nº 22.842, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 19.9.2004, DJU 1º.10.2004.
30 TSE, AC nº 22.941, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 23.9.2004, DJU 1º.10.2004.
31 SILVA, Virgílio Afonso da. Sistemas Eleitorais: tipos, efeitos jurídico-políticos e aplicação ao caso brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 36.
32 TSE, AC nº 19.576, Rel. Min. Nilson Vital Naves, j. 30.5.1996, DJU 1º.7.1996.
33 TSE, AC nº 25.094, Rel. Min. Carlos Eduardo Bastos, j. 16.6.2005, DJU 7.10.2005.
34 Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, art. 38, nº 3: “Os Deputados do Parlamento Federal Alemão são eleitos pelo sufrágio universal, direto, livre, igual e secreto. São representantes de todo o povo, independentes de mandatos e instruções e sujeitos unicamente à sua consciência. Tem direito de sufrágio quem tiver mais de dezoito anos; é elegível quem tiver atingido a idade estabelecida para a maioridade. A regulação da matéria será feita por lei federal”. Disponível em: <http://www.bundesverfassungsgericht.de>. Acesso em: 10.1.2007.
35 Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, art. 52: “A Câmara dos Deputados será integrada por trezentos Deputados eleitos segundo o princípio da representação majoritária, mediante o sistema de distritos eleitorais uninominais, e duzentos Deputados eleitos segundo o princípio da representação proporcional, mediante o sistema de listas regionais, votadas em circunscrições eleitorais plurinominais.” Disponível em: <http://www.scjn.gob.mx>. Acesso em: 10.1.2007.
36 TSE, AC nº 14.428, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 6.9.1994, DJU 20.4.1995.
37 FRANCO, Afonso Arinos de Melo. História e Teoria do Partido Político no Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1948, p. 126.
38 TSE, AC nº 22.263, Rel. Min. Carlos Eduardo Bastos, j. 29.6.2006, DJU 22.8.2006.
39 TSE, AC nº 15.384, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 4.9.1998, DJU 10.9.1998.
40 TSE, AC nº 21.377, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 8.4.2003, DJU 16.5.2003.
41 TSE, AC nº 21.977, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 3.2.2005, DJU 18.4.2005.
42 Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal nega que “a regra do art. 13 da Lei nº 9.096/95, que exclui do funcionamento parlamentar, nas Casas Legislativas para as quais tenha elegido candidato, o partido político que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoiamento de, no mínimo, cinco por cento dos votos válidos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles, atenda ao princípio do multipartidarismo. A nenhuma maioria é dado subtrair ou restringir os direitos fundamentais da minoria, como, por exemplo, a liberdade de se expressar, de se organizar, de denunciar, de discordar e de se fazer representar nas decisões que influam nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de participar plenamente da vida pública”. STF, ADIn nº 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 7.12.2006, DJU 30.3.2007. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15.8.2008.