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Direito às Cotas e sua Judicialização

ADPF 186/2012

COTAS

DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

LEI 12.711/2012

LIVRO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

POLÍTICA DE COTAS

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

13/12/2022

Neste trecho extraído do livro Direito Fundamental à Educação, Leonardo Cacau Santos La Bradbury debate o Direito às Cotas e sua Judicialização. Entenda!

Direito às Cotas e sua Judicialização

A política pública de cotas para acesso às instituições públicas federais de ensino superior (universidades federais), bem como nas instituições federais de ensino técnico de nível médio está disciplinada na Lei 12.711/2012. Por meio dela, é reservado um percentual sobre as vagas das instituições públicas de ensino superior e das instituições federais de ensino técnico de nível médio destinadas a negros, pardos, indígenas, pessoas com deficiência e estudantes oriundos do ensino médio concluído exclusivamente em escola pública. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/2012, declarou a sua constitucionalidade. Entendeu-se, no referido julgamento, que para se efetivar a igualdade material, o Estado poderia implementar políticas de cunho universalista, a abranger número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural ou de ações afirmativas. Busca-se, desse modo, atingir grupos sociais determinados, por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a superação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares18

Trata-se, destarte, de uma política pública transitória, posto que seu fundamento de validade é compensar a histórica discriminação ocorrida no sistema de ensino público brasileiro. No Brasil, as vagas dos cursos de graduação mais concorridos, como direito, medicina e engenharia, são quase que exclusivamente preenchidas por alunos ricos, brancos e egressos de instituições privadas de ensino. 

A profunda desigualdade de renda que assola a população brasileira é tamanha a ponto de transformar o direito de acesso de todos ao ensino superior de qualidade em um privilégio de uma minoria abastada. Sobre o tema, Pinto Ferreira afirma que não havendo poder aquisitivo do povo em seu conjunto “é impossível que ele venha a desfrutar os benefícios da civilização, porque a educação ainda é para o povo brasileiro o privilégio de uma minoria e não a herança da própria comunidade19

A partir do momento em que se igualarem as oportunidades de acesso nas instituições públicas de ensino superior entre os alunos brancos e os negros, pardos, indígenas e oriundos de escolas públicas, deixando-se de ser uma seleção eminentemente elitista, retira-se o substrato de sustentação da política de cotas. Tanto que o artigo 7º da Lei 12.711/2012 estabelece que no prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, seja feita uma revisão da referida política pública, a fim de verificar se os seus fundamentos se mantêm hígidos, o que ocorrerá, portanto, em 2022.

A respeito dos percentuais de vagas destinadas aos concorrentes inseridos nos referidos grupos vulneráveis, a Lei 12.711/2012, em seu artigo 1º, estabelece que as instituições federais de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. O parágrafo único do mencionado dispositivo preceitua que no preenchimento dessas vagas, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio) per capita. Esses mesmos critérios de admissão são aplicados na seleção feita pelos institutos federais de ensino técnico de nível médio (artigo 5º, Lei 12.711/2012).

Ademais, o artigo 3º da referida lei, com a redação dada pela Lei 13.409/2016, prevê que, em cada instituição federal de ensino superior, metade das vagas reservadas pela universidade federal e destinadas aos alunos que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas, deverão ser preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação. 

Essa reserva dar-se-á de forma proporcional ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição de ensino, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso de não preenchimento das vagas segundo esses critérios, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Esses mesmos requisitos de admissão são aplicados na seleção feita pelos institutos federais de ensino técnico de nível médio (artigo 5º, Lei 12.711/2012).

O ordenamento constitucional brasileiro, pautado na igualdade material, na solidariedade e na justiça distributiva permite, então, que o legislador implemente políticas públicas inclusivas para o acesso ao ensino superior. Nessa situação, o tratamento diferenciado no processo seletivo de universidades e institutos federais a grupos historicamente discriminados pela sociedade brasileira, como negros, indígenas, e pessoas com deficiência, é legitimado a fim de igualar as oportunidades de acesso a uma instituição de ensino superior pública, concretizando-se, efetivamente, de forma indiscriminada a todos e não para apenas uma minoria abastada.

Não obstante a relevância da política de cotas no contexto brasileiro, muitos são os problemas práticos decorrentes da sua aplicação que culminam na sua judicialização, sistematizados nos subtópicos seguintes.

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Direito Fundamental à Educação


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NOTAS

18 BRASIL, STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 26 de abril de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=186&processo=186. Acesso em: 27 jun. 2013..

19 FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 92.

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