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CONSTITUCIONAL
A advocacia pública na era da consensualidade
Marco Antonio Rodrigues
20/06/2017
A Constituição da República exige um novo atuar para a Administração Pública. Seu texto reúne uma multiplicidade de direitos por ela tutelados, e consequentemente de interesses públicos a serem protegidos. Diante disso, também é exigido da Advocacia Pública um novo atuar, procurando viabilizar e dar juridicidade a diversas políticas públicas.
Dentre as muitas políticas públicas a serem implementadas, tem-se a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução CNJ n. 125/10. A solução adequada de um conflito não necessariamente precisa ser imposta pelo Poder Judiciário
Destaque-se que o próprio Código de Processo Civil procurou dar um novo sentido para o direito de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição. O art. 3 do Código institui dentre as normas fundamentais do processo civil brasileiro o acesso à justiça, sendo que o mesmo dispositivo estabelece o dever estatal de promoção das soluções consensuais dos conflitos, o que se aplica não só aos conflitos entre particulares, mas também aos que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, além da previsão do Código de Processo Civil, diversas leis admitem o uso de meios consensuais nas soluções de conflitos de interesses, como é o caso da Lei da Ação Civil Pública, que prevê a possibilidade de os órgãos públicos legitimados à sua propositura tomarem dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985) e o art. 85 da Lei do CADE (Lei n. 12.259/2011), que trata do compromisso de cessação de eficácia.
Uma possível barreira a ser levantada contra as autocomposições pela Administração Pública seria a necessidade de tratamento isonômico entre os administrados. Para que não haja riscos à impessoalidade nada impede que sejam celebradas transações por adesão, em que o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa, conforme prevê o artigo 35 da Lei n. 13.140/15.
Assim, embora a previsão do artigo 35 se dirija à União, nada impede que haja a previsão estadual de sistema semelhante.
No entanto, ainda assim não fica impedida a realização de acordo pelo Poder Público em caso específico, considerando as circunstâncias concretas.
É preciso, sobretudo, que haja um respeito à autonomia técnica do advogado público na avaliação da opção consensual, que pode se revelar como a mais adequada à luz da situação em jogo. Tal respeito deve ser não apenas dos próprios agentes do Poder Executivo, mas também do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Não basta a realização do acordo: é essencial para a efetividade da consensualidade que os órgãos de controle tenham deferência à avaliação realizada administrativamente pela advocacia pública. Esses são grandes desafios para que o consenso seja não apenas o futuro das relações da Administração Pública, mas seu verdadeiro presente.
Veja também:
- O reexame necessário no julgamento antecipado parcial do mérito
- A efetividade do processo e a distribuição do ônus da prova
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