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A violência vicária e os reflexos no regime de guarda e visitas

Roberto Fleury de Souza Bertagni

Roberto Fleury de Souza Bertagni

14/04/2026

A Lei 15.384, de 9.4.26, conhecida como lei da violência vicária[1], alterou o artigo 7º  da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)[2] e passou a considerar como forma de violência doméstica e familiar, contra a mulher:

Ora, para começar, é inaceitável que um  pai ou uma mãe usem de violência – em suas diversas formas – contra a prole, só com o fito de atingir o outro.

No caso, passa a ter tipificação específica, se o fato for praticado visando atingir a mulher que estiver com a guarda do incapaz (tema que nos interessa) ou pessoa de sua rede de apoio (familiares ou colaboradores, por exemplo).

Reflexos no regime de guarda compartilhada

Constatada a conduta, os reflexos no regime de guarda e visitas são automáticos; nem poderia ser diferente, pois a  guarda é um instituo de proteção ao incapaz,  decorrente do poder familiar (arts. 1630  e 1634 do CC), e se o pai que detém este munus, no caso do regime de compartilhamento, pratica violência, por motivo vil, não merece a sua manutenção, devendo ser revertida para unilateral.

É dever dos pais cuidar, sustentar, proteger e educar os filhos menores, zelando pelo seu desenvolvimento, garantindo-lhes o bem-estar, e a convivência social e familiar, e a guarda vem recebendo nova regulamentação ao longo dos últimos anos, sempre privilegiando a participação de ambos os genitores[3] e práticas de violência contra a prole se afastam deste dever.

Como aponta a Min. Nancy Andrighi, em voto paradigma no  Resp 964836 (3T, j. 02.04.09): “O  instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA”.  

O que se busca é a preservação dos  melhores interesses da criança (the child’s best interests and its own preference), na exata observância da Convenção Internacional de Direito da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990[4].

Reflexos no regime de visitas

Também haverá reflexos no regime de visitas e a suspensão total destas, ou a realização de forma assistida ou supervisionada, dependerá das circunstâncias e gravidade dos fatos, inclusive  avaliação dos possíveis males psicológicos causados ao menor, aferidos no estudo psicossocial.

É fato que os filhos têm o direito fundamental à convivência familiar com os genitores e com as famílias paterna e materna, nos termos do art. 8.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança[5], no artigo 227 da Constituição Federal e artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, máxime agora, com a vigência da Lei 15.240/2025, que instituiu o dever de assistência afetiva destes, que se concretiza, também, por meio de convivência e presença física (art. 4º,§3º,III do ECA), mas havendo conflito de interesses há de se buscar solução que mais proteja o incapaz, pois como apontam Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, “o critério a orientar o juiz será, sempre, o do interesse ou conveniência do menor, que há de preponderar sobre direitos ou prerrogativas, a que, porventura, se arroguem os pais. [6]

Daí a correta intepretação dada pelo prof. Carlos Roberto Gonçalves: “Com o intuito de garantir a integridade física do menor, as visitas devem se amoldar diante das variadas situações, pois compete ao magistrado resguardar a criança e o adolescente de toda e qualquer forma de agressão que possam vir a ser praticadas por seus responsáveis” [7]

Aprofunde seus estudos em guarda, visitas e alimentos

O autor deste artigo, Roberto Fleury de Souza Bertagni, é também autor de Guarda, Visitas e Alimentos na Prática — 1ª edição 2026, obra prática que aborda os institutos da guarda, das visitas e dos alimentos à luz da legislação mais recente, incluindo a Lei 15.240/2025 e as alterações decorrentes da violência doméstica no regime de família.


[1] Tratamos disso na nossa obra Guarda, Visitas e Alimentos na prática (GEN, 2026), na p. 39.

[2] E ainda criou dispositivos no Código Penal (art. 121-B) e na Lei de crimes hediondos (art. 1º IC)criando o crime de vicaricídio.

[3] Leis 11.698/08 e 13.058/14.

[4] Art. 3,1: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”

[5] Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas. (Aprovada pela Assembleia geral da ONU em 20.11.1989 e retificada pelo Brasil em 24.09.90)

[6] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil. Direito de Família, Saraiva; 42ª ed.; p. 397.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9ªed. São Paulo, Saraiva, 2012. p.301)

Esperamos que você tenha compreendido como a violência vicária tipificada pela Lei 15.384/2026 impacta diretamente o regime de guarda e visitas nas ações de família. Confira também nossos artigos sobre:

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