
32
Ínicio
>
Artigos
>
Civil
ARTIGOS
CIVIL
A violência vicária e os reflexos no regime de guarda e visitas

Roberto Fleury de Souza Bertagni
14/04/2026
A Lei 15.384, de 9.4.26, conhecida como lei da violência vicária[1], alterou o artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)[2] e passou a considerar como forma de violência doméstica e familiar, contra a mulher:
“VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la”.
Ora, para começar, é inaceitável que um pai ou uma mãe usem de violência – em suas diversas formas – contra a prole, só com o fito de atingir o outro.
No caso, passa a ter tipificação específica, se o fato for praticado visando atingir a mulher que estiver com a guarda do incapaz (tema que nos interessa) ou pessoa de sua rede de apoio (familiares ou colaboradores, por exemplo).
Reflexos no regime de guarda compartilhada
Constatada a conduta, os reflexos no regime de guarda e visitas são automáticos; nem poderia ser diferente, pois a guarda é um instituo de proteção ao incapaz, decorrente do poder familiar (arts. 1630 e 1634 do CC), e se o pai que detém este munus, no caso do regime de compartilhamento, pratica violência, por motivo vil, não merece a sua manutenção, devendo ser revertida para unilateral.
É dever dos pais cuidar, sustentar, proteger e educar os filhos menores, zelando pelo seu desenvolvimento, garantindo-lhes o bem-estar, e a convivência social e familiar, e a guarda vem recebendo nova regulamentação ao longo dos últimos anos, sempre privilegiando a participação de ambos os genitores[3] e práticas de violência contra a prole se afastam deste dever.
Como aponta a Min. Nancy Andrighi, em voto paradigma no Resp 964836 (3T, j. 02.04.09): “O instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA”.
O que se busca é a preservação dos melhores interesses da criança (the child’s best interests and its own preference), na exata observância da Convenção Internacional de Direito da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990[4].
Reflexos no regime de visitas
Também haverá reflexos no regime de visitas e a suspensão total destas, ou a realização de forma assistida ou supervisionada, dependerá das circunstâncias e gravidade dos fatos, inclusive avaliação dos possíveis males psicológicos causados ao menor, aferidos no estudo psicossocial.
É fato que os filhos têm o direito fundamental à convivência familiar com os genitores e com as famílias paterna e materna, nos termos do art. 8.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança[5], no artigo 227 da Constituição Federal e artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, máxime agora, com a vigência da Lei 15.240/2025, que instituiu o dever de assistência afetiva destes, que se concretiza, também, por meio de convivência e presença física (art. 4º,§3º,III do ECA), mas havendo conflito de interesses há de se buscar solução que mais proteja o incapaz, pois como apontam Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, “o critério a orientar o juiz será, sempre, o do interesse ou conveniência do menor, que há de preponderar sobre direitos ou prerrogativas, a que, porventura, se arroguem os pais. [6]
Daí a correta intepretação dada pelo prof. Carlos Roberto Gonçalves: “Com o intuito de garantir a integridade física do menor, as visitas devem se amoldar diante das variadas situações, pois compete ao magistrado resguardar a criança e o adolescente de toda e qualquer forma de agressão que possam vir a ser praticadas por seus responsáveis” [7]
Aprofunde seus estudos em guarda, visitas e alimentos
O autor deste artigo, Roberto Fleury de Souza Bertagni, é também autor de Guarda, Visitas e Alimentos na Prática — 1ª edição 2026, obra prática que aborda os institutos da guarda, das visitas e dos alimentos à luz da legislação mais recente, incluindo a Lei 15.240/2025 e as alterações decorrentes da violência doméstica no regime de família.
[1] Tratamos disso na nossa obra Guarda, Visitas e Alimentos na prática (GEN, 2026), na p. 39.
[2] E ainda criou dispositivos no Código Penal (art. 121-B) e na Lei de crimes hediondos (art. 1º IC)criando o crime de vicaricídio.
[3] Leis 11.698/08 e 13.058/14.
[4] Art. 3,1: “Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”
[5] Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas. (Aprovada pela Assembleia geral da ONU em 20.11.1989 e retificada pelo Brasil em 24.09.90)
[6] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil. Direito de Família, Saraiva; 42ª ed.; p. 397.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9ªed. São Paulo, Saraiva, 2012. p.301)
Esperamos que você tenha compreendido como a violência vicária tipificada pela Lei 15.384/2026 impacta diretamente o regime de guarda e visitas nas ações de família. Confira também nossos artigos sobre: