Ninguém (ou quase ninguém) casa pensando em se separar. No entanto, há que se ter atenção na hora de escolher um dos tipos de regimes de bens, pois este determinará a vida do casal não só numa eventual separação, mas também durante o casamento, como na responsabilidade por dívidas contraídas pelo(a) companheiro(a) e penhora dos bens do casal. Além disso, é de suma importância para regular os direitos em caso de falecimento, determinando-se se o cônjuge sobrevivente será meeiro ou herdeiro.
Tipos de regimes de bens
Os principais regimes de bens são a comunhão parcial de bens, a comunhão total de bens, a separação obrigatória de bens, a separação convencional de bens e a participação final dos aquestos.
De acordo com o art. 1.639 do Código Civil, “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. No entanto, na ausência de convenção quanto ao regime de bens ou sendo esta convenção nula ou ineficaz, vigora o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).
Comunhão parcial de bens
Na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com as exceções descritas no art. 1.659 do CC, quais sejam:
- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- as obrigações anteriores ao casamento;
- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Comunhão total (ou universal) de bens
Na comunhão total (ou universal) de bens, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668, quais sejam:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Separação de bens
O regime da separação de bens pode ser convencional, quando estipulada pelos nubentes, e obrigatória, quando decorre de imposição legal. O regime da separação obrigatória (ou legal) de bens se aplica no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 anos e de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar (art. 1.641 do CC). Na separação de bens, em regra não se comunicam os patrimônios adquiridos antes ou durante o casamento. Todavia, entende o STJ que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG e Súmula 655). Ou seja, essa comunicação não é presumida, mas sim comprovada.
Na participação final dos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no art. 1.673 do CC, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Neste regime, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Os tipos de regimes de bens e as suas respectivas consequências serão abordados de forma aprofundada no curso de Direito Civil ministrado pelos Professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Maurício Bunazar.
Clique aqui e conheça o curso dos autores
LEIA TAMBÉM
- Regime de bens: polêmicas envolvendo o tema
- Lei do SERP: assista a aula aberta com Flávio Tartuce, Maurício Bunazar e José Fernando Simão
- Responsabilidade civil nos negócios imobiliários

