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Como funciona o testamento digital?

Gustavo Tepedino
Gustavo Tepedino

27/03/2026

Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meiréles

Como já explicitado, os bens digitais têm crescido a cada dia. Há inúmeras redes sociais e hospedeiros de sites em que as pessoas armazenam fotos, vídeos, textos e outras mídias, sem se dar conta do valor afetivo ou financeiro que esses registros podem ter.

Com a morte de uma pessoa, surge o problema do destino de seus bens digitais, que tanto podem representar a memória do ente querido falecido, como também representar recursos econômicos para os herdeiros. A problemática em torno da questão passa pela própria desorganização da armazenagem das informações digitais, bem como pela ausência de lei específica sobre o tema[1].

Não raro, encontram-se casos nos quais a família da pessoa falecida trava batalhas judiciais para ter aces­so ao site ou ao perfil de seu ente querido na internet, nem sempre com razão, em virtude da necessidade de se tutelar a personalidade da pessoa falecida diante do que se passou a chamar de “herança digital”[2].

O destino dos bens digitais após a morte

Por essa razão, redes sociais e hospedeiros de sites têm desenvolvido ferramentas através das quais a pessoa determina o destino de suas informações digitais em caso de morte. A título de exemplo, vale citar a possibilidade de nomeação de pessoas de confiança que poderão ter acesso às informações digitais, determinando o que fazer com tais dados (por exemplo, transformar um perfil em memorial ou simplesmente desativar a conta da rede social), bem como a criação de um código de acesso que é entregue a pessoas de confiança de seu titular.

Em tal perspectiva, mostra-se emblemática a mudança da política institucional da Apple, que, em junho de 2021, anunciou o Apple Digital Legacy[3], pelo qual o titular da conta nomeia a pessoa intitulada contato legado.

Essa pessoa receberá uma chave por meio da qual poderá acessar e fazer o download de aplicativos comprados pelo titular e demais fotos, notas etc. dentro de determinado prazo, após o qual serão excluídos os dados do usuário. Até então, os usuários do sistema só poderiam ter acesso à conta do falecido por meio de autorização judicial.

De fato, em processo julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a herdeira única, filha do falecido, pediu acesso aos dados do pai armazenados na “nuvem” correspondente à conta, sendo certo que o autor da herança morrera em latrocínio, no qual lhe foi subtraído seu telefone celular.

O relator do recurso entendeu que “a memória digital é equivalente àquela que se encontra fora do aparelho celular”, devendo ser protegida e “cuja titularidade alcança o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”, determinando que a filha tivesse acesso à conta do pai falecido. Aduziu, ainda, que “a memória imaterial é útil apenas à sua única herdeira; do contrário, sem nexo com a vida mantê-la incólume”.[4]

A Lei nº 12.965/14, o Marco Civil da Internet, e a Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nada dispuseram sobre o destino dos dados digitais post mortem[5]. Assim, atualmente, há autores que defendem a transmissibilidade[6] da herança digital, não diferenciando os conteúdos patrimoniais e existenciais[7], e os que defendem que são transmissíveis apenas os dados de conteúdo patrimonial, devendo ser os dados de natureza existencial tutelados à luz dos direitos da personalidade[8].

Hipótese já apreciada pelo Poder Judiciário refere-se a bilhetes adquiridos em programa de fidelidade de companhias aéreas, que consistem em pontos corres­pondentes a milhas acumuladas por trechos voados ou por compras realizadas com cartões de crédito ou com outras empresas parceiras.

Em 2017, no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pela Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor em face da Tam Linhas Aéreas S/A, restou decidido que a cláusula que proíbe a transferência mortis causa das milhas não seria legítima, uma vez que coloca o con­sumidor em situação de desvantagem exagerada ou de grande onerosidade, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, ainda, enriquecimento sem causa da empresa[9].

No entanto, em outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça reformou a aludida decisão e considerou válida a cláu­sula do regulamento do programa de fidelidade da TAM que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento.

O acórdão diferenciou as formas de acúmulo de pontos, distinguindo a modalidade em que o consumidor ganha os pontos, a título gratuito, como bônus por sua fidelidade na aquisição de um produto ou serviço diretamente contratado com a TAM ou seus parceiros co­merciais, da modalidade atinente à aquisição pelo consumidor de maneira onerosa, mediante inscrição em programa de aceleração de acúmulo de pontuação e outros benefícios, que, no caso da empresa TAM, é denominado de “Clube Latam Pass”.

A segunda modalidade de acumulação de pontos não foi objeto do recurso e, quanto à primeira, o STJ considerou que o programa de pontos consiste em contrato unilateral e benéfico, que só traz benefícios para o consumidor, sem contraprestação pecuniária para a aquisição direta dos pontos bônus.

Neste caso, em consequência, a Corte invocou a interpretação restritiva do contrato, nos termos do art. 114 do Código Civil, não havendo o que se falar em abusividade da cláusula em questão.[10]

Prevaleceu assim a autonomia privada e a gratuidade da pontuação acumulada, embora se trate, a rigor, de benefício obtido pelo consumidor onerosamente, já que, ainda que de modo indireto, a companhia aérea promove tais programas para a atração de clientela, recompensando os usuários por sua fidelidade e na medida de sua frequência na aquisição onerosa de bilhetes. Além disso, nem sempre o consumidor, nas circunstâncias da contratação, tem plena ciência dos termos e condições do contrato.

Bens digitais patrimoniais e existenciais: qual a diferença?

Aduza-se ainda, acerca do testamento digital, a distinção que tem sido sustentada entre os perfis ou contas virtuais, que abrangem aspectos eminentemente patrimo­niais (como contas bancárias em aplicativos digitais), a justificar a transferência do acesso aos herdeiros; e outros que se relacionam a aspectos existenciais (como contas do Youtube não monetizadas).

Nesse último caso, tem-se limitado o acesso irrestrito dos herdeiros a dados pessoais e informações vinculadas a aspectos existenciais do falecido, considerando a proteção à privacidade do de cujus e de terceiros[11].

O STJ e o incidente de identificação de bens digitais

Destaque-se, ainda, decisão proferida em 2025 pela 3ª Turma do STJ no REsp n. 2.124.424/ SP, por maioria de votos, em que se entendeu que, na hipótese em que o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser autorizada judicialmente, por meio de incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário.[12]

O incidente será conduzido pelo juiz do inventário, por intermédio de profissional especializado, o “inventariante digital”, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança. De acordo com a Corte, seria esse denominado “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais” o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica.

Assinalou-se, ainda, que nem todos os bens digitais são transmissíveis, embora o acesso aos bens seja franqueado ao inventariante. Ficou vencido no julgamento o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a lógica dos bens analógicos deve prevalecer: todo o acervo é transmitido aos herdeiros, aos quais cabe zelar pelos direitos da personalidade do falecido. Esta arguta orientação mostra-se consentânea com o sistema. Afinal, não há diferença substancial entre os bens digitais e aqueles guardados em cofres ou em armários trancados à chave pelo de cujus.

Ou seja, a rigor, não há grande diferença entre o conteúdo virtual, que revela aspectos da personalidade do falecido, e o conteúdo de bens tangíveis, usualmente transmissíveis aos herdeiros – como cartas e diários, armários, cofres, gavetas e suas respectivas chaves –, a justificar tutela jurídica diferenciada da privacidade do de cujus.

Vale dizer: o simples fato de existirem senhas de acesso às contas virtuais não parece indicar maior expectativa de privacidade do falecido quanto ao acesso do respectivo conteúdo pelos seus herdeiros, tratando-se de mecanismo de segurança das informações, sobretudo em relação a terceiros que lhe são estranhos. A senha virtual constitui mera chave para acesso ao conteúdo da plataforma, o qual, por si só, não configura violação à privacidade de terceiros. Evidentemente, porém, somente na hipótese concreta será possível avaliar e remediar, caso a caso, os atos efetivamente praticados pelos herdeiros que violem os segredos e a intimidade alheia[13].

Além disso, o direito ao acesso não significa direito ao gerenciamento das contas e muito menos o direito de divulgação de aspectos da personalidade do falecido. Por isso, o acesso a contas contendo aspectos existenciais do falecido afigura-se, a princípio, transmissível aos herdeiros, salvo disposição testamentária em contrário, hipótese em que também deverá ser avaliada eventual ameaça à privacidade de terceiros.

É sempre preciso compatibilizar tais questões e as disposições de última vontade do falecido com o conteúdo dos termos de uso dos prestadores de serviço, que regulam a relação em concreto estabelecida entre o provedor e o usuário[14].

Em tal perspectiva, aprovou-se na IX Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 687, segundo o qual “o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamen­tária ou codicilo”.

O enunciado não distinguiu o patrimônio digital de natureza pa­trimonial daquele de natureza existencial, parecendo, assim, preconizar a transmissão sucessória de ambos. Aliás, já existem sites, com conteúdo variado, que enviam mensagens para as pessoas determinadas por aquele que contrata o aludido serviço, a partir de sua morte.

Diante de tais controvérsias, mostra-se oportuno que o legislador discipline a manifestação de vontade post mortem por meio digital, revisitando as formalidades testamentárias. Afinal, assim como o banco de dados digitais para documentos como as diretivas antecipadas de vida, devem ser desenvolvidos bancos de dados digitais para testamentos, devidamente regulamentados, facilitando a sua guarda e execução.

O e-Notariado e o testamento público eletrônico

Nessa direção, o Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre a prática de atos notariais eletrônicos, utilizando o sistema do e-Notariado, mediante o Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, que estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

Em suas considera­ções, dito provimento estabeleceu que os atos notariais previstos no Código Civil e na Lei 8.935/94, art. 41, poderão ser prestados por meio eletrônico. O Provimento nº 100 foi revogado pelo Provimento nº 149, de setembro de 2023, o qual corrobora as normas anteriores e disciplina com minúcias o sistema de Atos Notariais Eletrônicos e-Notariado, que possui, entre outros objetivos, “aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico”.

Entende-se, assim, que, uma vez tendo o testador e as testemunhas certificado digital, poderá o Tabelionato lavrar testamento público na forma eletrônica, valendo-se do sistema e-Notariado. Neste caso, haverá a captura em vídeo do ato de testar e a coleta das assinaturas do Testador, das testemunhas e do Tabelião por meio do certificado digital.

Diante de toda a inovação tecnológica que se descortina nos dias de hoje, torna-se latente a demanda para que o ato de testar se coadune com as atuais formas digitais de comunicação, assinaturas, autenticações e registro de documentos, sem descuidar das garantias fundamentais para preservar a vontade livre, hígida e espontânea do testador.

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[1] Há várias propostas legislativas sobre a matéria tramitando na Câmara dos Deputados. Destaca­-se o Projeto de Lei (PL) nº 5.820, de 2019, aprovado pela Câmara de Constituição e Justiça em 03.11.2021. A proposta busca modernizar as formas de apresentação de testamentos, prevendo a possibilidade de testamento digital. O texto aprovado estabelece que o testamento particular, que já pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, também possa ser feito através de sistema digital, assinado por meio eletrônico. Se realizado através de sistema digital, o testador deve utilizar gravação de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, bem como a declaração da data de realização do ato. Para a herança digital (vídeos, fotos, senhas de redes sociais, e-mails e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem), o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação. O testador, após 30 dias da realização do ato por meio digital, deve validá-lo, confirmando seus termos através do mesmo meio digital utilizado para formalização. O testamen­to digital deve ser assinado digitalmente pelo testador, com reconhecimento facial e criptografia. Com relação aos codicilos, a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato. Para a herança digital, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação. Todos os requisitos têm que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, em português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.

[2] Cfr. Gustavo Tepedino, Camila Helena Melchior, Streaming e herança digital. In: Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal (coords.), Herança Digital: controvérsias e alternativas, São Paulo: Editora Foco, 2021, p. 75-94.

[3] Disponível em: https://digital-legacy.apple.com/. Acesso em 17.01.2023.Capítulo VII | Formas testamentárias 649

[4] TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. Cív. 1004334-42.2017.8.26.0268, Rel. Des. Rômolo Russo, julg. 31.3.2021.

[5] Não obstante o Marco Civil da Internet e a LGPD, não mencionarem expressamente o tratamento de dados das pessoas falecidas, Lívia Teixeira Leal ressalta que tal ausência não deve ser impedimento para que haja a proteção post mortem desses dados. (Lívia Teixeira Leal, Internet e morte do usuário, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2019, p. 52).

[6] O Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM) emitiu o Enunciado n° 40, que dispõe: “A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.”

[7] Laura Schertel Ferreira Mendes e Karina Nunes Fritz, Case Report: Corte Alemã Reconhece a Transmissibilidade da Herança Digital, in RDU, Porto Alegre, Volume 15, n. 85, 2019, p. 188-211, jan.-fev. 2019, onde se lê: “Por fim, merece reflexão o fato de que a regra da transmissibilidade da herança digital, ao contrário do que uma leitura apressada possa sugerir, antes de enfraquecer os direitos de personalidade, reforça a autonomia privada dos usuários das redes sociais ao lhes asse­gurar o poder de decidir livremente quem pode – ou não – ter acesso ao legado digital armazenado no mundo virtual. Com isso, privilegiam-se a autonomia privada e a responsabilidade do autor do legado digital, em solução harmônica com o sistema sucessório”.

[8] 41 Livia Teixeira Leal, Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital, in Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 16, p. 181-197, abr.-jun. 2018, onde se lê: “Por outro lado, não obstante as situações jurídicas existenciais não se transfiram após a morte, as situações jurídicas patrimoniais, como a exploração econômica dos direitos da personalidade, podem ser transferidas, devendo esta mesma lógica ser aplicada no caso das situações jurídicas dúplices, quando devem ser discriminados os dois interesses – existenciais e patrimoniais. Por isso, a necessidade de se promover tal diferenciação. Deve-se buscar a funcionalidade concreta presente na situação analisada, a fim de conferir tratamento adequado a cada situação jurídica que se constitui no âmbito da rede. Caso a página ou conta esteja vinculada à exploração de determi­nada atividade econômica, ou seja, vinculada a transações financeiras, é admissível o tratamento baseado na transferência patrimonial, em decorrência do caráter de tal aplicação. Já as contas que se refiram a conteúdos privados, como de e-mails ou de aplicativos de conversas privadas, não devem ser devassadas como regra, na medida em que há um interesse na tutela da privacidade da pessoa falecida, que se opera mesmo em face dos familiares. Apenas em situações excepcionalíssimas, em que outro interesse existencial se coloque em situação de preponderância, é que será possível autorizar o acesso a esses conteúdos privados”.

[9] TJ/SP, 29ª Câm. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 1025172-30.2014.8.26.0100, Rel. Des. Fabio Tabosa, julg. 02.08.2017, publ. DJ 25.10.2017.

[10] STJ, 3ª T., REsp 1878651-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 4.10.2022, publ. DJ 7.10.2022.

[11] Na jurisprudência, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu decidiu nesse sentido, ao negar o acesso de pais à conta virtual atrelada ao celular de sua filha falecida, em razão do sigilo das comunicações e da proteção à personalidade da pessoa falecida e de terceiros (TJMG, Vara Única da Comarca de Pompeu do Estado de Minas Gerais, Processo nº 0023375-92.2017.8.13.0520, Juiz Manoel Jorge de Matos Junior, julg. 8.6.2018).

[12]  STJ, 3ª T., REsp n. 2.124.424/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 09.09.2025, publ. DJen 26.09.2025. Extrai-se da decisão o seguinte: “(…) Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário. 8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais. 9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante di­gital. 10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da perso­nalidade da falecida. 11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros”.

[13]  Cfr. Gustavo Tepedino, Pacta corvina em versão digital? Editorial. In: Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, vol. 28, abr.-jun. 2021, pp. 11-12. O texto foi publicado também em: Gustavo Tepedino, Pacta corvina em versão digital? In: Gustavo Tepedino, Lições de Direito Civil, Belo Horizonte: Fórum, 2025, pp. 305-308.

[14]  Gustavo Tepedino, Camila Helena Melchior, Streaming e herança digital. In: Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal (coords.), Herança Digital: controvérsias e alternativas, São Paulo: Editora Foco, 2021, pp. 75-94. Capítulo VII | Formas testamentárias 653

Esperamos que você tenha compreendido como funciona o testamento digital e os desafios jurídicos que envolvem o destino dos bens digitais após a morte.

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