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O erro médico e a responsabilidade civil – parte 5
Humberto Theodoro Júnior
10/02/2020
Veja, a seguir, a quinta e última parte do artigo ‘O erro médico e a responsabilidade civil‘, de Humberto Theodoro Júnior. Entenda mais sobre solidariedade entre médico e hospital, a prova nas ações de erro médico, responsabilidade do cirurgião e muito mais.
Solidariedade entre médico e hospital
Comprovada a culpa do médico, nos casos em que se verificar a responsabilidade do hospital, estabelecer-se-á a obrigação solidária do médico e do hospital pela reparação do dano sofrido pelo paciente. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça demonstram a visão pretoriana acerca dessa solidariedade:
- “Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, como é o caso dos autos. Precedentes”.[1]
- “1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores”.[2]
- “1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC”.[3]
Para a hipótese de responder o hospital solidariamente pelo ato culposo do médico, já se decidiu ser possível a denunciação da lide quando a ação de reparação do dano for intentada apenas contra a instituição hospitalar,[4] sem embargo da vedação do art. 88 do CDC. Em tal situação, “aceita a denunciação da lide [promovida pelo hospital] e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado [médico] assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização”.[5]
Falta, muitas vezes, razoabilidade no rigor com que uns e outros são tratados pela jurisprudência. Estudo minucioso da matéria foi realizado por JURANDIR SEBASTIÃO, autor que tem se especializado no tratamento criterioso do tema. Seu último trabalho, que merece ser lido e ponderado, chega às seguintes conclusões:[6]
- “Os conflitos judiciais sobre saúde, por envolver ‘direito de todos e obrigação do Estado’, têm natureza própria e ultrapassam os limites das relações contratuais privadas, assim como os das relações individuais de Em relação a estas, porque nelas não se esgotam. Em relação àquelas, porque os interesses são supraconstitucionais e transnacionais”.
- “Hospital privado não exerce função delegada do Estado. Mas, sim, função autônoma, amparada na Constituição Federal, não obstante exercer atividade complementar e vigiada (dirigismo Estatal). Por isso, não se pode impor ao hospital privado os ônus que cabem ao Estado”.
- “Para os efeitos de indenização ao paciente, não há distinção entre hospital público e privado, geral ou especializado, gratuito ou pago, como, também, não há distinção entre médico particular ou médico funcionário público, em prestação de serviços gratuitos ou pagos. A responsabilidade e os deveres profissionais são idênticos para todos”.
- “A responsabilidade civil, para os efeitos de reparação de dano à saúde em paciente internado, será atribuída ao médico, se este tiver agido com exclusividade e não for empregado, nem preposto do hospital. Em caso de relação de emprego ou de preposição, ocorrerá solidariedade do empregador ou comitente. A responsabilidade será exclusiva do hospital se este tiver causado o dano ao paciente sem concorrência de médico (autônomo ou vinculado)”.
- “A disposição ‘independentemente da existência de culpa’, grafada no caput dos artigos 12 e 14 do CDC, não se aplica aos conflitos sobre saúde envolvendo hospital, porque a atividade deste, em sua essência, é o complemento da necessária terapia médica. Assim, a relação médico/paciente é a principal, enquanto a relação hospital/paciente é acessória daquela. Como a relação hospital/paciente envolve um universo indeterminado de pessoas lidando com o doente, direta e indiretamente, contra esse universo corre a presunção de culpa”.
Argumenta o autor que os serviços de saúde formam um complexo envolvendo a atividade médica e hospitalar, complexo esse que deve se submeter, homogeneamente ao regime de apuração da culpa, à luz do sistema estabelecido pelo art. 951 do Código Civil e pelo art. 14, § 4º, do Código do Consumidor. Em vez de insistir a jurisprudência numa responsabilidade puramente objetiva dos hospitais, o mais justo, para o doutrinador, seria reconhecer que ambos – médico e hospital – respondem, diante dos danos suportados pelos pacientes e internos, mediante presunção de culpa, mas todos eles deveriam ter resguardado o direito de provar, em função da inversão do encargo probatório previsto no CDC, que cumpriram corretamente o contrato de saúde, com o empenho exigível do médico, e com o cumprimento, pelo hospital, das obrigações profiláticas preventivas e de assistência médica ao paciente internado.
Trata-se, porém, de uma importante lição doutrinária, que poderá vir a ter reflexos nos Tribunais. Por enquanto, contudo o que tem prevalecido é um rigor frio da jurisprudência na submissão dos hospitais ao regime da responsabilidade objetiva preconizada pelo CDC para os prestadores de serviço em geral.
Merece, sem dúvida, levar em consideração, para lutar pelo abrandamento da jurisprudência, a advertência do especialista em destaque:
“… o equilíbrio e a sensibilidade no julgamento dos conflitos sobre saúde, mais que cumprimento ao devido processo legal, inserem-se no contexto social como justa forma de composição, porque não interessa à sociedade o encolhimento da classe médica, nem a diminuição ou desativação de hospitais”[7].
Solidariedade entre o laboratório de análises e o médico
Outro instituto que atua na área de saúde é o laboratório de análises clínicas, que da mesma forma que o hospital, responde objetivamente por erro da avaliação clínica, dentro da sistemática do Código do Consumidor. Um caso bastante significativo de responsabilidade solidária entre o laboratório e o médico foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: o médico submeteu sua paciente a exame laboratorial de um tumor de ovário (teratoma) que o lado clínico qualificou como benígno. Depois de vários meses de tratamento o estado da enferma sofreu progressiva piora, motivando um novo exame em outro laboratório que identificou “tumor maligno com a agressividade em grau máximo”. O tratamento adequado (quimioterapia), à vista do erro do laboratório e da negligência do médico assistente foi grandemente retardado e não teve como evitar o óbito da paciente, precedido de enorme sofrimento e dor, que nem o uso de morfina pode impedir.
Com base na perícia médica realizada em juízo, o tribunal reconheceu ter havido falha e culpa tanto do laboratório como do médico, visto que o laudo continha contradições evidentes na qualificação clínica do tumor e, mesmo diante do agravamento do estado da paciente, o médico deixou de perceber as deficiências do exame laboratorial e de renová-lo. Com essa conduta negligente o assistente acarretou muita dor à paciente e reduziu-lhe a sobrevida, infringindo à família sofrimento gravíssimo, que poderia, ao menos, ser mitigado, caso o diagnóstico e o tratamento adequados tivessem sido adotados no devido tempo.
À luz da responsabilidade solidária imputada ao laboratório e ao médico, o Tribunal lhes impôs a reparação do dano moral suportado pela família, cujo montante foi arbitrado em R$50.000,00[8].
A prova nas ações de erro médico
Dois temas são destacáveis acerca da prova exigível nas ações de reparação do dano oriundo de erro médico: o da inversão do ônus da prova e o da importância da prova técnica:
I – A inversão do ônus da prova
O art. 14 do CDC regula a responsabilidade civil do médico sob a forma subjetiva, isto é, a subordina à conduta culposa do profissional. Caberia, por isso, ao prejudicado pelo erro médico o ônus de provar a ocorrência da falha técnica por este cometida (CPC/2015, art. 373, I). No entanto, é notória a dificuldade que, na maioria dos casos, o paciente encontrará para se desincumbir de tal ônus. Recorre-se, então, à norma protetiva prevista no art. 6º, VIII, do CDC, para permitir o deslocamento do encargo de esclarecer o fato danoso para o médico, o qual, sem dúvida, detém melhores condições técnicas para demonstrar a inexistência de falha no seu comportamento profissional. Dessa maneira, “havendo verossimilhança da alegação e hipossuficiência [do ofendido], é cabível a inversão, passando a competir ao profissional a prova de que se valeu de todos os meios para alcançar o resultado mais favorável ao lesado”.[9]
A jurisprudência entende que, mesmo sendo subjetiva a responsabilidade do médico, é cabível a inversão do ônus da prova prevista pelo art. 6º, VIII, do CDC.[10] A doutrina respalda esse posicionamento, assentando que, “se o dano é evidente e a experiência indica que a prestação de serviços não atendeu ao que razoavelmente se espera, é adequada a inversão do ônus da prova na fase intermediária do processo (art. 331, do CPC) [CPC/2015, art. 357, III], com redistribuição da carga probatória e determinação para que o profissional demonstre fato extintivo do direito invocado, ou seja, mostre que desempenhou com regularidade e cuidado o seu trabalho”.[11]
II – A importância da perícia médica
Uma vez que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, a solução da pretensão indenizatória do paciente lesionado por erro técnico haverá, via de regra, de se fundar em prova pericial (CPC/2015, art. 464, § 1º, I). Já se decidiu, a propósito, que “nos termos do art. 400, II, do CPC [CPC/2015, art. 443, II], não é possível produzir prova exclusivamente testemunhal a respeito de fatos que só por documento ou por exame pericial podem ser provados. A existência de erro médico [por exemplo] cometido em cirurgia de hérnia inguinal em recém-nascido, por suas peculiaridades técnicas, é questão que só pode ser aferida mediante perícia”.[12]
Segundo orientação do STJ – sem embargo de ser livre o convencimento do julgador –, “na hipótese em que a ação proposta tem fundamento na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito”.[13] É que, nos termos do art. 371 do CPC/2015, a fundamentação do julgado não pode ignorar todo o conjunto probatório dos autos, limitando-se ao exame do relato testemunhal, quando consta do processo prova técnica de conclusões diversas daquelas adotadas pelo juiz.
No caso enfrentado por aquela Corte, reputou-se violado o art. 131 do CPC/1973 [CPC/2015, art. 371] por ter sido o médico condenado sem qualquer análise da prova pericial, o que foi considerado suficiente para acarretar a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não teria indicado integralmente “os motivos que lhe formaram o convencimento”.
A responsabilidade do cirurgião plástico e do anestesista
A jurisprudência dispensa tratamento diferenciado à responsabilização civil do cirurgião plástico e do anestesista:
I – A responsabilidade do cirurgião plástico
Ao contrário do que se passa com o médico em geral – a que se atribui obrigação apenas de meio[14] –, a jurisprudência tende a afirmar que o cirurgião plástico assume obrigação de resultado. Faz-se, contudo, uma distinção entre cirurgia estética e cirurgia corretiva. A primeira é que se deve considerar como obrigação de resultado, e não a segunda, pois esta é praticada sem o propósito de embelezamento do paciente. Tem como objetivo corrigir sinais, marcas ou sequelas de nascimento ou de desastre ou ainda de atos violentos. O regime jurídico dessa cirurgia reparadora não é diferente daquele que se observa nos demais serviços médicos (obrigação de meio).[15]
Vale destacar julgamento do STJ, em que é feita essa distinção entre a cirurgia meramente estética e a reparadora:
- “Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido, constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção.
- A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
- ‘Nas cirurgias de natureza mista – estética e reparadora –, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora’ (REsp 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27.09.2011, DJe 03.10.2011)”.[16]
Nas cirurgias de embelezamento, o entendimento jurisprudencial é o de que “os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido”.[17] Isto, todavia, não implica transformar a responsabilidade derivada da cirurgia de fins estéticos em responsabilidade objetiva[18]. “Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.”[19] A culpa, nesses casos, é presumida, invertendo-se o ônus da prova.[20]
Por outro lado, “apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional”.[21]
Em outros termos, reconhece a jurisprudência do STJ que mesmo sendo de resultado a obrigação do cirurgião plástico, nas intervenções embelezadoras, não se pode privar o médico da “possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’ (paciente)”[22].
II – A responsabilidade do anestesista
Antiga jurisprudência atribuía ao chefe da equipe médica e ao hospital a responsabilidade pelos erros praticados pelo anestesista, ressaltando a subordinação existente entre este e os primeiros. In verbis:
“Civil – Ação de Indenização – Erro médico – Responsabilidade solidária do cirurgião (culpa in eligendo) e do anestesista reconhecida pelo Acórdão recorrido – Matéria de prova – Súm. 7/STJ.
O médico-chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção”.[23]
Essa tese prevaleceu durante muitos anos até que, instaurada divergência sobre a aplicação do art. 14 do CDC, em relação ao caso, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria em sentido diverso do tradicional, assentando que o médico cirurgião chefe da equipe deveria ser afastado da responsabilidade solidária e objetiva estabelecida pela lei consumerista, em relação aos danos causados ao paciente em decorrência de erro médico cometido exclusivamente pelo médico-anestesista. Os fundamentos do acórdão, que passaram a desempenhar papel decisivo na jurisprudência posterior foram os seguintes:
“ (…) 4. Na Medicina moderna a operação cirúrgica não pode ser compreendida apenas em seu aspecto unitário, pois frequentemente nela interferem múltiplas especialidades médicas. Nesse contexto, normalmente só caberá a responsabilização solidária e objetiva do cirurgião-chefe da equipe médica quando o causador do dano for profissional que atue sob predominante subordinação àquele.
5. No caso de médico anestesista, em razão de sua capacitação especializada e de suas funções específicas durante a cirurgia, age com acentuada autonomia, segundo técnicas médico-científicas que domina e suas convicções e decisões pessoais, assumindo, assim, responsabilidades próprias, segregadas, dentro da equipe médica. Destarte, se o dano ao paciente advém, comprovadamente, de ato praticado pelo anestesista, no exercício de seu mister, este responde individualmente pelo evento”.[24]
A nova orientação pretoriana, que atualmente prevalece, encontrou amparo na corrente doutrinária que ressalta a noção de independência do anestesista, de que decorre a impossibilidade de conservar a responsabilidade do cirurgião-chefe pelos problemas verificados durante a intervenção cirúrgica imputáveis ao técnico encarregado da anestesia. O argumento básico encontra-se na teoria da divisibilidade da prestação, defendida por JAIME SANTOS BRIZ, segundo a qual “o anestesista funciona com autonomia e, pela sua especialidade, passa a ser o único responsável pelos danos de sua atividade”.[25] Somente não prevalecerá esta tese quando, no caso concreto, o anestesista não se comportar de forma realmente autônoma, subordinando-se ao comando do cirurgião-chefe, e tornando impossível concretizar-se a divisão das prestações técnicas. Aí, sim, será o caso de submeter todos à responsabilidade solidária, principalmente porque se estabelecerá uma relação de preposição entre o chefe e os demais integrantes da equipe, inclusive o anestesista por ele escolhido, sem participação do paciente.[26]
À guisa de conclusões
(a) A tendência marcante da responsabilidade civil é a eliminação da culpa no sistema de reparação do ilícito civil, de modo que, seja no direito positivo, seja na doutrina e na jurisprudência, cada vez mais numerosos são os casos de responsabilidade objetiva fundada apenas no binômio “dano injusto – dever de indenizar do autor do ato danoso”, interligados apenas pelo vínculo da causalidade[27].
(b) O binômio só seria evitado nas hipóteses de excludentes da ilicitude, como legítima defesa, cumprimento do dever legal, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro[28]. Mesmo assim, avolumam-se casos de presunção de culpa que, ainda no regime da responsabilidade subjetiva, acabam por afastar a necessidade de o ofendido demonstrar a ilicitude do dano, por invocação das máximas de experiência ou por inversão do ônus da prova: ao réu é que se imputa o encargo de provar a correção de sua conduta técnica, em lugar de ter o autor de comprovar o erro técnico de agente demandado.
(c) O Código de Defesa do Consumidor adota como regra a responsabilidade objetiva (sem culpa) do fornecedor, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos dos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua utilização (arts. 12 e 14).
(d) Os serviços médicos acham-se submetidos ao regime do Código de Defesa do Consumidor, o qual, todavia, os exclui da responsabilidade objetiva, prevendo que, como todos profissionais liberais, os médicos terão sua responsabilidade pessoal apurada “mediante verificação de culpa” (art. 14, § 4º).
(e) Nada obstante o regime de responsabilidade subjetiva (fundada na culpa), o médico, na ação indenizatória por falha técnica no tratamento, sujeita-se à medida de inversão do ônus da prova, por deliberação do juiz da causa, observados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. O argumento que justifica essa medida processual é, quase sempre, o de que, nas circunstâncias do processo, o médico se acha em melhores condições de provar o emprego correto dos meios técnicos de tratamento, do que o paciente na comprovação do erro técnico atribuído ao profissional.
(f) O consentimento informado do paciente é um requisito obrigatório para que a responsabilidade médica pelo insucesso do tratamento seja afastada, mas a reparação será limitada ao dano moral ocasionado pela submissão do enfermo a um risco não consentido.
(g) A perda de uma chance é também um dano cuja responsabilidade pode ser imputada ao médico, não para culpá-lo da morte ou lesão sofrida pelo paciente – já que não teria ele incorrido em falha técnica no tratamento efetuado –, mas por não ter dado oportunidade ao enfermo de tentar a cura ou de obter uma sobrevida, eventualmente, por via de outro tratamento também aplicável ao caso.
(h) Enfim, a medicina atual, quanto mais enriquece seu grande arsenal tecnológico, mais aumenta a exposição ao risco, sem embargo dos inestimáveis proveitos trazidos para a humanidade. Os acidentes no exercício dessa profissão são, em número elevado, insuscetíveis de serem evitados. Mister se faz, todavia, que se envide, como política preventiva, “todo esforço no sentido de se criar condições e mecanismos capazes de contribuir de forma efetiva pelo menos na diminuição desses maus resultados, pois eles não interessam a ninguém”[29].
[1] STJ, 4ª T., AgRg no AREsp. 209.711/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, ac. 12.04.2016, DJe 22.04.2016.
[2] STJ, 3ª T., REsp. 1.359.156/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 05.03.2015, DJe 26.03.2015.
[3] STJ, 3ª T., REsp. 1.216.424/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 09.08.2011, DJe 19.08.2011.
[4] STJ, 3ª T., REsp. 1.216.424/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 09.08.2011, DJe 19.08.2011.
[5] STJ, 3ª T., REsp. 1.195.656/BA, Rel. Min. Massami Uyeda, ac. 16.08.2011, DJe 30.08.2011.
[6] SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade civil médico/hospital e o ônus da prova. Revista Jurídica UNIJUS, v. 9, p. 47-48, nov/2006.
[7] SEBASTIÃO, Jurandir. Op. cit., p. 48.
[8] TJSC, 6ª Câm. de Dir. Civil, Ap. Civ. Nº 0003327-84.2004.8.24.0125, Rel. Des. André Luiz Daco, ac. 07.08.2018.
[9] BRUNHARI, Andrea de Almeida; ZULIANI, Ênio Santarelli. O consumidor e seus direitos diante de erros médicos e falhas de serviços hospitalares. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, v. 77, p. 95-117, mai-jun/2012, p. 113.
[10] “A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes deste Tribunal” (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 07.04.2011, DJe 28.04.2011. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp. 696.284/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 03.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp. 25.838/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 20.11.2012, DJe 26.11.2012).
[11] BRUNHARI, Andrea de Almeida; ZULIANI, Ênio Santarelli. Op. cit. p. 114.
[12] STJ, 3ª T., REsp. 1.135.150/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 05.04.2011, DJe 26.04.2011.
[13] STJ, 2ª T., AgRg no AREsp. 14.705/RS, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 13.09.2011, DJe 21.09.2011.
[14] Não há, em regra, responsabilidade pelo insucesso do tratamento, se o médico não incorreu em culpa. “A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva” (STJ, 3ª T., REsp. 1.104.665/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, ac. 09.06.2009, DJe 04.08.2009).
[15] STJ, 3ª T., REsp. 1.097.955/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 27.09.2011, DJe 03.10.2011.
[16] STJ, 4a T., REsp. 819.008/PR, Rel. Min. Raul Araújo, ac. 04.10.2012, DJe 29.10.2012.
[17] STJ, 3ª T, REsp. 1.180.815/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 19.08.2010, DJe 26.08.2010. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp. 328.110/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 19.09.2013, DJe 25.09.2013.
[18] “(…) Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico” (STJ, 4ª T., REsp. 985.888/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, ac. 16.02.2012, DJe 13.03.2012).
[19] REsp. 1.180.815/MG, cit.
[20] “Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico” (STJ, 4ª T., Resp. 985.888/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 16.02.2012, DJe 13.03.2012).
[21] REsp. 1.180.815/MG, cit.
[22] STJ, 4ª T., Resp 236.708/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, ac. 10.02.2009, DJe 18.05.2009.
[23] STJ, 3ª T., REsp. 53.104/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 04.03.1997, DJU 16.06.1997, p. 27.359.
[24] STJ, 2ª Seção, EREsp. 605.435/RJ, Rel. p/ac. Min. Raul Araújo, ac. 14.09.2011, DJe 28.11.2012.
[25] SANTOS BRIZ, Jaime. La responsabilidad civil. 7. ed. Madrid: Editorial Montecorvo, 1993, v. II, p. 919. No mesmo sentido: BIDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Responsabilidade civil em infecção hospitalar e na anestesiologia. In: SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord.). Responsabilidade civil da área de saúde. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 125; BRUNHARI, Andrea de Almeida; ZULIANI, Ênio Santarelli. O consumidor e seus direitos diante de erros médicos e falhas de serviços hospitalares cit., p. 98.
[26] BRUNHARI, Andrea de Almeida; ZULIANI, Ênio Santarelli. Op. cit., loc. cit.
[27] “(…) o conceito de culpa vai se materializando, surgindo a teoria objetiva da responsabilidade, que tem no risco, sua viga mestra. O responsável pelo dano indenizará simplesmente por existir um prejuízo, não se cogitando da existência de sua culpabilidade, bastando a causalidade entre o ato e o dano, para obrigar a reparação. O nexo causal consiste no fato de o dano ter surgido de um ato ou de sua omissão. No momento em que a noção de culpa passa a ser diluída, a ideia de risco assume um plano superior” (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico,cit., p. 291).
[28] “Neste particular [teoria da causa necessária], há de se avaliar … a influência de fatores impossíveis de evitar, a ação de terceiros estranhos à relação médico-paciente, e ainda a própria culpa do paciente” (FRANÇA. Op. cit., p. 293).
[29] FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit., 301.
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