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CIVIL
Síndrome da Alienação Parental
Rolf Madaleno
15/02/2017
Após o divórcio litigioso de um casal, é comum certo grau de animosidade entre os cônjuges que se distanciam. Porém, por diversos motivos que vão desde o desejo de vingança, a raiva pelo abandono, a não elaboração correta da perda do par até desvios de conduta ou traços de personalidade que se acentuam com o conflito, esse grau de desentendimento alcança níveis perigosos, atingindo de forma perversa o elo mais frágil: os filhos.
Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância caracterizado pela doutrinação do menor, usualmente por parte do genitor guardião, a fim de alienar o outro progenitor da vida da criança. Essa síndrome se inicia com uma campanha que visa denegrir a imagem do pai ou da mãe, geralmente aquele que não possui a guarda, até que o infante possa contribuir espontaneamente com os insultos, que, por sua vez, são injustificados ou exacerbados. O genitor que sofre a alienação passa a ser visto como um estranho, que fará mal a seu filho.
Nessa campanha, o genitor alienante utiliza-se de todos os meios para obstaculizar as visitas e programar o ódio na criança, inclusive com ameaças de abandono ou falsas denúncias de abuso sexual – que são repetidas para o menor até que ele acredite ter realmente vivenciado o fato, as chamadas falsas memórias.
É, portanto, uma forma de abuso emocional que visa à extinção dos vínculos afetivos entre o genitor alienado e sua prole, acarretando consequências nefastas para a vida futura de um ser em pleno desenvolvimento.
Infelizmente, não obstante a legislação brasileira acerca da alienação parental se apresente entre uma das mais modernas e completas, parece haver certa paralisação por parte das autoridades judicantes, que têm impedido o pronto e eficaz combate à nefasta prática da alienação. Por isso, crianças e adolescentes têm crescido como vítimas dessa obsessão que certos adultos têm de tentar preencher sua pobreza afetiva por meio do abuso emocional de seus filhos menores e indefesos, incapazes de perceber a gravidade das atitudes insanas daqueles que os cercam jurando amor exclusivo e proteção. Essa sociedade, que convive com pais aflitos, sem rumo e orientação, que, ao lado dos filhos, são as vítimas concorrentes da Síndrome da Alienação Parental, espera, portanto, com o advento da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, uma resposta mais eficaz do Poder Judiciário no que se refere a um enfrentamento crucial e corajoso dessa trágica síndrome, e quer assim confiar no pronto restabelecimento dos necessários e sadios vínculos de amor.
Porto Alegre, 1.º semestre de 2013
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