Seguro Rural ou PROAGRO: mudanças trazidas pela Lei 15.526/2026 

Seguro Rural ou PROAGRO: mudanças trazidas pela Lei 15.526/2026 


Dentre as medidas de proteção da atividade agrícola, também se encontra o seguro, cuja previsão tem amparo na Constituição Federal de 1988, constante do art. 187, V: 

“A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: 

(…) 

V – o seguro agrícola.” 

O Estatuto da Terra já prenunciara o seguro como mecanismo de proteção ao produtor, no art. 73, X: 

“Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios: 

(…) 

X – seguro agrícola”. 

Na Lei criadora deste tipo de seguro, de n. 5.969, de 12.12.1973 (atualmente revogada), estava a definição no art. 1º: 

“É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, destina­do a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.” 

Também a Lei 8.171, de 17.01.1991, no art. 4º, inclui o seguro como ação e instrumento de política agrícola: 

“As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a: 

(…) 

XIII – seguro rural.” (redação da Lei 15.526/2026) 

Tem-se, pois, o seguro agrícola como importante fator de proteção, especialmente de riscos causados por adversidades climáticas, visando a compensação de prejuízos na even­tualidade de acontecerem determinados eventos que tragam prejuízos no setor da produção rural. Constitui um instrumento de política agrícola destinado a garantir ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais, tais como pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.  

Em geral, institui-se o seguro nos contratos de concessão de crédito, em operações de custeio ou financiamento, por meio da previsão de cláusula, com a estipulação de uma taxa de prêmio. Por meio da contratação, fica o produtor exonerado de obrigações em operações financeiras (pagamento do valor contratado, ou de parte do mesmo), na ocorrência de fenô­menos naturais, pragas, doenças, pestes, perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d’água, vendaval, doença fúngica sem método difundido de combate, controle ou profilaxia e outros eventos danosos, que atingem os rebanhos e as plantações.  

Um tipo de seguro implantado no Brasil, denomina-se, pois, Proagro – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, destinando-se aos pequenos e médios produtores, com a finalidade de dar cobertura às obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. 

A regulamentação específica e a finalidade 

O Proagro, como visto, veio instituído pela Lei 5.969, de 12.12.1973, mas que passou a ser regulamentado pela Lei 12.058/2009, com alterações, por último, da Lei 12.839/2013, e também pela Lei 8.171, de 17.01.1991. O art. 1º da revogada Lei 5.969/1973 dava sua finalida­de: “É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações”.  

Nesse sentido, também o vigente art. 59, I, na alteração da Lei 12.058/2009, da Lei 8.171/1991: 

“O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: 

I – a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações”. 

Decorre do texto que o seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste. Explica Lutero de Paiva Pereira: “Em decorrência disto, a indenização não objetiva repor ao beneficiário o valor dos bens sinistrados mas, simplesmente, exonerá-lo do cumprimento da operação creditícia a eles vinculada”. (1) 

A Lei 8.171/1991 foi modificada pela Lei 15.526/2026, modernizando o marco legal do seguro rural brasileiro, incluindo a apólice ao crédito agrícola, trazendo novas diretrizes para a subvenção do fundo de catástrofe e ampliando as coberturas.  

Dentre outras inovações, deu prioridade aos produtores que contratarem o seguro rural no acesso a financiamentos, tornando, também, mais favoráveis as taxas de juros, os prazos e os limites na renegociação de dívidas.  

O art. 56 da Lei 8.171/1991 passou a ter a seguinte redação: 

“É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de: 

I – sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;  

II – fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o inte­resse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei”. 

A nova política vem retratada no texto do § 2º do mesmo artigo: 

“O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros”. 

Os vários parágrafos incluídos no art. 56 pela Lei 15.526/2026 disciplinam a política que regerá o seguro rural, a sistemática na regulação, indicam a lista de documentos obrigatórios para as coberturas, os prazos de comunicação de sinistros e para o pagamento das indeniza­ções, dentre outras matérias: 

“§ 2º O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros. 

§ 3º Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural. 

§ 4º As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem: 

I – a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros; 

II – o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas co­bertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora; 

III – o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e 

IV – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último. 

§ 5º A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros. § 6º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural (VETADO)”. 

As causas de cobertura 

O Manual de Crédito Rural – MCR, atualizado pela Instrução Normativa BCB MCR 710, de 22 de agosto de 2022, pela MCR 738, de 2 de janeiro de 2025, e pela Atualização MCR 744, de 11 de junho de 2025, indica as causas das coberturas em “TÍTULO: CRÉDITO RURAL: CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) – 12 SEÇÃO: Cobertura – 5”: 

“1 – O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas. 

2 – São cobertas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as perdas em empreendimentos de custeio agrícola causadas por fenômenos naturais fortuitos relacionados aos seguintes eventos:  

a) chuva excessiva;  

b) geada;  

c) granizo;  

d) seca;  

e) variação excessiva de temperatura;  

f) ventos fortes;  

g) ventos frios;  

h) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis”. 

No item 3, estão arrolados os casos de não cobertura: 

“3 – Não são cobertas pelo Proagro as perdas: 

a) decorrentes de:  

I – evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste Capítulo;  

II – incêndio de lavoura;  

III – erosão;  

IV – plantio extemporâneo;  

V – falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreen­dimento;  

VI – deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;  

VII – exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;  

VIII – uso de tecnologia inadequada;  

IX – cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;  

X – qualquer outra causa não prevista no item 2.  

b) referentes a: 

I – itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;  

II – itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;  

III – empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro;  

IV – empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);  

V – empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado;  

c) em lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, em todo território nacional, decorrentes de:  

I – seca ou estiagem, excetuando-se as situações de que trata a alínea ‘c’ do item 3 da Seção 2 deste Capítulo, e de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme de­terminação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, quando o plantio tiver sido feito nos períodos e nas demais condições indicados pelo zoneamento agrícola;  

II – chuva na fase da colheita e geada, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;  

d) decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego que tenham sido enquadradas na condição de que trata o MCR 12-3-2-‘i’”. 

O art. 65 da Lei 8.171/1991 aponta para a destinação do Programa, na cobertura dos eventos acima: “O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá inte­gral ou parcialmente:  

I – os financiamentos de custeio rural; 

II – os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais”. 

No entanto, condição para a cobertura das perdas relativas à exploração rural, no comando do parágrafo único do mesmo artigo, é a observância da legislação e das normas do Proagro. 

(1) Proagro – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária. Curitiba: Juruá, 1991. p. 18. 


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