Dentre as medidas de proteção da atividade agrícola, também se encontra o seguro, cuja previsão tem amparo na Constituição Federal de 1988, constante do art. 187, V:
“A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
(…)
V – o seguro agrícola.”
O Estatuto da Terra já prenunciara o seguro como mecanismo de proteção ao produtor, no art. 73, X:
“Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
(…)
X – seguro agrícola”.
Na Lei criadora deste tipo de seguro, de n. 5.969, de 12.12.1973 (atualmente revogada), estava a definição no art. 1º:
“É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.”
Também a Lei 8.171, de 17.01.1991, no art. 4º, inclui o seguro como ação e instrumento de política agrícola:
“As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
(…)
XIII – seguro rural.” (redação da Lei 15.526/2026)
Tem-se, pois, o seguro agrícola como importante fator de proteção, especialmente de riscos causados por adversidades climáticas, visando a compensação de prejuízos na eventualidade de acontecerem determinados eventos que tragam prejuízos no setor da produção rural. Constitui um instrumento de política agrícola destinado a garantir ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais, tais como pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.
Em geral, institui-se o seguro nos contratos de concessão de crédito, em operações de custeio ou financiamento, por meio da previsão de cláusula, com a estipulação de uma taxa de prêmio. Por meio da contratação, fica o produtor exonerado de obrigações em operações financeiras (pagamento do valor contratado, ou de parte do mesmo), na ocorrência de fenômenos naturais, pragas, doenças, pestes, perdas decorrentes de granizo, seca, tromba d’água, vendaval, doença fúngica sem método difundido de combate, controle ou profilaxia e outros eventos danosos, que atingem os rebanhos e as plantações.
Um tipo de seguro implantado no Brasil, denomina-se, pois, Proagro – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, destinando-se aos pequenos e médios produtores, com a finalidade de dar cobertura às obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
A regulamentação específica e a finalidade
O Proagro, como visto, veio instituído pela Lei 5.969, de 12.12.1973, mas que passou a ser regulamentado pela Lei 12.058/2009, com alterações, por último, da Lei 12.839/2013, e também pela Lei 8.171, de 17.01.1991. O art. 1º da revogada Lei 5.969/1973 dava sua finalidade: “É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações”.
Nesse sentido, também o vigente art. 59, I, na alteração da Lei 12.058/2009, da Lei 8.171/1991:
“O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I – a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações”.
Decorre do texto que o seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste. Explica Lutero de Paiva Pereira: “Em decorrência disto, a indenização não objetiva repor ao beneficiário o valor dos bens sinistrados mas, simplesmente, exonerá-lo do cumprimento da operação creditícia a eles vinculada”. (1)
A Lei 8.171/1991 foi modificada pela Lei 15.526/2026, modernizando o marco legal do seguro rural brasileiro, incluindo a apólice ao crédito agrícola, trazendo novas diretrizes para a subvenção do fundo de catástrofe e ampliando as coberturas.
Dentre outras inovações, deu prioridade aos produtores que contratarem o seguro rural no acesso a financiamentos, tornando, também, mais favoráveis as taxas de juros, os prazos e os limites na renegociação de dívidas.
O art. 56 da Lei 8.171/1991 passou a ter a seguinte redação:
“É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de:
I – sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;
II – fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei”.
A nova política vem retratada no texto do § 2º do mesmo artigo:
“O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros”.
Os vários parágrafos incluídos no art. 56 pela Lei 15.526/2026 disciplinam a política que regerá o seguro rural, a sistemática na regulação, indicam a lista de documentos obrigatórios para as coberturas, os prazos de comunicação de sinistros e para o pagamento das indenizações, dentre outras matérias:
“§ 2º O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.
§ 4º As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:
I – a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;
II – o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;
III – o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e
IV – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.
§ 5º A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros. § 6º Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural (VETADO)”.
As causas de cobertura
O Manual de Crédito Rural – MCR, atualizado pela Instrução Normativa BCB MCR 710, de 22 de agosto de 2022, pela MCR 738, de 2 de janeiro de 2025, e pela Atualização MCR 744, de 11 de junho de 2025, indica as causas das coberturas em “TÍTULO: CRÉDITO RURAL: CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) – 12 SEÇÃO: Cobertura – 5”:
“1 – O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas.
2 – São cobertas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as perdas em empreendimentos de custeio agrícola causadas por fenômenos naturais fortuitos relacionados aos seguintes eventos:
a) chuva excessiva;
b) geada;
c) granizo;
d) seca;
e) variação excessiva de temperatura;
f) ventos fortes;
g) ventos frios;
h) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis”.
No item 3, estão arrolados os casos de não cobertura:
“3 – Não são cobertas pelo Proagro as perdas:
a) decorrentes de:
I – evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste Capítulo;
II – incêndio de lavoura;
III – erosão;
IV – plantio extemporâneo;
V – falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;
VI – deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;
VII – exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;
VIII – uso de tecnologia inadequada;
IX – cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;
X – qualquer outra causa não prevista no item 2.
b) referentes a:
I – itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;
II – itens de empreendimento amparados por seguro facultativo ou mútuo de produtores;
III – empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito ou, no caso de atividade não financiada, no termo de adesão ao Proagro;
IV – empreendimento conduzido sem a observância das normas aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro e das condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);
V – empreendimento cujo enquadramento seja expressamente vedado;
c) em lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, em todo território nacional, decorrentes de:
I – seca ou estiagem, excetuando-se as situações de que trata a alínea ‘c’ do item 3 da Seção 2 deste Capítulo, e de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme determinação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, quando o plantio tiver sido feito nos períodos e nas demais condições indicados pelo zoneamento agrícola;
II – chuva na fase da colheita e geada, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;
d) decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego que tenham sido enquadradas na condição de que trata o MCR 12-3-2-‘i’”.
O art. 65 da Lei 8.171/1991 aponta para a destinação do Programa, na cobertura dos eventos acima: “O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I – os financiamentos de custeio rural;
II – os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais”.
No entanto, condição para a cobertura das perdas relativas à exploração rural, no comando do parágrafo único do mesmo artigo, é a observância da legislação e das normas do Proagro.
(1) Proagro – Programa de Garantia da Atividade Agropecuária. Curitiba: Juruá, 1991. p. 18.
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A Lei 15.526/2026 reorganiza o seguro rural dentro de um campo jurídico cada vez mais técnico e específico: o direito do agronegócio. A 10ª edição (2027) de Direito do Agronegócio, de Arnaldo Rizzardo (Editora Forense), traz o panorama atualizado desse ramo — do crédito rural às garantias e seguros que sustentam a atividade agropecuária.
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