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Seguro de Danos – Despesas de Salvamento e Despesas de Contenção: Regime Jurídico

CONTRATO DE SEGURO

DESPESAS DE CONTENÇÃO

DESPESAS DE SALVAMENTO

OBRIGAÇÃO CONTRATUAL

OBRIGAÇÃO RESSARCITÓRIA

REGULAMENTAÇÃO

REPARAÇÃO

SEGURADO

SEGURO DE DANOS

SINISTRO

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

19/11/2014

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SUMÁRIO:

1 – Introdução. 2 – Limites da regulamentação, diante da lei. 3 – Fontes das obrigações. 4 – Natureza da obrigação ressarcitória que compete ao segurador, diante das despesas de salvamento e de contenção. 5 – Haveria necessidade da contratação de cobertura especial para o segurado obter o reembolso? 6 – Visão doutrinária do problema. 7 – Rápido panorama do direito estrangeiro. 8 – A jurisprudência nacional. 9 – O problema do limite do reembolso dos gastos de salvamento. 10 De lege ferenda: Projetos de Lei 3.555/2004 e 8.034/2010, em tramitação no Congresso Nacional. 11– Conclusões


1 – Introdução

O contrato de seguro insere-se na categoria dos contratos onerosos e bilaterais, já que por seu intermédio “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (Cód. Civil, art. 757).

A essência do negócio jurídico situa-se, de um lado, na assunção pelo segurador da garantia de determinado interesse do segurado, e, de outro, na obrigação do segurado de pagar um preço (prêmio) pela garantia convencionada. O objeto do contrato, de tal sorte, é a garantia do interesse contra um risco (Cód. Civil, art. 768 e 779), e não necessariamente a indenização de um dano. Não se trata, por isso, de contrato aleatório, como outrora se pensava. As obrigações bilateralmente contraídas, são recíprocas e atuais: o segurador, desde logo, contrai a obrigação de garantia, liberando o segurado do risco acobertado, e este assume, também de imediato, a obrigação de pagar o prêmio ajustado.

Ocorrido o sinistro, a garantia contraída pelo segurador, e prestada até então, será executada mediante reparação do interesse afetado, nos limites convencionados entre as partes. É essa reparação que é eventual, porque só acontecerá se o risco segurado convolar em dano efetivo, isto é, se o sinistro temido realmente acontecer. Nesse passo, a obrigação indenizatória do segurador se comporta como sujeita a condição suspensiva, só se tornando exigível quando ocorrido o evento futuro e incerto, ao qual o efeito do negócio ficou condicionado (Cód. Civil, arts. 121 e 125). Mas, com ou sem o sinistro, a garantia prometida pelo segurador terá sido prestada, e o segurado terá sido liberado do risco previsto no contrato.O sinalagma contratual, no entanto, não se resume a esse núcleo de obrigações essenciais ao aperfeiçoamento do contrato típico de que se cuida. Independentemente de convenção, há, de parte a parte, prestações outras a serem cumpridas, por imposição direta da lei, e cuja exigibilidade pressupõe certas ocorrências incidentais, ao longo da vigência da garantia securitária. Apresentam-se essas obrigações, portanto, como eventuais ou acessórias em face do contrato de seguro validamente pactuado, com suporte no consenso dos contraentes. São exemplos de tais sujeições, entre outros, o dever de observância da boa-fé e veracidade na conclusão e na execução do contrato (Cód. Civil, arts. 765 e 766); o dever de não agravar intencionalmente o objeto do contrato (art. 768); o dever de comunicação imediata do sinistro ao segurador e de tomada das providências, pelo segurado, para minorar-lhe as conseqüências (art. 771); a proibição ao segurado de reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, ou transigir com o prejudicado, sem anuência do segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil (art. 787, § 2º) etc.

Ao presente estudo interessa, em especial, a responsabilidade do segurador pelo desembolso, realizado pelo segurado, em razão das despesas de salvamento e contenção de sinistro, obrigação essa prevista no art. 771 do Código Civil, e sobre a qual existe regulamentação administrativa baixada através da Circular SUSEP nº 256/2004.

Consideramos importante para o bom equacionamento da análise a ser desenvolvida, o estabelecimento prévio de algumas premissas, que se situam nas dimensões do poder regulamentador da Administração diante da lei, e em função das fontes das obrigações civis. É nessa ordem lógico-jurídica que pretendemos chegar à fixação do alcance da responsabilidade do segurador instituída pelo art. 771 do atual Código Civil[1].

2 – Limites da regulamentação, diante da lei

A título de estabelecer a “estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos”, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP editou a Circular SUSEP nº 256/2004, que, a propósito da indenização devida pelo segurador ao segurado vítima de sinistro, estatui a seguinte regra:

O que, em suma, se depreende do dispositivo regulamentar, é que as despesas de salvamento efetuadas pelo segurado, durante ou após a ocorrência de um sinistro, serão “cobertas” pelo segurador, mas terão de ficar dentro do limite máximo da garantia fixado no contrato; o mesmo ocorrerá com os danos causados pelo segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. O ressarcimento das despesas de salvamento e de contenção, portanto, segundo a regulamentação da SUSEP, somente seria assumido pelo segurador, além do risco principal acobertado, se no contrato houver estipulação de cobertura especifica para tais eventos na apólice. Faltando, pois, tal cobertura especial, o segurador somente responderá dentro do limite máximo da garantia contratada.

Acontece que o previsto no art. 771 do Código Civil dá outra dimensão a tal responsabilidade, tratando-a como obrigação legal do segurador, externa, portanto, à cobertura do risco objeto do contrato de seguro.

Resta saber se seria válida uma regulamentação que, como a ora enfocada, resulta em normativa diversa daquela traçada pela lei, e não apenas diversa, mas de cunho restritivo, já que reduz a obrigação legal e muda-lhe a natureza, em evidente prejuízo da parte protegida pelo dispositivo originário da lei regulamentada.

A resposta somente pode ser negativa. Uma lei, que não tenha sido editada para vigência temporária, permanecerá em vigor enquanto outra lei não a modifique ou revogue (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, caput). Não há como admitir, na sistemática de nosso ordenamento jurídico, que um regulamento ? fonte normativa hierarquicamente inferior à lei – possa contrariá-la, modificá-la ou revogá-la. Uma lei, enfim, só se revoga ou modifica por outra lei. “Do mesmo modo que há uma hierarquia entre a lei ordinária e a Constituição, uma outra hierarquia se estabelece do mesmo modo, desta vez sob uma forma tríplice, entre o regulamento e a lei, sobrepairando as duas a Constituição”[2]. Disso decorre que:

Na verdade, nem mesmo se pode cogitar de conflito entre normas de diferentes escalões. O caso é de total invalidade daquela de posição hierárquica inferior, porque, segundo Hans Kelsen, a norma inferior tem seu fundamento de validade na superior, e assim só será válida se estiver em harmonia com a do escalão superior[4].

O regulamento, no direito positivo, desempenha função integrativa da lei, de modo a constituir um desenvolvimento, uma especificação e integração do ato normativo editado pelo Poder Legislativo. Daí porque só obriga enquanto não ferir os princípios substanciais da lei. Conforme Duguit:

Se nem o regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo pode desviar-se do conteúdo da lei, muito menos se haverá de pensar em relação às circulares, aos avisos e às decisões ministeriais, que de forma alguma assumem força de lei[6].

3 – Fontes das obrigações

Por fonte das obrigações entendem-se os atos ou fatos que, nos termos da lei, as fazem nascer. A classificação delas nunca foi pacífica na história do direito. O que é certo, porém, é que a fonte primária de todas as obrigações é a lei, mas em alguns casos esta se apresenta como fonte apenas mediata e em outros como fonte imediata do vínculo obrigacional[7], intermediando sempre uma participação do fato humano na etiologia da obligatio. Caio Mário, por isso, resume as fontes em questão a duas, levando em conta a preponderância, ou não, da vontade na geração da obrigação: “uma, em que a força geratriz é a vontade; outra, em que é a lei”. Quando, pois, se refere à lei como fonte, pretende-se mencionar aquelas a que “o reus debendi é subordinado, independentemente de haver, neste sentido, feito uma declaração de vontade. São obrigações em que procede a lei, em conjugação com o fato humano, porém, fato humano não volitivo”. Quando, ao revés, se fala na vontade como fonte, não se pode pensar em soberania desta ou em sua independência da ordem legal, mas reconhece-se que “há obrigações, em que o vínculo jurídico busca mediatamente sua explicação na lei, nas quais, entretanto, a razão próxima, imediata ou direta é a declaração de vontade”. Resume, enfim, o civilista pátrio, sua classificação binária, apontando para a existência de duas fontes para as obrigações no direito civil: “a primeira é a vontade humana que as cria espontaneamente, por uma ação ou omissão oriunda do querer do agente, efetuado na conformidade do ordenamento jurídico” (é o que ocorre com o contrato, por exemplo). A segunda é a lei, que estabelece obrigação para o indivíduo, em face de comportamento seu, independentemente de manifestação volitiva”[8] (é o que se passa em casos como o ato ilícito e outras obrigações legais como a de reembolso de gastos de salvamento a cargo do segurador).

4 – Natureza da obrigação ressarcitória que compete ao segurador, diante das despesas de salvamento e de contenção

Dispõe o art. 776 do Código Civil que, ocorrido o sinistro, o segurador estará obrigado a pagar o prejuízo resultante do risco assumido, que, em regra, será feito em dinheiro. Com esse pagamento, o segurador cumpre, com precisão e efetividade, a obrigação de garantia assumida por meio do contrato de seguro.

Além dessa obrigação primordial, originada do acordo de vontades que deu vida ao contrato e justificou jurídica e economicamente sua pactuação, dentro da função típica que lhe corresponde, a lei estabelece duas outras obrigações a serem cumpridas bilateralmente pelos contratantes, quando ocorre o sinistro correspondente ao risco transferido do segurado para o segurador. São elas:

  1. O segurado deverá participar o sinistro ao segurador logo que dele tenha conhecimento; e
  2. Tomará, ainda, as providências imediatas para “minorar-lhe as conseqüências” (art. 771, caput); correrão “à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro” (art. 771, parágrafo único).

O art. 779 do Código Civil, completa o regime da reparação devida ao segurado dispondo que o risco de danos garantido pelo contrato de seguro compreende “todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa”. Vê-se, portanto, que, conforme a lei, as “despesas de salvamento”, cogitadas pelo art. 771 do mesmo Código e que são reembolsáveis pelo segurador, incluem também as “despesas de contenção” do sinistro. Como tais podem considerar aquelas exemplificadas pelo art. 779 (v.g., dano de imóvel vizinho para evitar que a propagação do incêndio alcance o prédio segurado; ou destruição de rede de transmissão de eletricidade ou de gás, para evitar que o incêndio se agrave com explosão de depósitos de líquidos inflamáveis).

Diante do sinistro, como se vê, o segurador torna-se (ou pode tornar-se) responsável por duas obrigações distintas e oriundas de fontes diversas: (i) a de pagar a indenização correspondente ao sinistro objeto da cobertura contratada (obrigação contratual, portanto); e (ii) a de suportar as despesas de salvamento ? se as houver, obviamente ?, respeitado o “limite fixado no contrato”. Aqui a obrigação já não é mais produto do contrato, mas da lei, que a institui, de maneira originária, haja ou não previsão no contrato a seu respeito. O que fica relegado à vontade convencional das partes é apenas o estabelecimento do limite das despesas ressarcíveis, e nunca a existência propriamente da obrigação do segurador de responder por tais encargos. Repita-se: não é o contrato que cria tal responsabilidade, é a própria lei que a institui e a imputa ao segurador. Trata-se, assim, de obrigação tipicamente legal, e não contratual ou convencional.

O segurado, quando efetua os gastos de salvamento do bem afetado pelo sinistro, o faz compelido também por imposição da lei e sob a cominação de perda do direito à indenização securitária (Cód. Civil, art. 771, caput). É, entretanto, a própria lei que determina que tais despesas “correm à conta do segurador” e não do segurado, (idem, parágrafo único).

Ocorrido ou ameaçado o sinistro, o interesse em evitá-lo ou  minimizar-lhe as consequências não é mais do segurado. É o segurador, responsável pela indenização contratual, que tem o interesse principal em que o sinistro não se concretize ou em que seus efeitos patrimoniais sejam contidos ou reduzidos. É exata a observação de Ernesto Tzirulnik:

O interesse do segurado é que o risco objeto do contrato seja inteiramente garantido pelo segurador. Incluir as despesas de salvamento no valor da cobertura securitária redundaria em absorvê-la, parcial ou totalmente, na realização de um interesse que não é do segurado, mas do segurador. Isto desnaturaria a funcionalidade e eficiência do contrato, que restaria impotente para assegurar a integralidade da garantia prometida pelo segurador. Imagine-se que o sinistro, num contrato de seguro de um interesse estimado em 100, tenha imposto gastos de salvamento de 50 ao segurado. A prevalecer a norma da SUSEP, o interesse do segurado somente restaria acobertado pela metade, visto que a outra metade da cobertura seria desviada para a satisfação do interesse do próprio segurador, representado pelos gastos de salvamento ou minimização dos danos.

O que se nota no regulamento da SUSEP sob análise é uma grande confusão entre duas realidades jurídicas completamente distintas: a garantia de indenização derivada do seguro e a obrigação de reembolso das despesas de salvamento. Ambas recaem sobre o segurador, mas derivam de títulos diversos e cumprem funções próprias e inconfundíveis.

Quando o parágrafo único do art. 771 do Código Civil permite que as partes do contrato de seguro convencionem limite para a obrigação de reembolso a ser cumprida pelo segurador, não o faz com o propósito de reduzir a garantia a que tem direito o segurado, no tocante ao interesse garantido. É o reembolso que pode ser reduzido convencionalmente, e nunca a indenização principal. A que corresponde ao risco acobertado, essa terá sempre de ser cumprida integralmente, sem qualquer amputação ou desvio.

Mais uma vez, vale a pena escutar a lição de Tzirulnik:

5 – Haveria necessidade da contratação de cobertura especial para o segurado obter o reembolso?

Estabelece a Circular SUSEP nº 256/2004 a possibilidade de o segurado obter cobertura específica para as despesas de salvamento e danos materiais causados pela tentativa de minorar o dano e salvar a coisa segurada (art. 31, § 1º). Com isso, impediria fosse o eventual reembolso incluído no limite da garantia do interesse principal acobertado.

Por outro lado, ainda segundo a mesma Circular, “na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deverá ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais de que trata o inciso II deste artigo” (art. 31, §2º).

A solução normativa regulamentar mais uma vez se mostra equivocada e incompatível com as regras traçadas pela lei, evidenciando um conflito que não pode existir entre lei e regulamento. Com efeito, se o interesse pelas medidas de salvamento e contenção pertence ao segurador, e não ao segurado, como exigir que este obtenha cobertura securitária específica para interesse que não lhe diz respeito?

O Código Civil é muito claro: o reembolso, na espécie, se dá não para indenizar prejuízo do segurado, mas para cobrir gastos que este realizou por conta do segurador. Absurdo, portanto, pretender que o segurado tenha que ampliar seu contrato para comprar cobertura para um interesse que não é seu, mas do próprio segurador.É certo que o Código Civil, ao tratar do seguro de dano, estipula que a garantia não pode ultrapassar o valor do interesse segurado (art. 778). E, por outro lado, dispõe que “o risco de seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa” (art. 779). O dispositivo, entretanto, tem de ser interpretado em harmonia com a regra geral do art. 771, parágrafo único, onde se prevê que as despesas de salvamento consequente ao sinistro “correm à conta do segurador, até o limite fixado ao contrato”. Logo, a cobertura específica a ser obtida pelo segurado para tais despesas somente pode referir-se àquelas que ultrapassem a limitação da responsabilidade do segurador. Tais gastos, sim, não sendo de responsabilidade do segurador, somente serão indenizados por este se o segurado houver adquirido cobertura especial para eles.

De qualquer maneira, uma coisa é certa: A regulamentação da SUSEP ? como norma inferior hierarquicamente ? não tem poder para revogar a regra do Código Civil que determina a sujeição do segurador à obrigação legal de reembolsar as despesas efetuadas pelo segurado com salvamento e contenção, uma vez respeitado o limite estipulado no contrato. E se a obrigação é legal e não convencional, não pode, muito menos, a SUSEP exigir do segurado que compre cobertura para um interesse que não é seu, mas do segurador. A incompatibilidade do regulamento não se verifica apenas em face da lei regulamentada, mas atinge, de maneira frontal, a natureza e função do próprio contato de seguro.

6 – Visão doutrinária do problema

Desde o tempo do Código Civil de 1916, nenhuma voz na doutrina clássica do direito privado pôs em dúvida que, na ausência do segurador, e antes que cheguem as suas ordens, era obrigação do segurado “tomar as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar maiores prejuízos correndo as despesas por conta do segurador”[11]. Reconhecia-se a existência de um “dever de salvamento”, por parte do segurado[12], cujo objetivo era evitar “prejuízos ao segurador”[13], motivo por que se reconhecia, na espécie, uma singular modalidade de gestão de negócios, praticada pelo segurado[14]. Daí que, as despesas efetuadas durante tal gestão exercida no “resguardo dos interesses” do segurador, deveriam correr por sua conta[15], e não do segurado, como lecionava Serra Lopes.

Não era diferente o ensinamento ministrado pela doutrina especializada, como se pode ver na lição de Pedro Alvim:

A intervenção do segurado haverá de ser “pronta e eficaz”, de modo que possa reduzir as consequências do sinistro. Sendo elas “tomadas no interesse do segurador, que se beneficia com a redução dos prejuízos indenizáveis”. É por isso que a lei lhe impõe o dever de “reembolsá-las ao segurado”[17].

Na vigência do Código atual, não se alterou a orientação doutrinária:

Jones Figueiredo Alves, por exemplo, ensina que, nos termos da lei, “as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro estão implícitas no contrato, até o valor ali fixado, não se podendo cogitar de sua exclusão, a desobrigar a seguradora, porquanto objetivam as consequências do sinistro em relação ao(s) bem(ns) segurado(s). Veja-se o art. 779”[18]. Aduz mais que:

Em suma, diante dos artigos 771 e 779 do atual Código Civil, não se tem dúvida de que vigora, hoje, “regra cogente de responsabilidade do segurador pelas despesas já mencionadas, independentemente de expressa alusão do ajuste e sem que nele se possa, portanto, excluir a respectiva cobertura”, razão pela qual não se tolera a supressão da responsabilidade legal por “disposição em contrário na apólice”, como outrora aparentemente permitia o art. 1.438 do Código de 1916[20].

7 – Rápido panorama do direito estrangeiro

No estudo de Ernesto Tzirulnik  sobre o tema, foram arrolados vários exemplos extraídos do direito comparado, para demonstrar que a orientação traçada por nosso Código Civil (art. 771) é a mesma que prevalece em outros numerosos países, como, v.g.:

  1. A lei especial do Chile sobre contrato de seguro (Lei nº 20.667/2013) consagra regra simular à do art. 771 do Código brasileiro, dispondo que “El asegurador deberá reembolsar los gastos en que razonablemente haya incorrido el asegurado para cumplir las obligaciones expresadas en el número 6º[21] y, en caso de siniestro inminente, también la que prescribe el número 4º[22]. El reembolso no podrá exceder la suma asegurada” (art. 524, nº 8º).
  2. Segundo o direito da Colômbia, os gastos de salvamento se realizam em benefício do segurador e, eventualmente, do próprio segurado. “Lógrese o no circunscribir con ellos los efectos del siniestro y atemperar, por tanto, la magnitud de los daños, la equidad reclama, si han sido razonables, que sean total o parcialmente asumidos por el asegurador. Es obligación accesoria a su obligación principal que, como esta, encuentra en el siniestro su origen inmediato. Y que subsiste, con cierta autonomía, aun en el caso de que aquella se identifique con la suma asegurada (pérdida total), en exceso de la cual el asegurador no está obligado, ‘sin perjuicio de lo dispuesto en el inciso segundo del artículo 1074’ (C. de Co., art. 1079)”[23].
  3. Para o direito espanhol, “los gastos que origine el deber de aminorar las consecuencias del siniestro serán de cuenta del asegurador, bajo ciertas condiciones y límites”… “En primer término… no ‘han de ser inoportunos o desproporcionados a los bienes salvados’… En segundo término, el importe de los gastos puede estar limitado en el contrato… Aun cuando sumados al importe de la indemnización debida, excedan de la suma asegurada han de imputarse al asegurador, dentro de los límites que diriven de la oportunidad de los mismos y siempre que hayan sido abonados por el asegurado[24].
  4. As mesmas regras vigoram na Bélgica e em Québec: “Les frais découlant aussi bien des mesures par l’assureur aux fins de prévenir le sinistre en cas de danger imminent ou, si le sinistre a commencé, pour en prévenir ou en atténuer les conséquences, sont supportés par l’assureur…, alors même que les diligences faites l’auraient été sans résultat. Ils sont à sa charge même au-delà du montant assuré”[25].
  5. Na Itália, o segurador “è tenuto a rimborsare le spese sostenute per evitare o diminuire il danno in proporzione al valore assicurato rispetto a quello che cosa aveva al tempo del sinistro, anche se il suo ammontare, sommato a quello del danno, supera la somma assicurata e anche se non è raggiunto lo scopo, salvo che egli provi che le spese siano state fatte sconsideratamente”. O mesmo ocorre com os danos materiais sofridos pelo segurado “per evitare o diminuire i danni del sinistro” (Cod. Civile, art. 1.914, comma 2º)[26].
  6. Da mesma forma, o dever de salvamento está regulado pela legislação mexicana de seguro: “El artículo 113 de la Ley sobre el Contrato de Seguro, que a la letra dice: ‘Al ocurrir el siniestro, el asegurado tendrá la obligación de ejecutar todos los actos que tiendan a evitar o disminuir el daño. Si no hay peligro en la demora, pedirá instrucciones a la empresa aseguradora, debiendo atenerse a las que ella le indique. Los gastos hechos por el asegurado que no sean manifestamente improcedentes, se cubrirán por la empresa aseguradora, y si esta da instrucciones, anticipará dichos gastos”[27].
  7. No direito argentino também se entende que os gastos de salvamento do objeto segurado são feitos em defesa do interesse contratual do segurador… “En consecuencia, son a su cargo los gastos de salvataje…” E, por tanto, “la obligación del asegurador se extiende a los gastos de salvamento aun cuando, sumados al monto del daño, excedan la suma asegurada, y más aún, cuando a pesar de las medidas adoptadas, la finalidad perseguida no se haya alcanzado. La citada obligación se extiende a la reparación de los danos materiales provocados a las cosas aseguradas, por los medios utilizados en el salvataje”[28].
  8. No Peru, a recente Ley del Contrato de Seguro (Ley 29.946/2012), tal como se passa entre nós, estipula que “el contratante o, en su caso, el asegurado tienen el deber de proveer lo necesario, en la medida de sus posibilidades, para evitar o disminuir el daño, y cumplir las instrucciones del asegurador (…)” (art. 92). Prevê, ainda, que “el asegurador debe reembolsar al contratante y/o asegurado los gastos razonables realizados en cumplimiento de lo dispuesto por el artículo 92, aun cuando hayan resultados infructuosos” (art. 93).
  9. Também é digno de ser salientada a lei alemã de contrato de seguro, de 2007, que ao tratar do reembolso dos gastos de salvamento, na Seção 83, estabelece hipótese em que o valor do reembolso pode até mesmo superar ao de uma vez a importância segurada: “(3) Los gastos incurridos por el asegurado debido al cumplimiento de las instrucciones del asegurador deben ser reembolsados incluso a la medida que excedan de la suma asegurada, en conjunto con las demás sumas”.
  10. Por fim, o direito positivo francês não contém uma regra geral sobre os gastos de salvamento aplicável a todas as modalidades de seguro. Em relação, porém, aos seguros marítimos, o Code des Assurances prevê em seu art. 172-23: “L’assuré doit contribuer au sauvetage des objets assurés et prendre toutes mesures conservatoires de ses droits contre les tiers responsables”; e estabelece no art. L. 172-11: “l’assureur répond (…) 2º – des frais exposés par suite d’un risque couvert en vue de préserver l’objet assuré d’un dommage matériel ou de limiter le dommage”. A doutrina, por seu lado, não vê razão para imputar ao segurado o encargo de suportar os gastos de salvamento, nos seguros de dano em geral [29].

8 – A jurisprudência nacional

Antes da Circular SUSEP nº 256/2004, não havia maior discussão nos tribunais em torno da responsabilidade do segurador pelo reembolso dos gastos de salvamento efetuado pelo segurado, diante do sinistro consumado ou iminente.

Após a malsinada regulamentação, todavia, os segurados passaram a introduzir cláusulas nas apólices que reduziam sua responsabilidade, em relação aos referidos gastos, em prejuízo dos interesses legítimos dos segurados. A resposta jurisprudencial tem sido no sentido de considerar tais cláusulas abusivas e, portanto, incompatíveis com a legislação de tutela aos consumidores, que sem dúvida, se estende ao contrato de seguro.

Em caso em que o segurado havia dado quitação da indenização securitária, mediante transação, a seguradora se irresignou com a sentença que, posteriormente, lhe impôs o reembolso dos gastos de salvamento efetuados pelo segurado, recusando-se a estender os efeitos da quitação aos referidos gastos.

Entendendo o Tribunal que a transação judicial não continha quitação total de toda e qualquer pendência obrigacional entre as partes, concluiu que as “despesas de salvamento”, previstas em contrato e no parágrafo único do art. 771 do Código Civil, não teriam sido abrangidas.

Para condenar a seguradora a cumprir a obrigação legal decorrente do art. 771 do Código Civil, o julgado assentou que era irrelevante a responsabilidade da locatária pelas despesas de segurança do prédio, antes do incêndio. “Agora essa providência se fez necessária por causa do sinistro, dando conotação de gasto extraordinário e, mais: não permitindo que seja majorado o risco e os prejuízos já ocorridos”. Com isso, manteve-se “a condenação pelas despesas com segurança após o sinistro”, sem embargo de já efetuada a indenização securitária, porque tais gastos configuraram “despesas de salvamento”, para os efeitos do art. 771, parágrafo  único do Código Civil[30].

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, acolheu pretensão do segurado de reembolso de gastos efetuados, após o sinistro e antes da vistoria do imóvel, para remover o teto de PVC do imóvel danificado, medida necessária para a reparação do dano e retorno do bem à situação em que se encontrava.

O fundamento do acórdão foi:

A posição da jurisprudência, como visto, é a de considerar, à luz do art. 771 e seu parágrafo único, a obrigação de reembolso das despesas de salvamento como algo distinto da indenização do valor da coisa segurada, e que não interfere no cálculo desta, nem reduz o limite da cobertura principal para o objeto do contrato.

9 – O problema do limite do reembolso dos gastos de salvamento

Superada a polêmica gerada pelo regulamento da SUSEP e tendo como certo que a obrigação de reembolso dos gastos de salvamento e contenção é distinta da obrigação de indenizar o dano objeto da garantia constante do contrato de seguro[32], resta analisar a extensão dessa responsabilidade, que é legal e não contratual.

Embora a obrigação legal de reembolso das despesas de salvamento não integre a garantia constituída pelo contrato de seguro, prevê a lei que nele se pode inserir cláusula definidora do limite do aludido reembolso. Cabe, pois, ao contrato estabelecer até onde se estende a responsabilidade do segurador, na espécie.

Facultando dita cláusula, a responsabilidade pelo reembolso não se tornará ilimitada. Se a função do remédio legal é reduzir os prejuízos indenizáveis pelo segurador, não deve ir além do valor da garantia contratada. É esse valor que se visa minimizar ou anular com as providências de salvamento, de modo que cessa o interesse do segurador quando os gastos do segurado ultrapassam o montante do interesse coberto pelo seguro. Inexistindo, portanto, previsão contratual, o limite da obrigação de reembolso será igual à importância segurada. Se a perda for total, o segurado obterá, normalmente, a indenização integral do seguro, e, além dela, um reembolso dos gastos de salvamento que poderá, conforme o caso, ir até o montante da indenização. Se isto acontecer, possível será a prestação, pelo segurador, de uma quantia global correspondente até duas vezes o teto fixado para a garantia do seguro.

Outro problema a cogitar é o da fixação convencional do limite da obrigação de reembolso dos gastos em foco, que, na prática, fica na dependência da vontade do segurador, visto que se trata ordinariamente de um contrato de adesão. Diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o segurador pode estatuir o limite de sua responsabilidade, mas não lhe é lícito reduzi-lo a proporções ínfimas em relação ao valor do seguro, pois isto equivaleria praticamente a suprimir a obrigação legal a que se acha sujeito.

Os direitos subjetivos e os poderes legais, no plano dos negócios jurídicos, hão de ser exercidos dentro da razoabilidade, aferível à luz da função que a lei lhes reconhece. Se o titular deles se vale para obter vantagem excessiva, incompatível com os limites impostos pelos seus fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete, na verdade ato ilícito, configurador de abuso de direito (Cód. Civil, art. 187).

A função social do seguro envolve-se com a preservação de bens e valores econômicos que assegurem a atividade empresarial do segurado em sua inteireza. Se a limitação do reembolso das despesas for tão exacerbada que resulte deixar o prejuízo decorrente do salvamento do bem acobertado nas mãos apenas do segurado, o caso será de evidente ofensa à boa-fé e à função social do contrato. Não há ilicitude na partilha razoável dos custos de salvamento entre o segurador e o segurado, o que se alcança por meio de estabelecimento um teto para a responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 771 do Código Civil. Abusiva é, entretanto, a limitação que priva o segurado da efetividade da garantia contratada com o segurador, deixando-o com um prejuízo grave e injustificável, nas circunstâncias da cobertura esperável do negócio jurídico ajustado com o segurador.

Em suma:

Não podem prevalecer, nessa ordem de ideias, limites unilateralmente impostos pelo segurador, que praticamente anulem a responsabilidade legal que lhe cabe pelo reembolso dos gastos de salvamento e contenção diante da superveniência do sinistro, sob pena de quebrar-se a boa-fé e ofender-se a função social, nos domínios específicos do contrato de seguro.

10 – De lege ferenda: Projetos de Lei 3.555/2004 e 8.034/2010, em tramitação no Congresso Nacional

Visando aprimorar o regime do contrato de seguro do atual Código Civil, o Projeto nº 3.555/2004, do então Deputado José Eduardo Cardozo (na letra do Projeto de Lei 8034/2010, do Deputado Moreira Mendes, que a ele foi apensado para que se mantivesse em discussão na atual legislatura federal), contém o seguinte dispositivo:

Dando outro rumo à responsabilidade da seguradora pelo reembolso das despesas de salvamento, o Relator da Comissão Especial encarregada da discussão dos PLs 3.555 e 8.034, Deputado Armando Virgílio, em seu Substitutivo, propôs alterar o art. 779 do Código Civil para que ficasse constando que o referido reembolso se desse “com a correspondente redução da garantia do seguro”. O Deputado Eduardo Cunha, membro da mesma Comissão, divergiu do Parecer do Relator e apresentou outro Substitutivo em que se restabeleciam os termos do Projeto original, ou seja, o reembolso não poderia se dar com redução da garantia do seguro (art. 75). O Novo Projeto de Lei do Senador Humberto Costa (PLS 477/2013), vem no mesmo sentido preconizado pelo Deputado Eduardo Cunha, ou seja: “Art. 75. Nos seguros de dano, as despesas com as medidas de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, sem reduzir a garantia do seguro”.

Os dois últimos Substitutivos, como se vê, acolhem as críticas formuladas pelo IBDS a respeito do Substitutivo do Deputado Armando Virgílio, segundo as quais a atuação do princípio indenizatório, fundamental ao instituto do seguro, deixaria de existir caso as despesas de salvamento e contenção tivessem que ser deduzidas da garantia do seguro.

11 – Conclusões

O posicionamento doutrinário e jurisprudencial em face do art. 771, parágrafo único, do Código Civil, e da Circular SUSEP nº 256/2004, permite o estabelecimento das seguintes conclusões:

A obrigação contratual do segurador de indenizar o dano correspondente à lesão ao interesse garantido do segurado em razão da verificação do risco é distinta da obrigação legal, prevista no parágrafo único do art. 771 do Código Civil, e que consiste no reembolso dos gastos efetuados, diante da iminência ou após a consumação do sinistro, para impedir os seus efeitos ou minimizá-los.

  1. A obrigação de reembolso, quando ocorrente, não pode ser incluída no limite da garantia do seguro, dada a diversidade de fonte e de função que se verifica entre as duas obrigações do segurador, quais sejam, a de honrar a garantia do seguro e a de reembolsar o segurado pelos dispêndios de salvamento do bem segurado.
  2. O contrato de seguro pode estabelecer limites para o reembolso, mas não lhe é lícito excluir a responsabilidade legal, nem impor limitação abusiva, capaz de quebrar a boa-fé negocial e frustrar a função social do contrato de seguro.
  3. Não existindo limitação específica no contrato, o reembolso das despesas de salvamento será feito até o valor da garantia assumida através do seguro, mas sempre sem prejudicar a inteireza da indenização assegurada como objeto do contrato.
  4. Para fazer jus ao reembolso dos gastos de salvamento, o segurado não está obrigado a contratar garantia securitária também para esse fim, porque dito reembolso decorre de obrigação legal, e não de ajuste negocial.
  5. O segurador pode estatuir o limite de sua responsabilidade, mas não lhe é lícito reduzi-lo a proporções ínfimas em relação ao valor do seguro, pois isto equivaleria praticamente a suprimir a obrigação legal a que se acha sujeito.

[1] O Código de 1916 não previa diretamente a obrigação do segurador de ressarcir os gastos do segurado com o salvamento da coisa segurada, mas dispunha que a omissão de comunicação imediata do sinistro ao segurador, acarretava sua exoneração, se demonstrado que a falta de tal diligência o impedira de “evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro” (art. 1.457, parágrafo único). Reconhecia-se, portanto, de forma implícita, que eram da competência do segurador  as medidas de salvamento ou contenção.
[2] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Lei de Introdução ao Código Civil. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, v. I, n. 24, p. 48.
[3] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 71.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Introdução à problemática científica do direito. Versão condensada pelo próprio autor. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella, São Paulo: Editora RT, 2001, p. 34.
[5] DUGUIT, Léon. Léçons de droit public general. Paris: Boccard, 1926, p. 169.
[6] SERPA LOPES. Op. cit., n. 24, p. 47.
[7] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral das obrigações. 24.ed. São Paulo: Saraiva, v. II, p. 08.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Teoria geral das obrigações. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. II, 37-38.
[9] TZIRULNIK, Ernesto. A Circular SUSEP nº 256/2004 e as medidas de salvamento, p. 03. Disponível em: http://www.ibds.com.br/…/TZIRULNIK_Medidas_de_salvamento.pdf . Acesso em 07/05/2014.
[10]Op. cit., loc. cit, p. 04.
[11] CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro interpretado. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v. 19, p. 351. No mesmo sentido: BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. Ed. Histórica, Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 388.
[12] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 1984, v. 45, p. 339-340.
[13] CARVALHO SANTOS. Op. cit.,loc. cit.
[14] SERPA LOPES, Miguel Maria. Curso de direito civil. 5.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, v. IV, n. 686, p. 450.
[15] BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. Direito das obrigações- segunda parte. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 345.
[16] ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, nº 338, p. 399.
[17] ALVIM, Pedro. Op. cit., nº 340, p. 401.
[18] ALVES, Jones Figueiredo. Novo código civil comentado. São  Paulo: Saraiva, 2002, p. 697.
[19] ALVES, Jones Figueiredo. Op. cit., p. 704-705. No mesmo sentido, é a lição de MARIA HELENA DINIZ, para quem, entre os direitos do segurado, figura o de “receber o reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para diminuir os prejuízos” (Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1993, v. 4, p. 343). Idem, a de VENOSA, Silvio de Salvo: “Antes mesmo do aviso, o segurado tem a obrigação de proteger os salvados, assim entendidos os despojos da coisa segurada, tomando as medidas urgentes necessárias (…). No entanto, as providências são tomadas em benefício do segurador, que deverá, conforme a hipótese, indenizar o segurado por despesas na manutenção e preservação dos salvados. A questão situa-se, na maioria das vezes, fora da responsabilidade contratual” (Direito civil. Contratos em espécie. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. III, p. 361). Como esclarece GODOY, Cláudio Luiz Bueno de: “Quer-se, na verdade, impor ao segurado, dentro do que seja razoável exigir, providências que impeçam a propagação de dano já produzido em razão do sinistro havido (…). Todas as despesas, porém, que enfrente o segurado para cuidar desse salvamento, como diz a lei, correm por conta do segurador, que deverá ressarci-las nos limites do contrato, até por comporem o risco segurado (art. 779)” (PELUSO, Cézar, Coord. Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2007, p. 640). Ou seja: “As despesas exigidas para tal finalidade estão implícitas no contrato (…). São inerentes ao seguro” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 880).
[20] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Op. cit., p. 648.
[21] “Art. 524. Obligaciones del asegurado. El asegurado estará obligado a: (…) 6° En caso de siniestro, tomar todas las providencias necesarias para salvar la cosa asegurada o para conservar sus restos” (Ley nº 20.667/2013).
[22] “4° Emplear el cuidado y celo de un diligente padre de familia para prevenir el siniestro”
[23] OSSA, G., J. Efrén. Teoria general del seguro: el contrato, 2. ed. Bogotá: Temis, 1991, p. 411-414.
[24] SANCHEZ CALERO, Fernando. Ley de contrato de seguro: comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre, y sus modificaciones, apud TZIRULNIK, op. cit.. No mesmo sentido: GARRIGUES, Joaquin. Contrato de seguro terrestre. 2. ed. Madrid: Aguirre, 1982, p. 167.
[25] BEIGNIER, Bernard. Droit du contratd’assurance. Paris: PUF, 1999, p. 286.
[26] SCALFI, Gianguido. Manuale delle assicurazioni private. p. 157-159; FARENGA, Luigi. Diritto delle assicurazioni private, p. 135, apud TZIRULNIK, op. cit..
[27] SANCHES FLORES, Octavio Guillermo de Jesús. La institución del seguro en México. México: Porrúa, 2000, p. 233.
[28] STIGLITZ, Ruben S. El contrato de seguro. Buenos Aires: Abelledo-Perrot, 1994, p. 111. Cf. também HALPERIN, Issac. Lecciones de seguros, p. 62, apud TZIRULNIK, op. cit.
[29] MAYAUX, Luc. Réflexions sur le príncipe de précaution et le droit des assurances. Revue Générale du Droit des Assurances, nº 02/2003, p. 273-274.
[30] TJPR, Ap. Civ. 761.071-5, Rel.  Juíza sub. 2º grau Denise Antunes, ac. 30.08.2012.
[31] TJSP, 2ª Câm. de Dir. Privado, Ap. 9115356-80.2006.8.26.000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, ac. 27.09.2011.
[32]“§ 15.3.3 – Medidas de salvamento não estão contidas na garantia do seguro: decorrem da lei. O parágrafo único do dispositivo ora comentado [art. 771 do Cód. Civil] deixa claro que todas as medidas de salvamento (imediatas ou não) correm ‘à conta do segurador’. Essas medidas posteriores ao sinistro não integram a garantia do seguro, por isso que são debitadas à conta da seguradora. É correta essa solução porque, eficazes ou não, integram a garantia do seguro, por isso que são debitadas à conta da seguradora. É correta essa solução porque, eficazes ou não, as providências são ‘tomadas no interesse do segurador que se beneficia com a redução dos prejuízos indenizáveis’, como ressalta PEDRO ALVIM” (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 89-90). “Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto por esta apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado neste contrato de seguro observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular” (Cláusula modelo sugerida para apólice de seguro, a fim de cumprir as exigências dos arts. 771 e 779 do Código Civil) (POLIDO, Walter A. Seguros de responsabilidade civil. Manual prático e teórico. Curitiba: Juruá Editora, 2013, p. 416).
[33] TZIRULNIK, CAVALCANTI e PIMENTEL. Op. cit.,loc. cit.
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