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Programa de Responsabilidade Civil: leia o prefácio do livro de Sérgio Cavalieri Filho

LIVRO

PREFÁCIO

PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

Sergio Cavalieri Filho

Sergio Cavalieri Filho

27/10/2021

Resultado da experiência de Sergio Cavalieri Filho, o livro Programa de Responsabilidade Civil  sintetiza as mais avançadas e atuais posições sobre os diversos pontos da responsabilidade civil, com ênfase ao estudo da culpa e do nexo causal.

De maneira clara e objetiva, mas sem perder a profundidade, Programa de Responsabilidade Civil trata da teoria geral da disciplina e estuda a responsabilidade extracontratual subjetiva e objetiva, e da Administração Pública. Além disso, analisa as características, pressupostos e princípios da responsabilidade contratual, sem deixar de lado a quebra de importantes contratos.

O livro está atualizado com todas as alterações introduzidas na responsabilidade civil pelo Código atual, como:

  • abuso do direito como ato ilícito;
  • as novas cláusulas gerais de responsabilidade objetiva;
  • a responsabilidade dos incapazes.

Além disso, a obra também aborda o Código do Consumidor e está enriquecida com exemplos de casos reais oriundos dos tribunais brasileiros.

Leia, a seguir, o prefácio do autor!

Programa de Responsabilidade Civil: leia o prefácio à 4ª edição do livro

Disse e escrevi repetidas vezes que o nosso mundo jurídico está vivendo um momento histórico, privilegiado, de grandes oportunidades. Acabamos de assistir à entrada em vigor de um novo Código Civil, que, a toda evidência, não é uma lei qualquer. É a lei que estabelece a ordem jurídica infraconstitucional – acontecimento que ocorre de século em século, mais inédito do que a promulgação de uma nova Constituição. Basta lembrar que o Código de 1916 conviveu com seis ou sete Constituições de diferentes conotações políticas.

Um novo Código Civil exige reestruturação, revisão e atualização de todas as obras jurídicas dedicadas ao Direito Civil – tarefa hercúlea, monumental, mais do que enciclopédica, à qual se dedicam no momento todos os civilistas brasileiros. Esta é também a razão desta nova edição deste Programa de Responsabilidade Civil.

O novo Código Civil não fará revolução alguma, sequer inovação profunda na responsabilidade civil. Isso ocorreu ao longo do século XX, e principalmente pela Constituição de 1988 e o Código do Consumidor. Fez, todavia, profunda modificação na disciplina da responsabilidade civil estabelecida no Código Civil de 1916, para ajustar-se à evolução ocorrida nessa área. Veremos que o novo Código, embora mantendo a responsabilidade subjetiva como regra, optou pela responsabilidade objetiva, tão extensas e profundas as cláusulas gerais que a consagram no parágrafo único do art. 927 e no art. 931. Lembremo-nos de que o Código de 1916 era essencialmente subjetivista, pois todo o seu sistema estava fundado na cláusula geral do art. 159 (culpa provada), tão hermética que a evolução da responsabilidade civil desenvolveu-se ao largo do velho Código, através de leis especiais.

Embora dedique um título todo do Livro I, Parte Especial, à responsabilidade civil (Título IX), na verdade o novo Código não elaborou ali uma disciplina concentrada e exaustiva. Essa concentração é praticamente impossível, porque tudo ou quase tudo em Direito acaba em responsabilidade. A responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde deságuam todas as áreas do Direito – Público e Privado, contratual e extracontratual, material e processual; é uma abóbada que concentra e amarra toda a estrutura jurídica, de sorte a não permitir a centralização de toda sua disciplina. Por isso, princípios e normas continuarão dispersos por todo o Código, como, por exemplo, os conceitos de ato ilícito e de abuso do direito, que estão na Parte Geral (arts. 186 e 187); a disciplina das perdas e danos, caso fortuito e força maior, juros e cláusula penal continua no título do inadimplemento das obrigações; algumas hipóteses específicas de responsabilidade civil – como a do transportador, do empreiteiro e do segurador – estão disciplinadas nos respectivos contratos; a disciplina da responsabilidade civil dos entes públicos está na Parte Geral, no art. 43 – dispositivo, este, que afigura-se destituído de sentido, quer por já estar a matéria disciplinada na própria Constituição Federal (art. 37, § 6º), e até com maior amplitude, quer por estar fora do âmbito do Direito Privado a disciplina da responsabilidade da Administração Pública.

O dano moral – o grande vilão atual da responsabilidade civil – recebeu singela referência no art. 186 do Código, não obstante o enorme prestígio que mereceu na Constituição.

Perdeu-se a oportunidade de disciplinar melhor questões relevantes a seu respeito, que estão sendo enfrentadas pela jurisprudência, tais como os princípios a serem observados no seu arbitramento e a legitimação para pleitear o dano moral no caso de indeterminação de ofendidos.

Surpreendentemente, o dano estético não mereceu referência própria no novo Código, não obstante a importância que tem merecido da doutrina e da jurisprudência. Durante décadas esse dano esteve ligado às deformidades que provocam repugnância e só era indenizável quando repercutia desfavoravelmente na vida profissional da vítima. Apenas a mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar escapava dessa regra constante do art. 1.538 e seus parágrafos do Código de 1916. Estavam ao desabrigo da nossa legislação civil cicatrizes, marcas e defeitos, ainda quando implicassem afeamento da vítima, causando-lhe desgosto ou complexo de inferioridade.

Mas também neste ponto as coisas mudaram. A estética do corpo passou a ser uma das principais preocupações de grande parte da sociedade. Pessoas de todas as idades gastam tempo e dinheiro em busca da boa aparência. Frequentam academias de ginástica regularmente, andam e correm nas praias todos os dias, praticam esportes, utilizam medicamentos especiais e aparelhos sofisticados, submetem-se a tratamentos caros e arriscados, tais como cirurgias plásticas e lipoaspiração. Essa busca do belo e do saudável acabou por dar ao dano estético uma grande relevância, pois, em última instância, ele atenta contra a beleza física ou, pelo menos, modifica para pior a aparência de uma pessoa.

O dano à imagem, outro assíduo frequentador dos Tribunais no bojo dos processos movidos contra a imprensa em geral, embora previsto no art. 20 do Código, não teve enfrentada, em nenhum dos dispositivos do título destinado à responsabilidade civil, a mais controvertida questão a seu respeito: se o valor da indenização pela indevida utilização da imagem deve ser o mesmo que normalmente se obteria pela utilização autorizada. Temos sustentado que o efeito do ato vedado não pode ser o mesmo do ato permitido, sobretudo quando há implicação de ordem moral. Se assim não for, a ilicitude passará a ser um estímulo e ninguém mais respeitará a imagem de ninguém. Com ou sem o consentimento do titular, sua imagem será utilizada, e as consequências serão as mesmas. O intérprete terá que utilizar toda a sua criatividade sobre o art. 953 e seu parágrafo único do novo Código para alcançar o objetivo da adequada reparação em tais casos.
Outra questão relevante e tormentosa, mormente em sede de responsabilidade civil objetiva, que o novo Código Civil deixou de disciplinar é a que diz respeito ao nexo causal. Limitou-se, neste ponto, a repetir, em seu art. 403, a regra do art. 1.060 do Código revogado. Todas essas questões continuarão a exigir especial atenção da doutrina e da jurisprudência, como já vinha acontecendo na vigência do Código de 1916.

De modo geral, entretanto, o novo Código avançou e ajustou-se à evolução ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX, conforme já ressaltado.

O propósito desta 4ª edição do nosso Programa de Responsabilidade Civil, revista e atualizada à disciplina do novo Código, é o de que a obra continue sendo um instrumento eficiente de trabalho para os operadores do Direito, como revelou ser nas edições anteriores.

Quer saber mais? Então, conheça o livro!


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