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Procedimento eletrônico
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro
29/07/2022
Neste trecho do livro O Novo Processo Civil Brasileiro, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro discute o procedimento eletrônico, que permite que os atos processuais possam ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico. Leia!
Procedimento Eletrônico
O Código de Processo Civil, conforme já preconizado pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, permite que os atos processuais possam ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico (artigo 193), desde que respeitem: (i) a publicidade, o acesso, a participação das partes e de seus advogados (artigo 194, primeira parte); (ii) a confidencialidade, nos casos que tramitem em segredo de justiça (artigo 195, parte final).
A participação dos advogados, especialmente na produção de provas, que deva acompanhar, e nas audiências e sessões de julgamento, deve ser ampla e irrestrita, de tal sorte que possa estar presente virtualmente ou ter mecanismos de pronta intervenção para exercer o seu munus (artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, compreendendo os direitos à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; vide infra nº 18.12.5.2).
Os sistemas de automação processual deverão observar as garantias da (artigo 194, segunda parte): disponibilidade (possibilidade contínua de uso das informações); independência da plataforma computacional (não restrição a produto ou marca); acessibilidade (disponibilização de equipamentos e de espaços físicos) e interoperabilidade dos sistemas (comunicação eficaz entre os diversos sistemas produzidos).
Todas as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, nas suas dependências ou em local especificamente determinado, mesmo por intermédio de convênios – v.g.: OAB, Defensorias Públicas –, espaços e equipamentos adequados, à disposição de todos os interessados ao acesso ao sistema, à prática e à consulta de atos e documentos processuais (artigo 198), de sorte a garantir o pleno acesso à justiça das partes, de seus advogados e terceiros, sejam ou não portadores de deficiência (artigo 199), que tiverem dificuldades para tanto, v.g.: disponibilidade adequada de redes (internet), computadores, locais para atendimentos e para realização de audiências em geral.
É assegurado às partes o direito de realizar o ato por meio não eletrônico no protocolo geral da respectiva unidade judiciária, qualquer que seja o grau de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores, que não disponibilize meios para a prática eletrônica (parágrafo único, artigo 198).
O registro de ato processual deverá ser feito em padrões abertos (comunicação de qualquer tipo de sistema com o judicial), que atendam aos requisitos (artigo 195): de autenticidade (critérios de validade jurídica, como a assinatura digital); integridade (proteção dos documentos); temporalidade (tempo de guarda das informações), não repúdio (presunção relativa da autoria e da veracidade do documento assinado digitalmente) e conservação (preservação da qualidade).
Os tribunais deverão divulgar as informações sobre o andamento dos processos constantes de seu sistema de automação, em página própria na rede mundial de computadores, as quais gozarão de presunção de veracidade e confiabilidade. Na hipótese de informação errada, truncada, diversa daquela constante do processo, de omissão ou mesmo de problemas técnicos do sistema, configurar-se-á justa causa, renovando-se o direito à prática do ato processual (artigos 197 e parágrafo único; 223, § 1º, in fine).
Competirá, prioritariamente, ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meios eletrônicos e velar pela compatibilidade dos sistemas, sendo-lhes vedado estabelecer regras de natureza
processual por meio de resoluções ou dos respectivos regimentos internos (artigo 22 da Constituição Federal). Em qualquer hipótese, deverão ser respeitadas as normas constantes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do Código de Processo Civil e as garantias constitucionais do devido processo legal e do amplo e irrestrito acesso à justiça digital de todos os interessados (vide nº 18.12.5.2, infra).
Cabe ao Conselho Nacional de Justiça fixar regras gerais e rotinas operacionais e aos tribunais adequá-las aos seus respectivos sistemas. Na prática, cada Tribunal tem o seu sistema e a sua própria regulamentação, pois ainda não existe um sistema unificado em operação.
O Conselho Nacional de Justiça, no período compreendido entre o final do ano de 2020 e início de 2021, editou sete resoluções, no que interessa, sobre o tema: (i) a primeira, Resolução nº 335, de 29 de setembro de 2020, criando a plataforma digital do Poder Judiciário brasileiro, com a finalidade de unificar todos os sistemas eletrônicos existentes nos diversos tribunais, por meio de padrões e rotinas a serem estabelecidas pelo CNJ, respeitadas as soluções tecnológicas já adotadas pelos tribunais, desde que possam se adequar às finalidades preconizadas pela mencionada resolução; (ii) a segunda, Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, modificada pela Resolução nº 378, de 9 de março de 2021, regulando o “Juízo 100% Digital” (vide infra 2.8.2); (iii) a terceira, Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial; (iv) a quarta, Resolução nº 358, de 2 de dezembro de 2020, regulamentando a criação de soluções tecnológicas para a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário por meio de conciliação e mediação; (v) a quinta, Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, alterada pela Resolução nº 403, de 9 de junho de 2021, que determinou a disponibilização, por todos tribunais do País, à exceção do Supremo Tribunal Federal, em seus respectivos sítios eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, de ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária; (vi) a sexta e a sétima Resoluções nos 385, de 6 de abril de 2021, e 398, de 9 de junho de 2021, que dispõem sobre a criação e a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 (vide, infra, 2.8.3).
Especificamente quanto à realização de julgamentos, os tribunais em geral, cada um com o seu regramento próprio, têm adotado duas formas para a sua realização: videoconferência e virtual.
O julgamento por videoconferência é considerado presencial, na medida em que os advogados participam diretamente no mesmo momento do julgamento, produzindo sustentações orais, se for o caso, bem como intervenções para eventuais esclarecimentos sobre matéria de fato, conforme estabelecido nas leis de regência e nos regimentos internos e resoluções editadas pelos tribunais em geral.
No julgamento virtual, que somente pode ocorrer no juízo colegiado, não existe sessão de julgamento propriamente dita, que pressupõe a reunião de todos os julgadores e o amplo acesso, presencial, aos interessados, como às partes, aos advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, se for o caso, etc.
Estas modalidades de julgamentos, por videoconferência e virtual, serão estudadas nos itens próprios, vide infra nºs 18.5.1.1, 18.12.5.1, 18.12.5.2, 18.12.6.1 e 18.12.6.2.
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