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Organizações religiosas: criação, organização e administração das igrejas

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

José Eduardo Sabo Paes

José Eduardo Sabo Paes

03/01/2025

As organizações religiosas, aí compreendidas todas as Igrejas ou entidades religiosas, constituem-se, hoje, por definição legal, em pessoa jurídica de direito privado, expressamente consignada no inciso IV do art. 44 do Código Civil.

Têm elas liberdade de criação, de organização e de estruturação interna e de funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Sabidamente, Igreja se constitui pelo universo de pessoas congregadas segundo uma doutrina de fé, afigurando, por isso mesmo, um modelo associativo atípico e merecedor de tratamento constitucional e legal específico com o claro resguardo da liberdade. (…)

As organizações religiosas no âmbito do Código Civil

O Código Civil de 10.01.2002, como cediço, havia inicialmente definido como pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades e as fundações. Sendo as associações e fundações as únicas de fins não lucrativos (art. 44). Havendo criado também regramento próprio para todas as pessoas jurídicas de direito privado (arts. 45 a 52) e regramento específico para as associações (arts. 53 a 61) e para as fundações (arts. 62 a 69), estabelecendo inclusive prazo para que as entidades já existentes adequassem seus atos constitutivos às novas prescrições legais.1

Às Igrejas, ou organizações religiosas, de conformidade com o atual Código, restaria moldar-se, se já não o fossem, à configuração jurídica de associações. Ambas já, obviamente, com as determinações do novel Código, entre as quais, para as constituídas como associações, um estatuto com conteúdo mínimo (art. 54), com requisitos para exclusão de associados (art. 57), com competências privativas e quorum próprio para a assembleia geral (art. 59 e parágrafo único) que redundaria sua adequação a estas novas determinações legais em verdadeiros obstáculos a dificultar e a embaraçar o regular funcionamento de uma organização religiosa.

Desta forma, ainda em 2003, ano da entrada em vigor do atual Código Civil, o legislador, de forma oportuna, acrescentou2 o inciso IV ao art. 44, que trata das pessoas jurídicas de direito privado, configurando as organizações religiosas ao lado das associações, sociedades e fundações como pessoa jurídica.

Deixou também o legislador consignado expressamente, no § 1.º do art. 44, princípios e conquistas já sedimentados na ordem constitucional e infraconstitucional brasileira no que tange à liberdade das entidades religiosas.

São elas a liberdade de criação da organização religiosa e a liberdade de organização de estruturação interna e de funcionamento das organizações religiosas, sendo inclusive vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Da liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento das organizações religiosas

A liberdade de criação é constitucional na medida em que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias (inciso VI do art. 5.º da CF).

Cabe por certo a todos aqueles que desejarem criar uma organização religiosa para professar sua fé e para exercer livremente o culto, atender aos ditames legais que são prescritos às organizações religiosas enquanto pessoas jurídicas de direito privado.

Estão eles consignados nos arts. 44 a 52 do Capítulo I e do Título II, do Livro I do Código Civil que trata das disposições gerais aplicadas, in casu, às pessoas jurídicas de direito privado.3

O art. 45, como cediço,4 estabelece que o início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado é a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Assim, uma organização religiosa para adentrar no mundo jurídico necessita que seus fundadores/instituidores apresentem e inscrevam o estatuto da entidade no registro civil, em regra em cartório de registro de pessoas jurídicas para que com o assento cartorial adquira personalidade jurídica.

O registro do ato constitutivo é uma exigência de ordem pública no que atine à prova e à aquisição da personalidade jurídica das entidades coletivas.

Do registro da organização religiosa e de sua administração

São requisitos para o registro da pessoa jurídica de direito privado e, por conseguinte, de uma organização religiosa, todos aqueles previstos nos incisos I a VI do art. 46 do Código Civil,5 cabendo ao oficial do Registro Público, para o registro, seguir o comando dos arts. 114 a 121 da Lei n.º 6.015/1973.

Aplica-se também à organização religiosa os ditames do art. 47 do Código Civil no qual estabelecido foi o princípio da vinculação da pessoa jurídica aos atos praticados pelos administradores, isto é, ao administrador, aquele a quem o estatuto reputa esta condição. Ele, na prática de atos negociais, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto, obrigará a organização religiosa, que deverá cumpri-los e honrá-los.

As organizações religiosas estão sujeitas ainda aos arts. 48 e 49 do Código Civil. O primeiro dispositivo trata do caso de a pessoa jurídica ter administração coletiva, quando as decisões6 se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. O segundo trata da hipótese de falta de administração ou de administrados na pessoa jurídica, cabendo ao juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear administrador provisório. A ela aplicando-se o art. 49-A, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, pois as organizações religiosas não se confundem com aqueles que são seus membros, instituidores ou administradores.

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NOTAS

1 “Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007”; igual prazo é concedido aos empresários, conforme Lei n.º 11.127, de 29.06.2005, não estando as organizações religiosas sujeitas a este lapso temporal.

2 Trata-se da Lei n.º 10.825, de 22.12.2003, publicada no DOU de 23.12.2003, que definiu as organizações religiosas como pessoa jurídica de direito privado, acrescentando o inc. IV ao art. 44 do Código Civil. Houve também o acréscimo do inciso V, que inseriu expressamente os partidos políticos como pessoa jurídica de direito privado pelas razões e fundamentos explicitados no item 1.2.2 deste capítulo.

3 Estudiosos do Direito no âmbito da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovaram, em 03.11.2004, enunciado de autoria de Gustavo Tepedino e Bruno Lewicki, referente ao art. 44 do Código Civil, que assim expressa: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

4 Veja-se, a propósito, explanação sobre o art. 45 realizada no item 1.4.2 deste Capítulo.

5 São eles: “I a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso”.

6 O direito de anular as decisões, a que se refere este artigo, quando violar a lei ou estatuto, ou for eivado de erro, dolo, simulação ou fraude, decairá em três anos (Leia-se, parágrafo único do art. 48 e anotações do item 2.1.10 do Capítulo III).

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