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CIVIL
EXAME OAB
O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre Renúncia à Herança
Felipe Quintella
12/12/2016
A questão da OAB que vamos comentar hoje é de Direito das Sucessões. O assunto específico abordado é a renúncia da herança.
Eis a questão:
(V Exame Unificado de Ordem – 2011.2) Heitor, solteiro e pai de dois filhos também solteiros (Roberto, com trinta anos de idade, e Leonardo, com vinte e oito anos de idade), vem a falecer, sem deixar testamento. Roberto, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público. Leonardo, por sua vez, manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba. Sabendo-se que Margarida, mãe de Heitor, ainda é viva e que Roberto possui um filho, João, de dois anos de idade, assinale a alternativa correta.
a) Roberto não pode renunciar à herança, pois acarretará prejuízos a seu filho, João, menor de idade.
b) Roberto pode renunciar à herança, o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João, seu filho.
c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.
d) Roberto pode renunciar à herança, ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida, sua avó, desde que ela aceite receber a herança.
Como vimos no Curso Didático de Direito Civil, sobre a renúncia da herança:
A renúncia também tem eficácia retroativa, como a aceitação (art. 1.804, parágrafo único): se o herdeiro renuncia, considera-se que nunca recebeu a transmissão da herança, que teria ocorrido quando da abertura da sucessão. Por essa razão, a fração ideal dos demais herdeiros é recalculada, como se o renunciante nunca tivesse existido, e, se o herdeiro era o único da sua classe, a herança é deferida aos herdeiros da próxima (art. 1.810).
Rui e Pontes eram herdeiros de Caio. Aberta a sucessão de Caio, Rui renuncia à herança. Pontes, que tinha direito à metade da herança, passa a ter direito à sua totalidade.
(Parte VI, capítulo 2, subseção 3.2)
Na questão em comento, Heitor deixou como herdeiros Roberto, Leonardo, João e Margarida. Para resolver a sucessão de Heitor, é necessário aplicar as regras da sucessão legítima. Como na ordem de vocação hereditária os descendentes vêm antes dos ascendentes (art. 1.829, I e II, CC/02), Margarida só seria chamada à sucessão se nenhum descendente quisesse ou pudesse receber. Ademais, dentre os descendentes de Heitor, há dois filhos e um neto. Aplicando-se a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.833), conclui-se que João somente seria chamado à sucessão se nenhum dos dois filhos quisesse ou pudesse suceder. Roberto não quis, mas, Leonardo, sim. Tendo um dos filhos renunciado, por aplicação da regra do art. 1.810, seu quinhão acresce ao dos demais filhos. Logo, o quinhão de Roberto acresceu ao de seu irmão, Leonardo. Por fim, veja-se que aceitar ou renunciar a herança constitui um direito do herdeiro; a existência de filhos não impede a renúncia. O Código Civil prevê norma restritiva do direito de renunciar à sucessão apenas no caso de a renúncia trazer prejuízo a credores do renunciante (art. 1.813).
Destarte, verifica-se que a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.
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