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Novo Código Civil: os animais também têm direitos!

Eduardo C. B. Bittar
25/06/2025
Atualmente, vive-se uma transição de eras que pode ser percebida a partir de inúmeras evidências. Uma delas, aquela relativa ao tratamento humano, ético e jurídico conferido aos animais. Essa transição de eras fica muito evidente, quando se compara a forma com a qual o Código Civil concebe, conceitua e confere tratamento aos animais. Passa-se de uma era da coisificação (na qual os animais são tratados meramente como coisas, sendo reduzidos em sua complexidade a uma equiparação brutalizadora de sua natureza) a uma era da sensibilidade (na qual os animais são tratados como seres sencientes, sendo considerados em sua singularidade, diferentemente de pessoas e de coisas, pois o seu estatuto não se confunde com estas).
E, de fato, o Código Civil de 2002 (Art. 82. “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”), na esteira do Código Civil de 1916 (Art. 47. “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia”), considera(-va) os animais “bens suscetíveis de movimento próprio”, ou seja, na classificação geral dos bens, são tratados como “bens semoventes”. Essa visão de mundo é propriamente um reflexo do rebaixamento ontológico conferido aos animais – mas não somente, pois atinge a toda a natureza -, na medida em que são tratados como res extensa em face da res cogitans, no sentido cartesiano. A própria construção da concepção de sujeito moderno (onisciente, onipotente, dotado de razão, superior aos animais e à natureza, e, neste sentido “senhor do mundo”) é responsável pela hierarquia que coloca os homens fora da natureza, mas não somente, pois os coloca também acima da natureza. O grande devaneio da história da modernidade é inerente à própria construção da racionalidade moderna (hiperbólica, potente e calculadora), que foi (e tem sido) responsável pela equação consumidora, devastadora e instrumentalizadora que vem presidindo a noção de civilização que se conhece. A Escola de Frankfurt chama esta concepção de razão de Instrumentelle Vernunft.Os resultados são catastróficos e vieram nos trazendo à equação do presente, qual seja, o definhamento dos recursos naturais, o extermínio das espécies animais e a crise do clima.
Por sua vez, o ante-projeto de Código Civil (em tramitação, no mês de junho de 2025), prevê uma disciplina diferente desta tradição, demarcando a superação da visão anteriormente apresentada. A redação atual, proposta pela Comissão, fez com que a transição de concepções viesse estampada no atual art. 91-A (“Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial”). A disciplina mais detalhada será alvo de legislação futura (“§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais”). Esta concepção espelha a entrada em vigência de uma nova visão de mundo atenta às transformações morais, sociais e filosóficas de nossos tempos. Ela é muito mais condizente com a complexidade da natureza dos animais, e, diga-se, é apenas um registro atual da necessidade de mudança de cultura e de concepção, haja vista a necessidade de conferir aos animais uma tutela redutora do sofrimento, dos tratamentos cruéis e que levem em consideração que são membros da grande comunidade dos seres viventes que coabitam a esfera planetária com a humanidade. As mentalidades superadas devem se conformar em admitir que: os animais também têm direitos! Todo este capítulo é muito complexo, e envolve inúmeras reflexões, que incluem a descoberta dos novos sujeitos de direitos. Isto e muito mais poderá ser conferido e lido, no Capítulo III do livro Introdução ao Estudo do Direito: humanismo, democracia e justiça (4ª edição, Saraiva).
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