GENJURÍDICO
A nova Política de Privacidade do WhatsApp: questões a serem debatidas sobre consentimento na proteção dos dados pessoais

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

>

Direito Digital

ARTIGOS

CIVIL

DIREITO DIGITAL

A nova Política de Privacidade do WhatsApp: questões a serem debatidas sobre consentimento na proteção dos dados pessoais

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

WHATSAPP

Bruno Bioni

Bruno Bioni

04/01/2018

Recentemente, eu recebi uma inusitada “corrente”. Desta vez a mensagem de envio em massa não visava a minha evangelização sobre algum tipo de ensinamento bíblico, nem muito menos me rogava uma praga se eu a não retransmitisse para um determinado número de pessoas.

A mensagem tinha um outro tipo de doutrinação: a proteção dos meus dados pessoais. Ela me alertava como exercer algum tipo de controle sobre as minhas informações, em razão da nova política de privacidade do WhatsApp:

“Galera, a última atualização do Whats veio com uma ‘parada’ de compartilhamento automático com o Facebook. Agora eles compartilham seus dados, sabendo com quem você conversa, com que frequência e podem utilizar essas info inclusive para fins comerciais. Sugiro todos vocês retirarem essa opção. Basta ir em configurações => conta => demarcar a opção de compartilhar dados. Vai logo, você só tem 30 dias para fazer isso!”

Essa pró-atividade por parte dos próprios usuários coloca em dúvida se eles consentiram genuinamente para o compartilhamento dos seus dados pessoais. Ou, ao menos, se a maneira pela qual eles foram instados a fazê-lo foi eficiente.

O aplicativo de mensagem optou por uma simples indicação de que estava atualizando os seus termos de uso, o que foi seguido de um alerta de que seus consumidores deveriam aceitá-los ou parar de usar o aplicativo (seta vermelha).

Nesse primeiro contato, em nenhum momento o usuário foi avisado de que seus dados pessoais seriam trocados com as outras empresas do grupo econômico do Facebook (a “família” de empresas do Facebook). Somente se ele não aceitasse de pronto os novos termos de uso, clicando no link ‘’ler mais sobre as atualizações dos termos de uso’’ (seta verde), então lhe era revelada a opção em barrar o compartilhamento “para melhorar suas experiências com anúncios e produtos do Facebook’’.

Ao menos três questões sobre consentimento na proteção dos dados pessoais emergem desse caso, as quais coincidem com os adjetivos a ele atribuídos pelo Marco Civil da Internet (artigo 7º, inciso IX da Lei nº 12.965/2014):

A maneira como se deu o encadeamento das informações é questionável. Ele pode não ter comunicado de forma eficaz os usuários da plataforma a respeito da opção deles exercerem algum tipo de controle quanto ao compartilhamento dos seus dados.

Veja-se que, de saída, transmite-se uma mensagem de conotação negativa: a perda do serviço, caso o usuário não aceite prontamente a nova política de privacidade. Tal ênfase tende a exercer certo tipo de pressão sobre os usuários da plataforma, já que eles se vêm acuados com a possibilidade de serem dela excluídos. Isso acaba por desestimulá-los a saber mais sobre os novos termos de uso e, em última análise, tomar conhecimento da opção de barrar o compartilhamento dos seus dados.

Outro fator importante é que a informação sobre o compartilhamento não é revelada instantaneamente. É necessário que o usuário clique em ‘’ler mais sobre as atualizações dos termos de uso’’ para ‘’desenterrá-la’’. O faseamento secundário desta informação traz pouca transparência sobre o que está realmente em jogo com a alteração dos termos do uso. Por fim, a opção do compartilhamento já vem pré-marcada, sendo discutível se há uma ação afirmativa do titular dos dados em compartilhá-los.

E se, ao invés de realçar a perda da utilização do serviço, tivesse sido focalizada a opção de não compartilhamento dos dados de imediato? Ou seja, se a primeira mensagem alertasse prontamente para o benefício em continuar utilizando o aplicativo, sem que fosse necessário aderir ao compartilhamento dos dados. E, por fim, se houvesse uma caixa de diálogo desmarcada que instasse os usuários a assinalá-la para autorizarem pró-ativamente tal prática?

De que forma tais dinâmicas diferentes limitam ou, pelo contrário, expandem a capacidade cognitiva dos usuários sobre o fluxo das suas informações pessoais? E, em última análise, qual é o seu impacto para fins de qualificação do consentimento como sendo informado e expresso?

Vale lembrar que não é de hoje que a economia comportamental já nos alerta sobre tais idiossincrasias traiçoeiras: a relação cruzada acima levantada entre a perda imediata de um serviço e o ganho mediato em manter o controle dos dados pessoais. Ou seja, como a racionalização de um processo de tomada de decisão (consentimento) sobre os dados pessoais pode ser perturbado e, até mesmo, manipulado.

Uma questão mais simples, mas não menos importante é fato do usuário não ter tido a escolha de barrar por completo o compartilhamento dos seus dados. O chamado opt-out só vale para fins de publicidade comportamental. A ‘’família de empresas Facebook’’ reservou-se o direito processar os ‘’dados para outros propósitos, tais como aprimorar a infraestrutura e sistemas de entrega, entender como nossos serviços e os serviços deles são utilizados, aprimorar sistemas de segurança, o combate ao spam, abusos e atividades de violação’’.

Isso não coloca em xeque a voluntariedade do aceite dos novos termos uso, vulnerando adjetivação do consentimento como sendo livre?

Não foi em vão que o Marco Civil da Internet/MCI exigiu o consentimento expresso, livre e informado do titular dos dados para o seu compartilhamento com terceiros. Essa extensa adjetivação tem como objetivo promover práticas no mercado que empoderem os cidadãos com um melhor controle sobre seus dados. E, em última análise, para que haja transparência quanto a utilização das suas informações pessoais, o que está alinhado com a política nacional para as relações de consumo desenhada pelo Código de Defesa do Consumidor/CDC (artigo 4º, caput).

Como MCI e CDC dialogam entre si e são complementares um ao outro pode ser uma maneira de jogar luz sobre as provocações desse pequeno ensaio. A investigação proposta tem como objetivo combater a mistificação e, em certa medida, a manipulação do poder de autodeterminação do cidadão-consumidor sobre seus dados. Caso contrário eles serão serão cada vez mais dependentes de “correntes” que os evangelizem e roguem praga a esse respeito.


Veja também:

Conheça a obra do autor (Clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA