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Mediação on-line: bases e cuidados

Fernanda Tartuce

Fernanda Tartuce

30/11/2023

Como explicado no item 4.8, a pandemia da Covid-19 precipitou o avanço de práticas eletrônicas de solução de disputas (ODRs).

A base normativa federal para a prática eletrônica de conciliações e mediações já podia ser encontrada no Código de Processo Civil e na Lei de Mediação1.

No plano legislativo adveio uma mudança significativa em 2020: a Lei n. 13.994 fez constar na Lei dos Juizados Especiais Estaduais2 dispositivos autorizadores da realização de sessões consensuais eletrônicas. Embora já tivessem sido aprovados enunciados em eventos organizados por algumas instituições reconhecendo a possibilidade3, a lei veio promover segurança ao evitar dúvidas.

Atos normativos de tribunais foram delineados no contexto pandêmico, sendo impor­tante pesquisar a conjuntura da realidade local.

Atento à necessidade de regular a situação pandêmica em termos de sessões consensuais realizadas no CEJUSC, o Tribunal de Justiça paulista publicou o ato normativo do NUPEMEC/SP n. 1/2020 em 26.06.2020. Dentre as interessantes regras, destaca-se o art. 5º: “nas sessões de conciliação e mediação realizadas por videoconferência serão observados todos os princípios que regem os institutos da conciliação e da mediação”.

Na busca pelas melhores práticas, merecem leitura orientações de órgãos especializados, como as recomendações sobre procedimentos remotos de resolução de disputas estruturadas pelo Chartered Institute of Arbitrators (CIArb4).

Mesmo antes da pandemia, embora não fossem objeto de práticas recorrentes, foram aprovados enunciados com a contemplação de diversas possibilidades de ferramentas para realizar sessões consensuais fora do modo presencial, merecendo destaque dois deles:

As audiências de conciliação, mediação e negociação direta podem ser realizadas por meios eletrônicos síncronos ou assíncronos, podendo ser utilizados: fórum virtual de conciliação, audiência virtual, videoconferência, whatsapp, webcam, skype, scopia, messenger e outros, sendo todos os meios igualmente válidos (Enunciado 48 no Fórum Nacional de Conciliação e Mediação – Fonacom);

As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes (Jornadas de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal – CJF, Enunciado 25).

Em 2020, percebeu-se a preferência (de tribunais, câmaras privadas e profissionais da área) pela realização de mediações e conciliações por videoconferência.

Diante do fenômeno da exclusão digital, muitas dificuldades poderão se impor sobretudos às pessoas: a) desprovidas de computador e aparatos adjacentes; b) que, apesar de disporem de equipamentos, revelam dificuldade de manipulá-los; c) que padecem de falta (total ou qualitativa) de acesso à internet.

Ao ponto, vale destacar: as sessões consensuais por vídeo só podem ocorrer se houver concordância de todas as partes5.

É inadequado impor mediação ou conciliação eletrônica se a estrutura para que ela ocorra não pode ser provida aos vulneráveis. Nessa linha, ocorrendo instabilidade na conectividade não deverá haver deletéria consequência processual – exceto a redesignação –, arcando as partes com o ônus de suportar mais tempo para a resolução do conflito em curso. Como se nota, é essencial devotar preocupação em honrar o devido acesso à justiça, sendo essencial a observância das diretrizes que tornam a mediação e a conciliação mecanismos apropriados para compor certos conflitos6.

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NOTAS

1 CPC, art. 334, § 7º: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”; Lei 13.140/2015, art. 46: “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”.

2 Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, de­vendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

3 I Jornada “Prevenção e solução extrajudicial de litígios” do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), Enunciado 58: “A conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição”.

4 “O Chartered Institute of Arbitrators – CIArb, instituição fundada em Londres em 1915 com repre­sentação no Brasil (CIArb Brazil Branch) desde 2019, edita regularmente diretrizes acerca de aspectos variados dos sistemas de resolução de disputas. As diretrizes do CIArb condensam práticas consolidadas e procedimentos recomendados a partir da experiência de grupos de especialistas. São divulgadas em seu website www.ciarb.org e amplamente aplicadas, por escolha das partes ou como soft law, para orientar a atuação dos envolvidos na resolução de controvérsias” (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/324412/chartered-institute-of-arbitrators-ciarb-recomendacoes-sobre-procedimentos-remotos­-de-resolucao-de-conflitos. Acesso em: 25 ago. 2020).

5 Como bem consta no art. 3.º do Ato Normativo n. 1/2020 do NUPEMEC/SP, as sessões por videocon­ferência somente serão realizadas com o consentimento de todas as partes.

6 TARTUCE, Fernanda; BRANDÃO, Débora. Mediação e conciliação on-line, vulnerabilidade cibernética e destaques do ato normativo n. 1/2020 do NUPEMEC/SP. In: CUSTÓDIO, João José (coord.). Novos paradigmas jurídicos no pós-pandemia (no prelo).

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