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Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: leia um trecho do livro
Felippe Borring Rocha
05/04/2022
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, de Felippe Borring Rocha, chega agora à sua 12ª edição, revista, atualizada e ampliada. Entre outras novidades, a obra está de acordo com a a Lei 14.195/2021, que dispões sobre comunicação processual por meios eletrônicos; exibição de documento ou coisa; prescrição intercorrente e mais!
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais está dividido em quatro partes. A primeira trata da Teoria Geral dos Juizados Especiais, tema relacionado não apenas ao modelo estadual, mas também aos modelos federais (Lei 10.259/2001) e fazendários (Lei 12.153/2009). Aqui também são vistos os conceitos, os princípios, a competência, os órgãos, as partes, os juízes e seus auxiliares, a legitimação, a capacidade postulatória, a estrutura dos procedimentos, os atos processuais, os encargos, entre outros temas propedêuticos.
A segunda e terceira partes estudam as tutelas cognitiva (procedimento sumaríssimo) e executiva (cumprimento de sentença e ação de execução). Por fim, são analisados os recursos (“recurso inominado”, agravo de instrumento, agravo interno, agravo nos autos, embargos de declaração e recurso extraordinário) e os meios impugnativosdas decisões (mandado de segurança, reclamação e ações anulatórias).
Além disso, Manual dos Juizados Especiais Cíveis dispõe de material suplementar com peças editáveis para download com modelos de petições que ilustram as informações apresentadas.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: leia um trecho do livro
A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária
O dispositivo inaugural da Lei 9.099/1995 apresenta os Juizados Especiais como sendo componentes da “Justiça Ordinária”, e, em seguida, assinala, repetindo o dis-positivo constitucional (art. 98, I), que cumprirá à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criação desses Juizados. Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao significado da expressão “Justiça Ordinária”, sobre a qual paira antiga divergência.
A ampla maioria da doutrina, corrente à qual nos filiamos, afirma que a Justiça Ordinária, sinônimo de Justiça Comum, é formada pelas Justiças Estadual, Distrital e Federal, enquanto as Justiças Especiais seriam a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista [11].
O critério adotado, nesse caso, seria a especialização em razão da matéria. Outra verten-te, no entanto, vaticina que a Justiça Federal também seria uma Justiça Especial, em decorrência da exclusividade desse foro às entidades federais. Assim, as únicas justiças ordinárias no Brasil seriam as Justiças Estaduais e a Justiça Distrital, pois ao que parece este foi o entendimento que o legislador adotou ao redigir o art. 1º da Lei 9.099/1995. Isso porque afirmou que os Juizados Especiais são componentes da “Justiça Ordinária”, a serem criados na Justiça do Distrito Federal e na Justiça dos Estados. Portanto, na Lei, “Justiça Ordinária” é sinônimo de Justiça Estadual e Distrital.
Embora possa parecer uma discussão sem importância, foi graças à referência feita à “Justiça Ordinária” que parte da doutrina construída no final dos anos 1990 se baseou para defender que a Lei 9.099/1995 poderia ser aplicável na Justiça Federal [12]
Com o devido respeito, em que pese sempre termos defendido a criação de Juizados Especiais na Justiça Federal, nunca concordamos que isso fosse possível apenas com base na Lei 9.099/1995. Além da interpretação literal do art. 98, I, da CF e do art. 1º da Lei 9.099/1995, entendíamos que a instalação de Juizados Especiais na Justiça Federal não era possível em razão das prerrogativas processuais que tais entes desfrutavam. De fato, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, quando presentes em juízo, tinham prazo em dobro para se manifestarem, podiam demandar a intervenção do Ministério Público e eram representados por Procuradorias, que na maioria das vezes não tinham autonomia para fazer acordos.[13] Mais grave ainda, as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública podiam ensejar o reexame necessário e o seu cumprimento, quando continha uma obrigação pecuniária, era feito por meio de precatório.
Apesar dos motivos apresentados, a polêmica somente se encerrou com a edição da Emenda Constitucional 22/1999, que acrescentou um parágrafo único ao art. 98 da CF, com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”.[14]
Com isso, ficou assente que a criação dos Juizados Especiais dependeria da edição de uma lei específica sobre o tema, retirando os obstáculos à efetiva participação dos entes federais nesses órgãos. Ainda assim, para viabilizar a iniciativa, foi necessária nova alteração no texto constitucional, pois, como dito, o pagamento por meio de precatório, como regra, não era compatível com a sistemática célere e informal que se pretendia implantar. De fato, este objetivo somente foi atingido com a promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, que alterou a sistemática do pagamento dos créditos judiciais pelos entes federais, inserindo a seguinte redação no § 3º do art. 100:
“Art. 100 […]§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. [15]
Completando esse quadro, foi promulgada a Emenda Constitucional 37/2002, que incluiu o art. 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão consi-derados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100”.
No ano de 2001, entretanto, já havia sido editada a Lei 10.259, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Essa lei, como defendíamos, criou regras especiais que mitigaram as prorrogativas processuais da Fazenda Pública, para permitir que os Juizados Especiais Federais preservassem as ca-racterísticas fundamentais presentes na Lei 9.099/1995. Não obstante, logo em seguida surgiram vozes sustentando a aplicação da Lei 10.259/2001 na Justiça Estadual, para processar e julgar causas relativas aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.[16]
Da mesma forma que ocorreu em relação aos Juizados Especiais Federais, o debate somente teve fim com a edição da Lei 12.153/2009, que criou um modelo próprio de Juizados Especiais para tais entes.
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NOTAS
[11] Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover et al., Teoria geral do processo, p. 194; Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 177; Cinthia Robert, Acesso à justiça: manual de orga-nização judiciária, p. 81; Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, vol. 1, p. 196; e Eduardo Arruda Alvim, Curso de direito processual civil, vol. 1, p. 259.
[12] Defendendo a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal com base exclusivamente na Lei 9.099/1995, podem-se citar Pestana de Aguiar,Juizados especiais cíveis e criminais: teoria e prática, p. 43; Julio Fabbrini Mirabete, Juizados especiais criminais, p. 17; Fábio Bittencourt da Rosa, Juizados especiais de pequenas causas da Justiça Federal, Walter Nunes da Silva Júnior,Juizados especiais na Justiça Federal; e William Douglas Resinente dos Santos,Os juizados especiais federais.
[13] Sobre as prerrogativas dos entes públicos em juízo, confira-se, por todos, Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo.
[14] Posteriormente, a EC 45/2004 acrescentou um novo parágrafo ao art. 98 da CF e transferiu o conteúdo do mencionado parágrafo único para o parágrafo primeiro.
[15] Posteriormente, esse dispositivo foi alterado pela EC 62/2009, passando a dispor da seguinte redação: “§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Essa modificação foi acompanhada de outros pequenos ajustes na legislação infraconstitucional. Por exemplo, em 2001, o art. 475 do CPC/1973 foi alterado (Lei 10.352), para dispensar o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos.
[16] Por todos, veja-se Alexandre Freitas Câmara, Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 12.