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Pensão alimentícia e maioridade: aspectos relevantes sobre a cessação da obrigação alimentar
Tatiane Donizetti
19/05/2022
De acordo com o art. 1.690 do Código Civil, há extinção do poder familiar quando os filhos menores atingem a maioridade. Até o advento desse termo, ou seja, enquanto não atingida a maioridade, a obrigação alimentícia de ambos os genitores – consistente no custeio de despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc. – tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando.
Por outro lado, após a maioridade civil, o dever dos pais de prestar alimentos ao filho decorrerá da relação de parentesco. Neste caso, para que seja mantida a obrigação de pagar alimentos, é necessário demonstrar situação de incapacidade ou de indigência não proposital.
Ou seja, a manutenção do dever alimentar ficará condicionada à comprovação, por parte do beneficiário (credor dos alimentos), da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.
Jurisprudência sobre maioridade civil
Está mais do que consolidado na jurisprudência a ideia de que a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova da ausência de necessidade dos alimentos. Em outras palavras, embora a maioridade faça cessar o poder familiar, ela não tem o condão de permitir a extinção automática da obrigação alimentar, sendo imprescindível prévio contraditório e comprovação da ausência atual acerca da necessidade do credor dos alimentos.
Há, inclusive, um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça desde agosto de 2008 nesse mesmo sentido:
Súmula 358, STJ:O cancelamento de pensão alimentícia de fi lho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
O entendimento evidencia, ainda, a impossibilidade de se afastar a obrigação de pagar alimentos através, por exemplo, da impetração de habeas corpus. Como a execução dos alimentos pode tramitar pelo rito da prisão civil, previsto no art. 528 do CPC/2015, é comum que em casos nos quais a maioridade tenha sido atingida, o executado/devedor se utilize do remédio constitucional para afastar o decreto prisional. Ocorre que a inobservância ao binômio necessidade/possibilidade na fixação, revisão ou exoneração de alimentos, é matéria incognoscível na estreita via do habeas corpus. Veja, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática:
“(…) Averiguar se os alimentandos não têm mais necessidade da prestação de alimentos é medida que demanda dilação probatória, estranha à via do remédio heróico, o qual necessita de prova pré-constituída, devendo essa alegação ser apresentada pelos meios processuais adequados” (HC 527.670/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/03/2020).
“A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos” (HC 523.489/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Somente em casos excepcionais, em que há prova pré-constituída, a Corte Cidadã vem admitindo a utilização do habeas corpus. Mesmo assim é importante que fique claro que o afastamento da prisão para o devedor de alimentos não lhe exime do dever de pagar o que ainda é devido ao credor. Confira precedente do STJ a respeito:
“(…) O fato de o credor, durante a execução, ter atingido a maioridade civil, cursado ensino superior e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o devedor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua renitência, torna desnecessária e ineficaz, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência na prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será nitidamente insuficiente para compelir o devedor a satisfazer integralmente o vultoso débito” (HC 437.560/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Em recente julgado – de abril de 2022 – a Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao cassar ordem de prisão civil de um homem que estava inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não era mais urgente nem atual, pois o alimentando já contava com 26 anos de idade, possuía nível superior e estava registrado em conselho profissional. Além disso, a Corte ponderou que o alimentante estava com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente, de forma que a prisão lhe causaria gravame excessivo e não serviria para forçar o adimplemento da obrigação. De toda forma, a Corte registou que os alimentos em atraso ainda deveriam ser liquidados, mas agora através dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015.
Desobrigação e ação exoneratória
Pois bem. Para desobrigar o devedor é necessária a propositura e julgamento de ação exoneratória, na qual será possível a produção probatória necessária a respeito do binômio necessidade/possibilidade.A ação de exoneração de alimentos seguirá o rito das denominadas “Ações de Família”, procedimento especial descrito nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil.
Em regra, também não se admite a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos no âmbito da execução, procedimento que deve ser célere e cujo escopo de sua deflagração é justamente a indispensabilidade de tais alimentos (STJ, HC nº 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 7/6/2018). Ou seja, a obrigação reconhecida em título executivo extrajudicial ou em sentença (título executivo judicial) e que aparelha a execução, deve ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, ou seja, através da Ação de Exoneração de Alimentos.
Nessas demandas ajuizadas em face do(a) filho(a) maior e capaz, é ônus do alimentante demonstrar a ocorrência da maioridade e a possibilidade de o filho manter o próprio sustento, ao passo que ao filho incumbe demonstrar que ainda não pode garantir a própria subsistência:
“A obrigação alimentar em razão do parentesco é vitalícia e recíproca, entretanto, a presunção de necessidade do filho é inversa. Presume-se que, com a maioridade e a extinção do poder familiar, a pessoa não mais necessita ser alimentada pelo pai, cabendo-lhe, neste caso, comprovar que ainda necessita do sustento” (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias, p.654, 3ª Edição).
A maioridade não afasta o direito de pensão alimentícia
Como conclusão podemos estabelecer que a maioridade civil não afasta o direito de perceber alimentos. Contudo, as necessidades deixam de ser presumidas, cabendo à parte alimentada comprová-las.
Geralmente, quando o filho, maior de idade, ainda se encontra matriculado em curso superior, a jurisprudência vem admitindo a manutenção do dever do pai de pagar os alimentos (por exemplo: STJ, AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 1943190/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022). Essa premissa decorre do fato de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). Podemos afirmar, então, que a formação escolar profissionalizante ou em faculdade pode ser um dos fatores a ser observado no momento da análise a respeito da possibilidade ou não de exoneração, observado sempre o binômio: necessidade de quem recebe x capacidade contributiva de quem paga.
Isso não significa dizer que o simples fato de estar cursando ensino superior ensejará a permanência da obrigação alimentar. A título de exemplo, no julgamento da Apelação Cível 1.0000211-41.19.13.001, ocorrido em 26/10/2021, a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ponderou que o credor dos alimentos, embora matriculado em curso de nível superior, em outro estado da Federação, já contava com 29 anos de idade e ainda estava cursando apenas duas disciplinas, com carga horária de apenas 08 (oito) horas semanais. A partir dessas constatações, a Câmara entendeu que a realização do curso não inviabilizava o exercício de atividade laborativa, razão pela qual a exoneração poderia ser viabilizada.
Outro exemplo, agora do Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstra que também a ociosidade do alimentando, sem justificativa plausível (doença, por exemplo), não pode justificar o pagamento de pensão alimentícia, quando já maior de idade. No julgamento da Apelação Cível 1000551-51.2019.8.26.0404, ocorrido em 29/11/20219, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que afastou o dever de pagar alimentos após constatar que a credora, além de maior e capaz, por opção própria não deu sequência aos estudos e nem trabalhava.
Veja outros exemplos na jurisprudencial nacional:
Exemplo #01: Credor dos alimentos com 26 anos e formação superior em Psicologia, inscrito no respectivo conselho de classe (STJ, RHC 160.368/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05/04/2022). A Turma considerou para esse caso concreto, ainda, que a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não conseguia manter regularidade no exercício de atividade laborativa, era capaz de contribuir para a cessão da obrigação alimentar.
Exemplo #02: Credora dos alimentos com 25 anos de idade, com vínculo empregatício comprovado, saudável e plenamente capaz (TJRS, AI: 51997046420218217000, Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, DJe 06/10/2021). A Câmara entendeu que, neste caso, a exoneração declarada pelo juízo de primeiro grau deveria ser mantida.
Exemplo #03: Credor dos alimentos, com 21 anos de idade, que abandonou voluntariamente os estudos em 2015, tendo promovido a matrícula no terceiro ano do ensino médio somente após a interposição da demanda de exoneração de alimentos, em 2018. Nesse caso, o Tribunal considerou que embora o credor não tivesse formação superior, estava cursando ensino supletivo noturno, circunstância que se mostrava compatível com a capacidade laboral. Além disso, o credor não demonstrou nos autos a impossibilidade de inserir-se no mercado de trabalho ou que possuía alguma incapacidade laborativa, além do fato de só ter retomado os estudos quando recebeu a citação na ação de exoneração. (TJSP, Apelação Cível 1032276-Relator: Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe 11/12/2019).
Perceba que não há como estabelecer um padrão para a exoneração, seja a partir da idade ou da frequência em curso superior ou técnico. As circunstâncias que permitem afastar a obrigação alimentar devem ser verificadas a partir de cada caso concreto e sempre à luz das provas apresentadas pelas partes. Embora seja comum que alguns Tribunais estabeleçam, a priori, o limite de 24 anos de idade, não há uma fórmula objetiva a ser seguida. É imprescindível, pois, o estudo do caso concreto e a colheita das provas a respeito da necessidade/possibilidade, respetivamente, do credor e devedor.
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