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O que é o planejamento sucessório?

Gustavo Tepedino
Gustavo Tepedino

03/04/2026

Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meiréles

O planejamento sucessório consiste num conjunto de medidas empreendidas para organizar a sucessão hereditária de bens e direitos previamente ao falecimento de seu titular.

Com o planejamento sucessório, objetiva-se evitar conflitos, assegurar que aspirações fundamentais da vida da pessoa sejam executadas após o seu falecimento, garantir a continuidade de empresas e negócios, permitir uma melhor distribuição da herança entre os sucessores, bem como buscar formas de gestão e de transmissão do patrimônio que tenham a menor carga tributária possível.

Apesar de o aspecto fiscal ser de extrema relevância no planejamento sucessório, nesta sede, serão abordados os instrumentos de natureza civil que permitem organizar a trans­missão sucessória de bens e direitos.

Limites ao planejamento sucessório: legítima dos herdeiros necessários e pactos sucessórios

Há, no entanto, limites para planejar a sucessão hereditária, conforme seja maior ou menor a intervenção do Estado na liberdade de testar e de dispor da herança de uma pessoa. No Brasil, pode-se dizer que os principais obstáculos a uma maior amplitude do planejamento sucessório são a legítima dos herdeiros necessários, estabelecida em prol da proteção da família, e a vedação aos pactos sucessórios, instituída para proteger o herdeiro e o de cujus quanto às contratações em relação a bens futu­ros, bem como em virtude da moral, uma vez que, sendo a herança de pessoa viva objeto de contrato, estimular-se-ia o desejo pela morte de alguém.

Quanto à legítima dos herdeiros necessários, fixada em cinquenta por cento dos bens da herança em favor dos descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro, é evidente a necessidade de sua revisão, com maior flexibilização de sua disciplina, para atender à crescente emancipação da mulher na família, às famílias recompostas em virtude dos divórcios cada vez mais recorrentes, à maior longevidade presente na sociedade, bem como à maior atenção aos sucessores vulneráveis na família. No entanto, dita flexibilização só será possível de lege ferenda, não havendo espaço para interpretar a lei no sentido de uma mitigação da reserva dos herdeiros necessários, pelo seu caráter cogente.

Já em relação aos pactos sucessórios, embora estes tenham naturezas diversas, podendo ser renunciativos, quando se renuncia a uma sucessão ainda não aberta, designativos, quando são celebrados para regular a sucessão do próprio pactuante, e dispositivos, através dos quais se dispõe de um eventual direito à herança, todos estão proibidos no Brasil pelo artigo 426 do Código Civil. Não há qualquer exceção, como aos renunciativos, através dos quais seria possível que numa partilha em vida um dos herdeiros necessários renunciasse à sua legítima. Com efeito, os pactos sucessórios constituem importante instrumento para o planejamento sucessório, porque permitem o ajuste entre o titular do patrimônio e os herdeiros para a melhor distribuição dos bens integrantes da herança.

Como se percebe, verifica-se um anseio por uma maior liberdade para o planejamento sucessório em virtude de muitos fatores,[1] como aqueles já citados, da maior longevidade na sociedade, do fenômeno cada vez mais frequente das famílias recompostas e, assim, dos diversos interesses a compor no âmbito familiar e, também, em virtude da modificação da riqueza, que outrora se traduzia na propriedade imobiliária e, agora, está concentrada em valores mobiliários. Nessa direção, instrumentos que admitam o comprometimento entre todos os interessados – titular do patrimônio e seus herdeiros – seriam muito bem-vindos numa reforma legislativa em prol da ampliação do planejamento sucessório, em especial para a transmissão de determinados bens, como as empresas familiares..

Aprofunde seus estudos em Direito das Sucessões

Os autores deste artigo, Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles, são também autores do Fundamentos do Direito Civil — Direito das Sucessões, Vol. 6, 7ª edição 2026, obra que analisa a transmissão hereditária com base nas transformações da propriedade e da família à luz dos valores e princípios constitucionais, com abordagem prática e direta dos institutos sucessórios.


[1] Nesse sentido: “não há dúvida de que o futuro do planejamento sucessório é bastante promissor, na medida em que as pessoas têm se apropriado da ideia de que ninguém melhor que elas próprias, que conhecem seus bens e sua família, podem determinar, nos limites da legalidade, o destino de seu patrimônio, de forma a: (i) evitar litígios desnecessários e que os bens pereçam nesse interregno, como respeito a quem construiu o acervo durante toda sua vida e (ii) potencializar ao máximo a utilização dos bens e a serventia aos herdeiros, suprindo suas necessidades e reconduzindo suas vulnerabilidades” (Ana Carolina Brochado Teixeira; Simone Tassinari Fleschmann. Futuros possíveis para o planejamento sucessório. In: Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, vol. 29, jul.-set. 2021, pp. 101-120).

Esperamos que você tenha compreendido os principais limites do planejamento sucessório no Brasil — a legítima dos herdeiros necessários e a vedação aos pactos sucessórios. Confira também:

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