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A proteção dos animais nas separações: deveres dos tutores.

Roberto Fleury de Souza Bertagni
27/04/2026
Os pets, ou mascotes, animais dóceis e que estão em milhões de lares, pelo mundo afora, integrando-se ao núcleo familiar, passaram a ter, de uns tempos para cá, algum tipo de cuidado e proteção.
A mais recente norma é a Lei 15.392/26 e que “Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.”
Os animais de estimação no Código Civil e na jurisprudência do STJ
A legislação vigente – Código Civil – trata os animais como bens móveis (art. 82 do CC), e denominados semoventes, podendo ser classificados em animais domésticos, de produção e de trabalho.
Como expusemos em nosso trabalho[1], a jurisprudência e a doutrina tendem a interpretar de forma “mais humana” estes conceitos, entendendo que os animais domésticos têm sentimentos e as pessoas por eles, de forma que flexibilizavam as decisões que envolviam a custódia do animal e o bem estar dele e do tutor[2], pois, apesar do animal ser considerado “coisa”, “A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais” (STJ, Resp. 1.944.228, rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, 3ª T., j. 18.10.2022)
O que muda com a Lei 15.392/2026: custódia compartilhada como regra
A recentíssima Lei trouxe inovações que, embora não tenham reclassificado a natureza jurídica dos animais, nem equiparado a relação deles com os tutores com as de pais e filhos, não aplicando institutos como guarda e fixação de alimentos, avançou para fins de unificação de entendimento, adotando muitas das posições da jurisprudência acerca da custódia e visitas.
Após definir que o objetivo da lei é dispor sobre a custódia compartilhada, estipulou, no artigo 2º, como regra geral, que: “Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado hipótese previstas no art. 3º, ou seja, situações de:
I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Propriedade do animal e tempo de convivência
O parágrafo único do artigo 2º definiu que a propriedade do animal será definida a partir do tempo de convivência, presumindo-a comum se o tempo de vida do animal tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. Assim, mesmo tendo sido adquirido por um só dos ex parceiros, vale o tempo de convivência comum.
Divisão do tempo e rateio das despesas com o pet
Também houve regulamentação do tempo de convivência, pois, pelo artigo art. 4º, no caso de compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
O custeio do animal passa a ser dividido: o que permanece com o animal em sua casa se responsabiliza pelas despesas ordinárias de alimentação e de higiene; já as demais são divididas, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos (art. 4º parágrafo único). Não é fixação de alimentos, mas sim rateio das despesas.
Perda da posse e da propriedade: quando ocorre
Com relação a perda da posse e da propriedade do animal, existem três situações:
- Em caso de violência doméstica ou maus tratos (art. 3º);
- Em caso de renúncia ao compartilhamento (art. 5º);
- Em caso de descumprimento imotivado e reiterado dos termos das custódia compartilhada (art. 6º)
Em todas elas, além da perda da posse ou propriedade, sem direito a indenização, ainda deve arcar com os débitos existentes relativos ao tempo do compartilhamento (art. 6º).
Não é simples coincidência serem basicamente as mesmas regras em relação à guarda compartilhada de filhos e suas exceções, tanto que o artigo 7º determina a aplicação subsidiária do disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do CPC, aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação, ou seja, artigos 693 a 699-A, que tratam das ações de família.
Claro está que tentou-se equiparar a situação dos animais com alguns institutos de direito de família, em especial, guarda e visitas, sem contudo, definir a competência (juízo cível ou de família) e fixação de alimentos, mas definindo a partilha dos custos de manutenção.
A proposta de atualização do Código Civil e o futuro dos animais no direito de família
Importante consignar que tramita proposta de atualização do Código Civil[3] e destaco, da proposta, dois artigos sobre o tema:
1. O artigo 19 estabelece que: “A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.”
2. Já o artigo 1566, no inciso § 3º, dispõe: Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, enquanto a eles pertencentes.”
Reconhecimento de que os pets ou mascotes fazem parte da família é um fato concreto e consolidado, devendo, em caso de ruptura, preservar-se o bem estar do animal e, principalmente, de menores incapazes que tenham relacionamento com ele.
É mais um ponto em que os pais devem ter maturidade para enfrentar.
Aprofunde seus estudos em Guarda, Visitas e Alimentos
Roberto Fleury de Souza Bertagni é referência na prática do direito de família. O Guarda, Visitas e Alimentos na Prática, lançamento de 2026, aborda de forma prática os institutos da guarda, do regime de visitas e dos alimentos — incluindo as interfaces com a custódia compartilhada de animais de estimação, à luz das mais recentes mudanças legislativas e da jurisprudência do STJ.
[1] BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Guarda, Visitas e Alimentos Na Prática, 1ª ed. 2026, Saraiva Jur., p.399
[2] “… 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido (REsp 1.713.167/SP, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2018).
[3] Por meio do Ato 11/2023, o Presidente do Senado Federal instituiu uma Comissão de juristas para elaboração de um anteprojeto de lei para atualização do Código Civil e, apresentado o relatório final, a discussão está sendo tratada entre os representantes do povo, no Congresso Nacional, por meio do PL 4/25.
Esperamos que você tenha compreendido as principais regras da guarda compartilhada de animais de estimação trazidas pela Lei 15.392/2026. Confira também nossos artigos sobre: