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Finalmente a analise econômica dos contratos!

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Finalmente a analise econômica dos contratos!

ANALISE ECONÔMICA DOS CONTRATOS

CONTRATO

ECONOMIA

Luciano Benetti Timm

Luciano Benetti Timm

19/07/2017

Hart e B. Holsmstrom receberam o nobel de economia por suas pesquisas em análise econômica dos contratos.

E qual a significância disso para os juristas?

Se os economistas se dedicam a comprovar suas teorias com cada vez mais complexa (e alguns casos exagerada) formalização matemática, isso não significa que as teorias preditiva de comportamentos humanos sejam menos importantes que a sua comprovação, nem que não devam ser estudadas quando não se tenha o domínio absoluto de matemática.

A teoria econômica integra a assim chamada Ciência Econômica, que tem como objeto de estudo a ação humana em um ambiente de mercado. A teoria econômica envolve uma predição sobre determinados comportamentos humanos, por meio de leis. Quando um economista estuda os contratos, debruçasse-se sobre a realidade social, buscando compreender o agente econômico em suas interações de mercado. Ou seja, no caso do contrato, estuda a realidade dos contratantes e o seu papel do numa realidade de empírica.

Já a teoria jurídica tem se dedicado a estudar o “fenômeno” legal, não se debruçando sobre a realidade fática, mas apenas sobre a “realidade” normativa, buscando explicar a lógica e racionalidade das prescrições legais. Por esse motivo, juristas recorrem menos à comprovação empírica de suas teorias, as quais jamais descrevem os fatos sociais. Normalmente os juristas enquadram o estudo do contrato dentro do campo das obrigações, entendendo o contrato como espaço da autonomia privada, isto é, das regras que indivíduos se impõem mediante livre negociação, dentro do espaço concedido pelo ordenamento jurídico.

Juristas, assim, não se preocupam com o que de fato seja o contrato, nem quem realmente são os contratantes, ou o ambiente em que se encontram e porque eles celebram negócios. E mesmo que o fizessem, normalmente não se utilizam de uma metodologia geralmente aceita no campo das ciências sociais (ou seja, mediante pesquisa quantitativa ou qualitativa). Não por outro motivo que o doutorado em direito não seja tão prestigiado no maior centro universitário do mundo, os Estados Unidos, que sabidamente concentra o maior número das melhores universidades do planeta. Lá, professores da Faculdade de Direito preferem perseguir um doutorado em Ciências Econômicas, ou Sociais, ou Políticas ou mesmo em Psicologia.

Assim, a teoria econômica do contrato vem a contribuir sobremaneira para discussões da teoria jurídica dos contratos por trazerem elementos da realidade, apreendidas por uma metodologia científica aceita e apropriada.

E a primeira lição é a de que os contratos devem ser estudados por profissionais de diversas áreas do conhecimento, sendo um assunto de interesse para administradores, economistas, contadores, engenheiros, dada sua relevância social.

A complexidade do mundo atual não pode ser subsumida a teorias jurídicas contratuais que pouco se modificaram desde o século XIX e quando o fizeram foi também com muito pouca pesquisa de campo.

Iniciamos com a constatação de que o contrato é o grande instrumento de funcionamento do mercado, juntamente com a propriedade. Com efeito, é o contrato que permitirá que agentes econômicos transacionem (com maior ou menor liberdade conferida pelo ordenamento jurídico) suas propriedades ou direitos. A presunção é a de que indivíduos recorrem ao mercado para satisfazerem suas necessidades e os bens tendem a se deslocar para quem os valorize mais. Não será da bondade do padeiro que comeremos o pão, como já alertava A. Smith.

Assim, ordenamentos jurídicos que conferem maior liberdade aos agentes econômicos (como os EUA) tendem a gerar maior prosperidade, pois permitem que mercado resolva a maioria dos problemas alocativos de produção e de consumo. Ordenamentos jurídicos que dão muita possibilidade de interferência de reguladores e de juízes nos contratos tendem a trazer insegurança jurídica e piorar o ambiente de negócios.

Agora a racionalidade presumida pela economia é uma racionalidade limitada e não perfeita, o que gera normalmente problemas de comunicação.

Outra contribuição importante da teoria econômica dos contratos é a percepção de que contratos não ocorrem, na maioria das vezes, em mercados de concorrência perfeita. Assim, ocorrem custos de transação, que limitam a ação dos contratantes. Isso faz com que todo contrato seja, por definição, incompleto (eis a famosa teoria dos contratos incompletos).

Isso faz com que exista o risco de seleção adversa e o contratante fazer o contrato com quem não desejaria.

Ademais, a análise econômica dos contratos revela os problemas concretos derivados dos problemas de agência (conflitos de interesse entre contratantes) e a necessidade de uma regulação desse problema por meio da imposição de deveres fiduciários de administradores frente à companhia, de agentes frente aos principais, do empregado frente ao empregador, entre outros.

Nesse contexto analítico, o contrato passa a ser visto como mecanismo de coordenação e organização das atividades econômicas, sendo um elemento de incentivos ou desincentivos comportamentais.

Daí que instituições (especialmente jurídicas) importem agora para economistas e administradores!


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