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Direito objetivo e direito subjetivo: conceituação

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Elpídio Donizetti
Elpídio Donizetti

30/04/2020

Na língua portuguesa, a palavra direito assume diversas acepções, o que também ocorre com droit (em francês), com diritto (em italiano), com Recht (em alemão), com derecho (em espanhol) etc. Por essa razão, sobretudo nos sistemas jurídicos romano-germânicos, há necessidade de distinguir o chamado direito objetivo do chamado direito subjetivo.

Isso não ocorre, todavia, na língua inglesa. Nos sistemas jurídicos dos países anglo-saxões, utiliza-se o vocábulo law para se referir ao direito objetivo e o vocábulo right para se referir ao direito subjetivo. Para nós, a expressão direito objetivo (law) refere-se às normas jurídicas. Os adeptos do latim dizem do direito objetivo: ius est norma agendi (direito é a norma de agir). O conteúdo do art. 1º do Código Civil, que é uma norma jurídica, tem natureza de direito objetivo, assim como o Direito Civil como um todo, por englobar um conjunto de normas.

Direito objetivo e direito subjetivo

Vale lembrar que o conceito de norma abrange tanto as regras (comandos concretos) quanto os princípios (diretrizes abstratas). Já a expressão direito subjetivo (right), por sua vez, refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito. Do direito subjetivo dizem os romanistas: ius est facultas agendi (direito é a faculdade de agir).

Por se tratar de faculdade, o exercício efetivo de um direito subjetivo depende da vontade do próprio sujeito; ninguém pode forçar outrem a exercer direito subjetivo. Tomemos a primeira parte do art. 1.517 do Código Civil. Trata-se de uma norma, e, por conseguinte, de direito objetivo. Segundo esse dispositivo, “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar”. Logo, Clóvis, com vinte e dois anos, e sua noiva, Berenice, com vinte e um, têm incorporado a suas esferas jurídicas o direito subjetivo de se casar, o qual pode ser exercido ou não, dependendo da vontade do casal, porquanto se trata de faculdade.

Outro exemplo: o art. 5º da Constituição Federal de 1988 prevê o direito objetivo de propriedade: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Caio, então, que compra um carro e o recebe, adquire o direito subjetivo de propriedade do veículo, o qual se incorpora à sua esfera jurídica.

O direito subjetivo de propriedade lhe confere as faculdades de usar, fruir e dispor do carro, bem como de exigir que todas as demais pessoas omitam-se de usar, fruir e dispor do mencionado bem. Ou seja, o direito de propriedade concede faculdades referentes a ações e omissões. Mas, se for a vontade de Caio abandonar o veículo, então estará deixando de exercer o direito subjetivo de propriedade, e outra pessoa poderá se apropriar do bem. Essa conduta de Caio é lícita, pois o direito subjetivo se reveste em uma faculdade: pode ser exercido ou não.

Aos direitos subjetivos correspondem os chamados deveres. Destarte, se Helena e Caio têm o direito subjetivo de se casar, então alguém (no caso, um juiz de casamentos) tem o dever de casá-los; se Orlando tem o direito subjetivo de propriedade da vaca Mimosa, então todas as demais pessoas têm o dever de não perturbar a propriedade de Orlando.

Considerando a relação entre o sujeito do direito e o sujeito do dever, a esfera de operação do dever e o objeto da relação, os direitos subjetivos dividem-se ainda em direitos absolutos e direitos relativos. Em razão de essa classificação ser de fundamental importância para o estudo dos Direitos das Obrigações e das Coisas, o leitor a encontrará detalhadamente expendida no primeiro capítulo da Parte II – Direito das Obrigações – desta obra. Por ora, adiantamos que direitos absolutos consistem em direitos que travam uma relação jurídica entre o sujeito do direito e toda a coletividade, e incidem diretamente sobre um bem, enquanto direitos relativos consistem em direitos que operam em uma relação entre o sujeito do direito e o titular do dever correspondente, e incidem diretamente sobre um fato de um dos sujeitos.

Direito natural e direito positivo

A filosofia do Direito questiona sobre a origem dos direitos. Diversas são as teorias que procuram responder à questão. Identificam-se nessas teorias duas correntes principais: a dos que creem que os direitos não são criados pelo ser humano – chamados de jusnaturalistas – e a dos que creem que sim, os direitos são criação humana – chamados de positivistas. Para os jusnaturalistas, os direitos são naturais – decorrentes de Deus, segundo alguns, e imanentes ao humano, ou seja, decorrentes de sua própria natureza, segundo outros.

Para os positivistas, por outro lado, os direitos são criação das sociedades, que os “escrevem”, pelo que se diz que
os direitos são postos, de onde vem a expressão direito positivo. Tradicionalmente, os teóricos do direito natural negam o direito positivo e vice-versa. Todavia, hoje é comum encontrar juristas que defendem a coexistência de direitos naturais e direitos positivos. Para estes, direitos naturais seriam o direito à vida, à igualdade, à dignidade
e à personalidade, entre outros. Direitos positivos seriam os criados pela lei.

A discussão parece-nos interessar mesmo à filosofia do Direito, não tendo implicação prática entre nós, porquanto, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos que os jusnaturalistas veem como naturais se encontram positivados aqui e acolá, seja na Constituição, como direitos humanos, seja em diversos princípios gerais do Direito. É importante, todavia, que o leitor compreenda o que significam as expressões direito natural e direito positivo quando as encontrar em seus estudos.

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