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Dano moral e lesão à estética da pessoa
Humberto Theodoro Júnior
04/12/2023
Mesmo antes da Constituição de 1988, o Código Civil [de 1916] já continha norma específica que autorizava, no caso de lesões corporais, não só o ressarcimento das perdas patrimoniais infligidas ao ofendido, como também a imposição ao ofensor de uma verba referente à lesão estética (aleijume ou deformação permanente) (arts. 1.538, § 1º, e 1.539).
Com a implantação da ressarcibilidade plena do dano puramente moral, houve quem entendesse que, nas lesões deformantes, haveria cumulação de três verbas indenizatórias: uma, pelo prejuízo econômico (tratamento médico e hospitalar, dias parados, redução da capacidade laborativa etc.); outra, pela deformidade permanente; e uma última, pela dor moral provocada pelo aleijume.
Há, data venia, um excesso em tal posicionamento. Indenizar a lesão deformante e, ao mesmo tempo, considerá-la causa de reparação por dano moral corresponde a um evidente bis in idem, capaz de transformar a medida ressarcitória em fonte de enriquecimento sem causa.
O que pode é, num mesmo evento, concorrerem lesões distintas, geradas pela deformidade estética. Assim, uma pessoa que depende da estética para sua vida profissional, pode além do desgosto psíquico provocado pelo aleijume, perder a condição de continuar usufruindo de sua carreira, como se dá com artistas, modelos etc. In casu, pode-se falar em duas indenizações: uma, pela dor moral do aleijume, e outra, pela perda material das condições profissionais preexistentes à lesão. Se, porém, a justificativa da indenização prejudicada restringe-se à própria deformidade física, não há como dissociá-la da reparação do dano moral.
A distinção era feita, com exatidão, pelo Superior Tribunal de Justiça:
“O dano estético subsume-se no dano moral”.1
“Afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justifica o cúmulo de indenizações. A indenização por dano estético se justificaria se a por dano moral tivesse sido concedida a outro título”.2
Entretanto, paulatinamente o STJ veio modificando o seu entendimento quanto ao tema, culminando na edição, em 2009, da Súmula 387, no sentido de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A possibilidade dessa cumulação, entretanto, depende de as consequências do evento danoso poderem ser separadamente indentificáveis.3
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NOTAS
1 STJ, 4ª T., REsp 56.101-9/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 25.04.1995, RSTJ 77/246.
2 STJ, 3ª T., REsp 57.824-8/MG, Rel. Min. Costa Leite, ac. 03.10.1995, RSTJ 79/199.
3 STJ, 4ª T., REsp 377.148/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 20.09.2005, DJe 01.08.2006, p. 451.