GENJURÍDICO
Augusto Coelho Cardoso, ex-diretor da Susep, consultor e professor da Escola de Negócios e Seguros

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

ARTIGOS

CIVIL

Augusto Coelho Cardoso, ex-diretor da Susep, consultor e professor da Escola de Negócios e Seguros

DIREITO DOS SEGUROS

ilangoldberg

28/02/2025

Augusto Coelho Cardoso é advogado, pós-graduado em Direito Securitário e em Gestão de Negócios (Nacionais, Internacionais e Comércio Exterior), ex-diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep), consultor de Projetos Especiais e professor da Escola de Negócios e Seguros (ENS).

Com estudos acadêmicos e acompanhamento efetivo do projeto de lei no Congresso, falou à coluna sobre a Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, que introduz no mercado de seguros privados, sujeitos à fiscalização do órgão regulador, as cooperativas, as associações e as entidades de proteção mutual.

Como o senhor avalia o ingresso desses novos personagens no mercado de seguros?
A Lei Complementar nº 213/2025 é fruto de um intenso diálogo dos agentes do mercado supervisor, do governo e, sobretudo, das associações que atuam neste mercado. A oportunidade é enorme, com possibilidade real de desconcentração do mercado, expansão de coberturas e oferta de proteção às camadas menos favorecidas de nossa população que, muitas vezes, não têm acesso aos produtos de seguros. Em recente evento realizado no Rio de Janeiro, no mês de outubro de 2024 — XXIII Congresso Brasileiro de Corretores de Seguros, dentre diversos palestrantes, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) por meio do seu presidente — Diogo de Oliveira — informou que a cobertura para seguros de automóveis no Brasil contempla apenas 30% da frota, o que revela que os 70% restantes estão desprotegidos, demonstrando que ainda há muitos consumidores que necessitam de algum tipo de proteção.

A Lei Complementar nº 213/2025 deixa uma série de aspectos importantes a cargo da regulação futura, sob responsabilidade da Susep e do CNSP. Sob a ótica da concorrência entre os personagens incumbentes (e.g. seguradoras) e os novos entrantes, que aspectos a regulação deverá cobrir?
Penso que a regulação, assim como existe para as sociedades seguradoras, deve prever regras de transição que sejam claras, proporcionais e adequadas ao tamanho de cada novo entrante, sem descuidar, por óbvio, da segurança do consumidor. Como exemplo, temos para as sociedades seguradoras a Resolução CNSP nº 388 de 2020, que estabeleceu para as supervisionadas a segmentação para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. O texto aprovado reflete um grande avanço para o mercado ao trazer para dentro do arcabouço regulatório a atividade que até então era realizada a margem da regulação.

Comenta-se que o mercado segurador incumbente não chega a determinados rincões do país, seja por falta de apetite comercial, seja por questões de severidade de risco. A introdução dos novos personagens terá o propósito de suprir essas lacunas?
Essa afirmação é absolutamente correta. Realizamos, por meio da ENS, um estudo pioneiro sobre o mutualismo no Brasil e em mais de 25 países, que foi publicado no final de 2023. O estudo destaca a grande lacuna de proteção no mercado e o imenso potencial de crescimento dessa atividade. Enquanto em países em desenvolvimento (como o Brasil) as mútuas representam de 25% a 27% do mercado, aqui os números não ultrapassam os 6%. Isso se deve ao fato de que, ao contrário de outros países pesquisados, não tínhamos (até a aprovação do projeto em dezembro de 2024) uma legislação específica para regulamentar a atividade, o que gerava insegurança jurídica e instabilidade no mercado.

Agora, com a aprovação da Lei Complementar nº 213/2025, a atividade ganha ainda mais impulso, sem contar com a previsão expressa no texto sobre a possibilidade de distribuição deste novo produto através dos corretores de seguros, que respondem no mercado formal existente por mais de 90% dos negócios realizados entre consumidores e sociedades seguradoras.

A Lei Complementar nº 213/2025 prevê um prazo de até 180 dias para que os referidos novos personagens regularizem a sua situação legal perante o órgão regulador. O senhor acredita que haverá interesse desses novos personagens em cumprir com os ônus regulatórios típicos do mercado segurador?
A previsão realmente existe no texto e, conforme apontado anteriormente, foi fruto de intenso debate e discussões entre os diversos interessados. Estivemos em algumas oportunidades, representando a ENS, como entidade de referência no segmento de ensino no mercado de seguros e em função da realização do estudo pioneiro sobre a atuação das mútuas no Brasil, em reuniões em Brasília para discussões e aprimoramento do projeto, que, diga-se desde já, foi fruto de intenso trabalho e debate. Assim, acreditamos que os novos entrantes estão ansiosos pela oportunidade de atendimento aos requisitos regulatórios para que possam finalmente integrar o arcabouço normativo existente como entidades supervisionadas.

Na sua obra já mencionada, o senhor estuda a fundo o desenvolvimento da atividade de seguros pelas mútuas, o que, na Europa, por exemplo, teve desenvolvimento notável. Como enxerga esse potencial no mercado brasileiro?
É preciso, inicialmente, enaltecer o trabalho de todos que participaram e contribuíram para o estudo em comento, em especial a equipe do professor Cláudio Contador e o meu dileto amigo e colega dr. Marcelo Rocha, além do dr. Gabriel Borges.

Há, agora, com a aprovação da Lei Complementar nº 213/2025, potencial de quintuplicar a atuação no segmento da proteção patrimonial mutualista, podendo chegar a mais de R$ 70 bilhões/ano, além de contribuir efetivamente para ampliação da formação de poupança interna, arrecadação de impostos e, sobretudo, garantir a segurança jurídica ao consumidor através de produtos regulados pela Susep.

Fonte: Conjur

Sobre os autores

  • Ilan Goldbergé sócio fundador de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados, advogado e parecerista. Cursa estágio pós-doutoral em Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP; é doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em Regulação e Concorrência pela Universidade Cândido Mendes (Ucam). É professor visitante da FGV Direito Rio. Membro dos conselhos editoriais da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC) e da Revista Jurídica da CNSeg.
  • Gustavo de Medeiros Meloé sócio de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados, mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), professor, autor de livros e trabalhos publicados em periódicos e coletâneas de direito processual e securitário.

CLIQUE E CONHEÇA O LIVRO DO AUTOR

Direito dos Seguros - Comentarios ao Codigo Civil

LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA