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As Conquistas da Mulher no curso da Legislação e Jurisprudência no Brasil

971/94

CONQUISTAS DAS MULHERES

DIA INTERNACIONAL DA MULHER

ESTATUTO DA MULHER CASADA

LEI N. 4121/1962

LEI N. 8

LEI N. 9.278/96

LUTA DA MULHER

MULHERES NO DIREITO

Sílvio Venosa

Sílvio Venosa

08/03/2019

O dia internacional da mulher é boa oportunidade de lembrarmos o árduo e progressivo embate legislativo e jurisprudencial em prol da igualdade de direitos das mulheres.

Até a segunda metade do século XX, a mulher casada era considerada relativamente incapaz, situação que somente foi modificada com o Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4121/1962). Ademais, no Código Civil anterior, a mulher não podia exercer determinadas atividades sem autorização do marido.

Nosso Código Civil de 1.916 veio a disciplinar um país eminentemente agrário, com a estrutura quase colonial do século XIX. Essa lei citada, além de retirar a incapacidade relativa da mulher casada trouxe outros pontos inovadores para a época como a assunção de papel de colaboradora do marido na chefia da sociedade conjugal, além da supressão de várias outras restrições, exigidas para a época. No entanto, prosseguia o homem como o chefe do lar no casamento. Essas alterações, ainda tímidas, que longe estavam de igualar plenamente direitos, foram decorrentes das transformações econômicas e sociais ocorridas depois dos dois grandes conflitos sociais.

A partir daí, na evolução de nosso direito de família foi sentida a diretriz de outorgar progressivamente direitos mais amplos à mulher. O art. 446 da CLT por exemplo, permitiu que a mulher casada pudesse trabalhar, presumindo-se a autorização do marido. Em caso de oposição ela poderia recorrer a um pedido de suprimento judicial.

Durante muito tempo buscou-se aprovar a emenda constitucional que autorizou o divórcio, excluindo o desquite de nosso sistema.

As numerosas uniões sem casamento, de início, não tinham qualquer guarida nos tribunais, até que se passou a conceder uma indenização à concubina, por então denominados “serviços prestados”. O passo seguinte, que também levou algum tempo, foi permitir a divisão do patrimônio comum do casal, sem uma legislação específica.

Com a dicção constitucional de 1988, reconhecendo o Estado a união estável como entidade familiar, e com a legislação ordinária que se seguiu, concedendo direito de alimentos e sucessórios aos companheiros (Leis ns. 8,971/94 e 9.278/96) foram superadas as ideias que nortearam por tanto tempo parte de nossa dogmatizada doutrina, ligada às origens culturais de nosso provecto Código Civil, abrindo o véu para a dinâmica atuação dos tribunais. Nossa Constituição atual retirou da união estável seu aspecto estigmatizante. Colocando-a sob proteção do Estado.

Se, por um lado, o casamento ainda guarda posição de proeminência sociológica e jurídica em nosso meio, não é menos verdadeiro que a entidade familiar sem casamento goza do beneplácito da sociedade. O Código Civil de 2002 não foi muito feliz ao regular a união estável, mas no curso de sua vigência foram sendo aparadas arestas. É fato que a entidade familiar pode tomar as mais variadas formas, sendo reconhecidas pela doutrina e jurisprudência.

A mulher galgou juridicamente posição e estado paralelo ao homem na legislação. Contudo, muito ainda deve caminhar para atingir a mesma posição em outras áreas, mormente no campo profissional.

Os novos tempos abriram reconhecimento e direitos às uniões homoafetivas, as quais também valorizam a posição da mulher.

O direito de família é o campo mais rapidamente afetado pelas transformações sociais nas últimas décadas e cabe à doutrina e à jurisprudência dar respostas atuais e corretas, propondo as constantes e necessárias modificações legislativas.

Estas reflexões nos parecem apropriadas, no dia internacional da mulher.


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