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Aplicação e interpretação das normas jurídicas
Carlos Roberto Gonçalves
16/04/2026
As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos. A composição dos conflitos, baseada na lei, é na realidade um silogismo, em virtude do qual se aplica a norma geral e prévia a um caso concreto. A premissa maior é a norma jurídica, regulando uma situação abstrata, e a premissa menor é o caso concreto. A conclusão é a sentença judicial que aplica a norma abstrata ao caso concreto(61).
Quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá-se o fenômeno da subsunção. Há casos, no entanto, em que tal enquadramento não ocorre, não encontrando o juiz nenhuma norma aplicável à hipótese sub judice. Deve, então, proceder à integração normativa, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, como já foi dito.
Francisco Amaral assevera que o raciocínio jurídico não costuma ser tão simples como no silogismo de subsunção, pois a vida real é muito mais complexa. Assim, aduz, “a tendência atual, embora reconheça a importância da lógica formal no raciocínio jurídico, é para combater ‘a concepção mecânica do silogismo’, aceitando a contribuição da lógica dialética ou lógica da argumentação, que contesta uma aplicação rígida e inflexível das leis, respeitando a dupla exigência do direito, de ordem sistemática, que é a criação de uma ordem coerente e unitária, e de ordem pragmática, que é a busca de soluções ideologicamente aceitáveis e socialmente justas”(62).
Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento (subsunção) ou se deve proceder à integração normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpretando-a.
O que é interpretação das normas jurídicas?
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita a interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas. O brocardo romano in claris cessat interpretatio não é, hoje, acolhido, pois até para afirmar-se que a lei é clara é preciso interpretá-la. Há, na verdade, interpretações mais simples, quando a lei é clara, e complexas, quando o preceito é de difícil entendimento(63).
Para os adeptos da interpretação subjetiva, o que se pesquisa com a interpretação é a vontade do legislador (voluntas legislatoris) expressa na lei. Tal concepção, no entanto, não tem sido acolhida, pois quando a norma é antiga a vontade do legislador originário está normalmente superada.
Mais aceitas são as teorias da interpretação objetiva e da livre pesquisa do direito. A primeira sustenta que não é a vontade do legislador que se visa, mas a vontade da lei (voluntas legis), ou melhor, o sentido da norma. A lei depois de promulgada separa-se de seu autor e alcança uma existência objetiva. Para a segunda, o juiz deve ter função criadora na aplicação da norma, que deve ser interpretada em função das concepções jurídicas morais e sociais de
cada época(64). Não significa, entretanto, prestigiar o direito alternativo, que “pode conduzir à plena subversão da ordem constituída”, como obtempera Caio Mário da Silva Pereira, aduzindo que o direito brasileiro, à luz do art. 5º da LICC (atual LINDB), adota a linha do equilíbrio(65).
Métodos de interpretação quanto às fontes
A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Quanto às fontes ou à origem, os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.
Interpretação autêntica ou legislativa é a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção. Vale observar que se trata de fato não muito comum. Nesse caso, a lei interpretativa é considerada como a própria lei interpretada.
Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores. As súmulas vinculantes eram preconizadas como uma forma de reduzir a avalanche de processos que sobrecarrega os tribunais do País e acarreta a demora dos julgamentos. Atendendo a esses reclamos, a Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Interpretação doutrinária é a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito: os jurisconsultos. É um método importante porque, publicada uma lei ou entrado em vigor um Código, os doutrinadores estudam e analisam o seu texto, fornecendo subsídios, à luz dos conceitos inspiradores da norma, para que os operadores do direito, especialmente os advogados, juízes e promotores, possam entender o seu sentido e alcance e melhor aplicá-la em suas atividades.
Métodos de interpretação quanto aos meios
Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico e sociológico.
A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. É a primeira fase do processo interpretativo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade”(66).
Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direi
to, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco.
Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática(67).
A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É o melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam sua elaboração, de ordem econômica, política e social (occasio legis), bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.
Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos, dos trabalhos preparatórios, das atas das comissões, dos resumos das discussões, especialmente das referentes à rejeição e aprovação de emendas, dos Anais do Congresso, da aprovação final etc.
A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”(68).
Resultados da interpretação
Quanto aos resultados, a interpretação pode ser declarativa, extensiva e restritiva. É declarativa quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. Algumas vezes este não se expressa de modo preciso e diz menos ou mais do que pretendia dizer (minus dixit quam voluit – plus dixit quam voluit).
Na interpretação declarativa constata-se que tal resultado não ocorreu. Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo implicitamente outras situações. Na restritiva ocorre o inverso, impondo-se a limitação do campo de aplicação da lei(69).
A complementaridade dos métodos de interpretação
Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, não se repelem reciprocamente, mas se completam. As várias espécies ou técnicas de interpretação devem atuar
conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito(70).
O processo é gradativo, segundo expõe Francisco Amaral: “O intérprete procura, inicialmente, compreender o significado das palavras que formam o enunciado da proposição, dando-lhe sentido jurídico, não vulgar. Se necessário, passa à pesquisa do espírito da lei, identificando a relação de autonomia ou subordinação com as diversas normas do mesmo ordenamento. Aplica as regras da lógica jurídica, recusando a interpretação que leve a resultado contrário a outras normas ou ao próprio sistema, ou que conduza à consequência absurda, levando em conta o contexto histórico de sua elaboração e os fins sociais a que se destina”(71).
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Este artigo foi elaborado a partir da obra Direito Civil Brasileiro — Parte Geral, Vol. 1, 24ª edição 2026, de Carlos Roberto Gonçalves — obra de referência nacional que aborda a Parte Geral do Direito Civil com profundidade e didática, cobrindo desde a teoria das normas jurídicas até negócio jurídico, prescrição, decadência e prova.
NOTAS
61 – Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro: introdução e parte geral, p. 76; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1, p. 59; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 80.
62 -Direito civil: introdução, 2018, p. 112.
63- Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, v. 1, p. 35; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1, p. 62-63; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 85; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 23.
64 – Antonio Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in Polis-Enciclopédia verbo da sociedade e do Estado, v. 3, p. 651; Luis Diez-Picazo, Experiencias jurídicas y teoría del derecho, p. 185; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 86.
65 – Instituições de direito civil, v. 1, p. 199.
66 – RSTJ, 56/152. Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a interpretação das leis não deve ser formal” (RSTJ, 26/378) e que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STJ, RT, 656/188).
67- Exemplos de interpretação lógico-sistemática estão nas afirmações tradicionais de que “a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais” (Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 87; Miguel Reale, Lições preliminares de direito, p. 275).
68 – Proclamou o Superior Tribunal de Justiça que “a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (…) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum” (RSTJ, 26/384).
69 – O art. 114 do Código Civil dispõe que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Em consequência, fiança “não admite interpretação extensiva” (CC, art. 819) e a “transação interpreta-se restritivamente”. Há, no Código Civil, outros dispositivos relativos à interpretação da lei: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112); “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (art. 113); “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (art. 423); “Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador” (art. 1.899).
Esperamos que você tenha compreendido os principais métodos de aplicação e interpretação das normas jurídicas no Direito Civil. Confira também nossos artigos
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