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Aplicação e interpretação das normas jurídicas

Carlos Roberto Gonçalves

16/04/2026

As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se refe­rindo especificamente a casos concretos. A composição dos conflitos, baseada na lei, é na realidade um silogismo, em virtude do qual se aplica a norma geral e prévia a um caso concreto. A premissa maior é a norma jurídica, regulando uma situação abstrata, e a pre­missa menor é o caso concreto. A conclusão é a sentença judicial que aplica a norma abs­trata ao caso concreto(61).

Quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, dá­-se o fenômeno da subsunção. Há casos, no entanto, em que tal enquadramento não ocorre, não encontrando o juiz nenhuma norma aplicável à hipótese sub judice. Deve, então, proceder à integração normativa, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, como já foi dito.

Francisco Amaral assevera que o raciocínio jurídico não costuma ser tão simples como no silogismo de subsunção, pois a vida real é muito mais complexa. Assim, aduz, “a tendência atual, embora reconheça a importância da lógica formal no raciocínio jurídico, é para combater ‘a concepção mecânica do silogismo’, aceitando a contribuição da lógica dialética ou lógica da argumentação, que contesta uma aplicação rígida e inflexível das leis, respeitando a dupla exigência do direito, de ordem sistemática, que é a criação de uma ordem coerente e unitária, e de ordem pragmática, que é a busca de soluções ideologicamente acei­táveis e socialmente justas”(62).

Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento (subsunção) ou se deve proceder à integração normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpre­tando-a.

O que é interpretação das normas jurídicas?

Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. Toda lei está sujeita a interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas. O brocardo romano in claris cessat inter­pretatio não é, hoje, acolhido, pois até para afirmar-se que a lei é clara é preciso interpretá-la. Há, na verdade, interpretações mais simples, quando a lei é clara, e complexas, quando o preceito é de difícil entendimento(63).

Para os adeptos da interpretação subjetiva, o que se pesquisa com a interpretação é a vontade do legislador (voluntas legislatoris) expressa na lei. Tal concepção, no entanto, não tem sido acolhida, pois quando a norma é antiga a vontade do legislador originário está nor­malmente superada.

Mais aceitas são as teorias da interpretação objetiva e da livre pesquisa do direito. A primeira sustenta que não é a vontade do legislador que se visa, mas a vontade da lei (volun­tas legis), ou melhor, o sentido da norma. A lei depois de promulgada separa-se de seu autor e alcança uma existência objetiva. Para a segunda, o juiz deve ter função criadora na aplicação da norma, que deve ser interpretada em função das concepções jurídicas morais e sociais de

cada época(64). Não significa, entretanto, prestigiar o direito alternativo, que “pode conduzir à plena subversão da ordem constituída”, como obtempera Caio Mário da Silva Pereira, aduzindo que o direito brasileiro, à luz do art. 5º da LICC (atual LINDB), adota a linha do equilíbrio(65).

Métodos de interpretação quanto às fontes

A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Quanto às fontes ou à origem, os métodos de interpretação classificam-se em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.

Interpretação autêntica ou legislativa é a feita pelo próprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua in­tenção. Vale observar que se trata de fato não muito comum. Nesse caso, a lei interpretativa é considerada como a própria lei interpretada.

Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais. Embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores. As sú­mulas vinculantes eram preconizadas como uma forma de reduzir a avalanche de processos que sobrecarrega os tribunais do País e acarreta a demora dos julgamentos. Atendendo a esses reclamos, a Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

Interpretação doutrinária é a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito: os juris­consultos. É um método importante porque, publicada uma lei ou entrado em vigor um Código, os doutrinadores estudam e analisam o seu texto, fornecendo subsídios, à luz dos conceitos inspiradores da norma, para que os operadores do direito, especialmente os advo­gados, juízes e promotores, possam entender o seu sentido e alcance e melhor aplicá-la em suas atividades.

Métodos de interpretação quanto aos meios

Quanto aos meios, a interpretação pode ser feita pelos métodos gramatical, lógico, sis­temático, histórico e sociológico.

A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. É a primeira fase do processo interpretativo. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade”(66).

Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias in­terpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resul­tado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.

A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamen­te e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direi­

to, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco.

Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática(67).

A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do pro­cesso legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É o melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam sua elaboração, de ordem econômica, política e social (occasio legis), bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.

Abrange a análise dos fatos que a precederam e lhe deram origem, do projeto de lei, da justificativa ou exposição de motivos, dos trabalhos preparatórios, das atas das comissões, dos resumos das discussões, especialmente das referentes à rejeição e aprovação de emendas, dos Anais do Congresso, da aprovação final etc.

A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou a fi­nalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”(68).

Resultados da interpretação

Quanto aos resultados, a interpretação pode ser declarativa, extensiva e restritiva. É declarativa quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. Algumas vezes este não se expressa de modo preciso e diz menos ou mais do que pretendia dizer (minus dixit quam voluit – plus dixit quam voluit).

Na interpretação declarativa constata-se que tal resultado não ocorreu. Na extensiva ou ampliativa, o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrangendo impli­citamente outras situações. Na restritiva ocorre o inverso, impondo-se a limitação do campo de aplicação da lei(69).

A complementaridade dos métodos de interpretação

Os diversos métodos de interpretação não operam isoladamente, não se repelem reci­procamente, mas se completam. As várias espécies ou técnicas de interpretação devem atuar

conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito(70).

O processo é gradativo, segundo expõe Francisco Amaral: “O intérprete procura, inicialmente, compreender o significado das palavras que formam o enunciado da propo­sição, dando-lhe sentido jurídico, não vulgar. Se necessário, passa à pesquisa do espírito da lei, identificando a relação de autonomia ou subordinação com as diversas normas do mesmo ordenamento. Aplica as regras da lógica jurídica, recusando a interpretação que leve a resultado contrário a outras normas ou ao próprio sistema, ou que conduza à conse­quência absurda, levando em conta o contexto histórico de sua elaboração e os fins sociais a que se destina”(71).

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Este artigo foi elaborado a partir da obra Direito Civil Brasileiro — Parte Geral, Vol. 1, 24ª edição 2026, de Carlos Roberto Gonçalves — obra de referência nacional que aborda a Parte Geral do Direito Civil com profundidade e didática, cobrindo desde a teoria das normas jurídicas até negócio jurídico, prescrição, decadência e prova.

NOTAS

61 – Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro: introdução e parte geral, p. 76; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1, p. 59; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 80.

62 -Direito civil: introdução, 2018, p. 112.

63- Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil: parte geral, v. 1, p. 35; Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, v. 1, p. 62-63; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 85; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 23.

64 – Antonio Castanheira Neves, Interpretação jurídica, in Polis-Enciclopédia verbo da sociedade e do Estado, v. 3, p. 651; Luis Diez-Picazo, Experiencias jurídicas y teoría del derecho, p. 185; Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 86.

65 – Instituições de direito civil, v. 1, p. 199.

66 – RSTJ, 56/152. Também decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a interpretação das leis não deve ser formal” (RSTJ, 26/378) e que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STJ, RT, 656/188).

67- Exemplos de interpretação lógico-sistemática estão nas afirmações tradicionais de que “a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais” (Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 87; Miguel Reale, Lições preliminares de direito, p. 275).

68 – Proclamou o Superior Tribunal de Justiça que “a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (…) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum” (RSTJ, 26/384).

69 – O art. 114 do Código Civil dispõe que “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Em consequência, fiança “não admite interpretação extensiva” (CC, art. 819) e a “transação interpreta-se restritivamente”. Há, no Código Civil, outros dispositivos relativos à interpretação da lei: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112); “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (art. 113); “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (art. 423); “Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador” (art. 1.899).

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