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A inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 15.0422024 (parte 1)

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A inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei nº 15.042/2024 (parte 1)

LEI Nº 15.042/2024

SISTEMA BRASILEIRO DE COMÉRCIO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

ilangoldberg

17/03/2025

A Lei nº 15.042 foi publicada em 11/12/2024 e instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, doravante “SBCE”. Trata-se de legislação importante na agenda ambiental, destinada a reduzir e/ou limitar a emissão desses gases nocivos ao meio-ambiente do país.

Em seu artigo 3º verifica-se o compromisso no sentido de diminuir as emissões dos referidos gases, em harmonia com o disposto na Convenção-Quadro das Nações Unidas [1] sobre a mudança do clima:

“Art. 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.” (Grifou-se).

Considerando a rigidez a propósito dos investimentos autorizados pelo CMN, aliada à impossibilidade de realizar alienações ou gravames, como explicar a obrigação criada pelo artigo 56 da Lei nº 15.042? É óbvio que toda a preocupação com a agenda ambiental é legítima e importante, mas não há que misturar temas que não dialogam entre si e, assim, criar óbices ao cumprimento das obrigações genuinamente devidas por seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar aberta.

A perplexidade com o conteúdo do artigo 56 da Lei nº 15.042 aumenta à medida que a Lei nº 15.040/2024, publicada na mesma semana, não traz uma linha sequer relacionada a essa obrigação que modifica o arranjo até então existente para fins de constituição das reservas técnicas, valendo frisar que para a operação de seguros a lei específica é a nº 15.040, não a nº 15.042. Parece ter faltado diálogo entre esses legisladores…

Aprofundando ainda mais a análise, o artigo 56 se refere também à Resolução nº 4.933 de 2022, do Conselho Monetário Nacional. Esta norma disciplina a aplicação dos recursos constituidores das reservas técnicas por seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar aberta. A referência feita pelo artigo 56 da Lei nº 15.024 é ao seu regulamento anexo, designadamente ao artigo 2º, caput, inciso V, além do artigo 7º, caput, inciso V, a seguir transcritos:

Reg. Anexo da Resolução CMN nº 4.933/2022:

Tomando uma seguradora como exemplo, se ela deve constituir reservas técnicas equivalentes a 100 moedas, para fazer frente ao pagamento de uma indenização equivalente às mesmas 100 moedas, seria possível — empregando aqui a locução trazida na norma do CMN — “sempre que possível” — destinar uma parte disto para algo diferente da obrigação de fazer frente ao pagamento de indenização?

Segundo a definição colhida na Lei nº 15.042/2024, o investimento por ela determinado no artigo 2º, inciso VII, é o seguinte:

Continua na parte 2

Fonte: ConJur

Sobre os autores

  • Maria da Glória Chagas Arruda é sócia do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados, advogada, mestre e doutora em Previdência Complementar pela PUC-SP, autora dos livros A Previdência Privada Aberta como Relação de Consumo e A Inaplicabilidade do Código do Consumidor em face da Previdência Fechada, ambos pela LTr.
  • Ilan Goldberg é sócio fundador de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados, advogado e parecerista. Cursa estágio pós-doutoral em Direito Comercial na USP. É doutor em Direito Civil pela Uerj, mestre em Regulação e Concorrência pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito Empresarial LLM pelo IBMEC. Leciona na FGV Direito Rio. É membro dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC) e da Revista Jurídica da CNSeg.

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Direito dos Seguros - Comentarios ao Codigo Civil

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[1] “Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (em inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change ou UNFCCC) tem o objetivo de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado em um prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, assegurando que a produção de alimentos não seja ameaçada e permitindo ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.” (Disponível em  https://antigo.mma.gov.br/clima/convencao-das-nacoes-unidas.html, visitado em 19/2/2025)

[2] Código Civil, “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

[3] Lei 15.040/2024, “Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.”

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