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A autossatisfação executiva e o pactum de non exequendo [promessa de não executar]

Humberto Theodoro Júnior

Humberto Theodoro Júnior

28/11/2023

Interessante anotar que a doutrina brasileira tem inserido no âmbito dos negócios processuais o chamado pactum de non petendo, que traduz “promessa de não processar”, ou seja “os convenentes se comprometem, por um prazo ou sob condição, a não ajuizar ações judiciais uns contra os outros”1.

Assim, o pactum de non petendo tem como efeito a obrigação do promitente de não ajuizar as ações judiciais para a tutela judicial de determinado direito, normalmente com a ressalva de que as partes podem se valer dos meios extrajudiciais para a cobrança, já que o pacto não teria efeito no plano do direito material.2 Como destaca a doutrina, a “promessa de não processar gera uma obrigação de não agir, isto é, uma prestação de não fazer consistente em abster-se de ajuizar uma demanda judicial”.3

No caso de violação do pactum de non petendo, em que descumprida a obrigação de não fazer, não ajuizar a ação, a melhor solução, aponta a doutrina, seria a rejeição da demanda mediante extinção sem julgamento do mérito.4

Uma das possibilidades de se ajustar o pactum de non petendo é na execução, em que se estipula a promessa de não exercitar a pretensão executiva ou não ajuizar a ação executiva, chamado de pactum de non exequendo, inserindo-se no campo da negociação processual a temática do exercício da pretensão executiva em relação a título executivo judicial ou extrajudicial.5

Variação do tema, a partir da atuação da autonomia privada das partes contratantes, é o estabelecimento, no próprio contrato, de limitações à impugnação da execução contratual ou mesmo quanto aos instrumentos para promover tal impugnação (como exclusão da alegação de exceção de contrato não cumprido), reduzindo, no mais das vezes, o remédio para o caso de inadimplemento a um só,6 a indenização.7

As partes, com isso, pretendem retirar da justiça a solução da crise de direito material, na interpretação ou execução das obrigações lançadas no negócio jurídico, a fim de geri-la contratualmente.8

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NOTAS

1 CABRAL, Antonio do Passo. Pactum de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 305, p. 17-44, jul. 2020. A respeito da validade do pactum de non petendo no direito português, cf. COSTA E SILVA, Paula. Pactum de non petendo: exclusão convencional do direito de acção e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo;

NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios Processuais. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 443-480.

2 CABRAL, Antonio do Passo. Pactum de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 305, p. 17-44, jul. 2020.

3 CABRAL, Antonio do Passo. Pactum de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro.Revista de Processo, São Paulo, v. 305, p. 17-44, jul. 2020.

4 COSTA E SILVA, Paula. Pactum de non petendo: exclusão convencional do direito de acção e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios Processuais. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 475, destaca que “a propositura de uma acção pela parte que haja renunciado ao seu direito de acção leva a uma decisão de inadmissibilidade da mesma, por falta de preenchimento de um pressuposto processual atípico – a ‘accionabilidade do direito’ – e, consequentemente, pela verificação de uma excepção dilatória”. No direito brasileiro, cf., no mesmo sentido CABRAL, Antonio do Passo. Pactum de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 305, p. 17-44, jul. 2020: “Basta registrar aqui que é possível que o juiz dê cumprimento ao pactum de non petendo simplesmente pronunciando a inadmissibilidade da demanda, i.e., rejeitando-a liminarmente”.

5 CABRAL, Antonio do Passo. Pactum de non petendo: a promessa de não processar no direito brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 305, p. 17-44, jul. 2020.

6 GABRIELLI, Enrico. Autonomia privata ed esclusione dei rimedi contrattuali (brevi spunti di riflessione sulla clausola di exclusive remedy). In: GRISI, Giuseppe (a cura di). Processo e tecniche di attuazione deidiritti. Napoli: Jovene Editore, 2019, p. 442: “Il perimetro ed il contesto di riferimento della clausola, come appare a prima vista evidente indipendentemente dal suo contenuto dispositivo, è però prevalentemente quello dei cc.dd. patti sulla risoluzione, mediante la limitazione in capo ai contraenti sia del potere di impugnazione del contratto, sia degli strumenti per promuoverla, riducendo i rimedi contrattuali anche ad uno solo”. No direito brasileiro, cf. ANDRADE, Érico; GONÇALVES, Gláucio Maciel; MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Autonomia privada e solução de conflitos fora do processo: autotutela executiva,novos cenários para a realização dos direitos? Revista de Processo. São Paulo, v. 322, p. 437-476, dez. 2021.

7 GABRIELLI, Enrico. Autonomia privata ed esclusione dei rimedi contrattuali (brevi spunti di riflessione sulla clausola di exclusive remedy). In: GRISI, Giuseppe (a cura di). Processo e tecniche di attuazione deidiritti. Napoli: Jovene Editore, 2019, p. 443: “Il quadro economico nel quale tali clausole si muovono è quello delle clausole di garanzia e di indennizzo o di manleva che assistono, in maniera sintetica ovvero analitica, le cessioni di partecipazioni sociali o di aziende, laddove una delle parti, per evitare la completa caducazione del contratto e quindi dell’affare sottostante, cerca di individuare nell’unico obbligo di pagare un indennizzo, la cui misura viene negozialmente preordinata, il solo rimedio esperibile dalla controparte, la quale lamenti delusioni economiche o inaspettate sorprese dall’affare o inadempimenti ad opera della controparte”.

8 GABRIELLI, Enrico. Autonomia privata ed esclusione dei rimedi contrattuali (brevi spunti di riflessione sulla clausola di exclusive remedy). In: GRISI, Giuseppe (a cura di). Processo e tecniche di attuazionedei diritti. Napoli: Jovene Editore, 2019, p. 442-443: “Le parti, infatti, il più delle volte non si fidano dei giudici e dei giudizi (e tutto sommato, visto quello che si legge nelle sentenze, non hanno torto) e desiderano pertanto risolvere autonomamente tra loro le possibili contestazioni o controversie mediante la previsione in contratto di procedure e regole di gestione ‘endocontrattuali’ della crisi, che tra loro si è aperta sull’interpretazione o esecuzione del rapporto e delle sue obbligazioni e prestazioni reciproche”.

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