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AMBIENTAL
Responsabilidade civil ambiental na reforma do CC: retrocesso à vista?

27/10/2025
A responsabilidade civil ambiental consiste em uma das formas mais eficazes de, em caráter preventivo, repressivo e prospectivo, concretizar os direitos e deveres (humano e fundamental) a um meio ambiente equilibrado e saudável e, mais recentemente, a um clima limpo e seguro (neste último caso, vide a recente Opinião Consultiva 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos da Corte IDH).
A responsabilidade civil ambiental no Brasil e sua evolução histórica
Os progressivos avanços (doutrinários, legislativos e jurisprudenciais) registrados no regime jurídico da responsabilidade civil ambiental no Brasil remontam ao início da Década de 1980. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), ao consagrar, por exemplo, a sua natureza objetiva (artigo 14, § 1§) e o conceito amplo de poluidor (artigo 3º, IV), ancorou os pilares do referido sistema, posteriormente endossado com a sua recepção e “constitucionalização” pela Constituição de 1988 (CF/1988), conforme previsão do artigo 225, § 3º, seguido desenvolvimentos e fortalecimentos subsequentes.
A doutrina, como ilustra a passagem do texto pioneiro de Sérgio Ferraz sobre o tema citada em epígrafe, e a jurisprudência, especialmente dos nossos Tribunais Superiores (STJ e STF), cumpriram um papel igualmente fundamental nessa trajetória de consolidação de um dos sistemas mais avançados do mundo de responsabilidade civil ambiental — e, mais recentemente, também em matéria climática -, ao reconhecer, por exemplo, a aplicação da teoria do risco integral, a imprescritibilidade do dever de reparação do dano ecológico, o dano moral ambiental coletivo, a flexibilização e presunção de dano e nexo causal, a inversão do ônus probatório etc.
Ameaças atuais ao sistema jurídico da responsabilidade civil ambiental
Ocorre que esse sistema jurídico exemplar e genuinamente brasileiro, à altura do patrimônio ecológico mais biodiverso do mundo, do qual somos guardiões, encontra-se gravemente ameaçado pela reforma do Código Civil de 2002 (CC/2002) ora em discussão, justamente quando se poderia esperar o inverso, haja vista nos defrontarmos na última década com os maiores desastres ecológicos (Mariana, 2015; Maceió, 2018 e 2023; e Brumadinho, 2019) e climáticos (ex. Rio Grande do Sul, 2024) da nossa história recente, equiparáveis apenas à Cubatão nas Décadas de 1970/80, reconhecida à época como a cidade “mais poluída do mundo”, momento em que emergiu o Direito Ambiental no Brasil e o sistema protetivo hora em risco.
A reforma do Código Civil e o risco de retrocesso ambiental
A Comissão de Juristas, instituída pelo Senado, em 2023, com o objetivo de elaborar Anteprojeto de Reforma do CC/2002, apresentou o seu relatório final em abril de 2024, o qual foi convertido no Projeto de Lei 04/2025. Apesar da expectativa de algum avanço e incorporação de uma dimensão ecológica — e mesmo climática — aos institutos jurídicos civilistas, quase nada se avançou nessa seara. Pelo contrário, naquilo em que se incorporou a matéria ambiental, houve retrocesso, abrindo-se uma brecha perigosa no regime da responsabilidade civil ambiental para admitir hipótese de excludente de ilicitude (artigo 952-A, § 1º) — no caso, o fato exclusivo de terceiro —, hoje inadmitida pela aplicação pacífica da Teoria do Risco Integral pelo STJ (Recurso Repetitivo Tema 707) [2] e pelo STF [3].
O único avanço verificado no anteprojeto é o novo status jurídico atribuído aos animais (artigo 91-A) [4], ao reconhecê-los como “seres vivos sencientes”, na linha da jurisprudência do STJ [5] e do STF, não obstante um passo mais qualificado também aqui poderia ter sido alcançado por meio da sua caracterização como sujeito de direito (e não mero objeto ou semovente), com personalidade jurídica própria.
Perda de avanços e o diálogo interrompido entre o Direito Civil e o Direito Ambiental
Com o devido respeito aos que assim não entendem, as tentativas de alguns membros da Comissão de Juristas de fazer avançar a agenda civil-ambiental e o diálogo com o Direito Ambiental, como o reconhecimento, por exemplo, da função ambiental dos contratos (já consagrada pelo STJ [6]), foram destronadas pelas sub-relatorias e maioria dos membros e relatores ao longo dos debates e votação final. Até mesmo a inserção de um dispositivo similar ao artigo 5º, § 2º, da CF/1988, de autoria da professora Claudia Lima Marques, com o objetivo de reconhecer expressamente os tratados internacionais de direitos humanos (entre os quais, incluídos os tratados ambientais e climáticos, conforme entendimento do STF consagrado na ADPF 708/DF [7]) como fonte do Direito Civil, com idêntico teor do artigo 1º do Código Civil e Comercial argentino de 2015, foi refutada.
Cláudia Marques fez a seguinte proposta de inserção de novo § 1º, ao artigo 1º do diploma civilista, com teor bastante semelhante ao já referido artigo 1º do Código Civil argentino, bem como ao do § 2º do artigo 5º da CF/1988:
“Art. 1º (…) §1º Os direitos e princípios expressos neste Código não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio para a proteção da pessoa humana ou nos tratados internacionais, em especial os de Direitos Humanos, em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
No entanto, para a nossa surpresa, dado se tratar de um aprimoramento — ainda que tardio! — em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico brasileiro e, de modo especial, com a nossa CF/1988 (vide § 2º do artigo 5º), acompanhando, ademais, os avanços substanciais verificados no Direito Internacional dos Direitos Humanos, sobretudo no âmbito do Sistema Regional Interamericano e em vista da jurisprudência recente da Corte IDH, e o impacto também na seara do Direito Privado, a proposta foi rejeitada pela maioria, ao endossarem emenda supressiva de outro membro da Comissão de Juristas. A eliminação do dispositivo causa ainda maior perplexidade diante da fundamentação lançada no PL 04/2005, ao reconhecer com todas as letras que:
“É certo que o Direito Privado é guiado pela Constituição e pelos direitos humanos, que têm aplicação imediata a todas as relações. A constitucionalização do direito civil, cada vez mais estruturada pela doutrina e jurisprudência, não é necessariamente acompanhada pelo ordenamento civil. Legislações comparadas mais atuais, como o Código Civil e Comercial da Nação Argentina de 2015 (em seu art. 1°), trazem clara a relevância desse tema. Nesse espírito, buscou-se trazer maior protagonismo às pessoas naturais no âmbito de tratados internacionais em que o Brasil figura como signatário por meio da alteração dos arts. 1º e 11.”
Houve, portanto, a “perda de uma chance” de trazer o Direito Civil — e, em particular, o Código Civil — para o nosso tempo e os seus desafios. Espera-se que o Congresso venha a restaurar a proposta da professora Cláudia Lima Marques e que o Direito Civil pare de mirar o retrovisor e abra os olhos para os desafios presentes e o futuro à nossa frente.
A teoria do risco integral e o princípio da proibição do retrocesso ambiental
Retornando ao domínio da responsabilidade civil ambiental, como já adiantado, construído progressivamente no Brasil a contar da Lei 6.938/81, a Comissão de Juristas instituída pelo Senado com o objetivo de elaborar Anteprojeto de Lei para revisão e atualização do CC/2002, aprovou, no seu relatório final disponibilizado em 2024, posteriormente convertido no PL 04/2025, dispositivo (artigo 952-A, § 1º) que faz erodir parcialmente o referido sistema, notadamente por afastar a aplicação da teoria do risco integral e passar a admitir excludente da responsabilidade civil ambiental baseada em fato exclusivo de terceiro.
“Art. 952-A. As pessoas naturais ou jurídicas, de Direito Público ou Direito Privado, terão a obrigação de reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, por sua atividade, independentemente da existência de culpa. § 1º A responsabilidade prevista neste artigo pode ser afastada em caso de fato exclusivo de terceiro. § 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo tem caráter solidário, devendo ser atribuída a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para o evento danoso.”
A teoria do risco integral e a correlata inadmissão de qualquer excludente da responsabilidade integram o núcleo central e mais sensível do sistema da responsabilidade civil ambiental estabelecida pelo Direito Ambiental brasileiro, de modo que a flexibilização pretendida pelo dispositivo aprovado pela Comissão de Juristas implica flagrante violação ao princípio da proibição de retrocesso ambiental. Causa certa perplexidade o fato de o Código Civil nunca ter se ocupado da responsabilidade civil ambiental, a qual se desenvolveu à sua margem desde a Lei 6.938/81.
Chama a atenção, portanto, que, quando se pretende estabelecer um diálogo do Direito Civil com o sistema da responsabilidade civil ambiental edificado pelo Direito Ambiental (legislação, doutrina e jurisprudência), se o faz com claro intuito de desconstruí-lo e fragilizá-lo. Desde o início da Década de 1980, a contar da Lei 6.938/81, o Direito Ambiental chamou para si a missão de criar o seu próprio sistema de responsabilidade civil, tomando por premissa as peculiaridades do seu objeto, princípios, instrumentos jurídicos etc.
A especialidade do Direito Ambiental frente ao Código Civil
O Direito Ambiental possui regime jurídico altamente especializado, com objeto, princípios, objetivos, instrumentos etc. próprios. Desde o início da década de 1980, formou-se um (micro)sistema legislativo robusto para salvaguardar o meio ambiente como bem jurídico autônomo, consubstanciado por dezenas de diplomas legislativos. De lá para cá, para além da prolífica produção doutrinária, consolidou-se uma das mais notáveis jurisprudências ambientais do mundo — e, mais recentemente, também climática —, particularmente tendo em conta a práxis decisória do STJ e do STF. É evidente, portanto, a natureza de lei especial (lex especialis) da legislação ambiental (Lei 6.938/1981) frente à legislação civil — em particular, o Código Civil —, como já pontuado previamente e assentado na jurisprudência do STJ [8] e do STF [9].
O princípio da especialidade e o papel do STJ e STF na consolidação do sistema
Na relação entre o Direito Ambiental e o Direito Civil vigora o princípio da especialidade. Portanto, a aplicação do CC/2002 à responsabilidade civil ambiental é sempre subsidiária, em razão do regime jurídico especializado muito mais rígido e protetivo estabelecido para a temática pelo Direito Ambiental, cujo escopo é a salvaguarda de um bem jurídico transindividual de titularidade de toda a coletividade (presente e futura).
Para ilustrar esse cenário, é lapidar a passagem de decisão do STJ no REsp 2.065.347/PE, de lavra do ministro Francisco Falcão referida na abertura deste tópico, ao pontuar que “a responsabilidade civil ambiental é especialíssima, pois regida por uma principiologia própria e peculiar”, de modo que se deve apenas ”aplicar as normas comuns, entre as quais as do Código Civil, quando perfeitamente compatíveis com os objetivos e referências singulares do microssistema, de maneira que, sob nenhuma circunstância ou justificativa, se internalize o lucro no bolso do degradador e, ao reverso, se socializem com a coletividade e gerações futuras os impactos negativos ao meio ambiente”. [10]
O papel da Lei 6.938/81 e da Constituição na estrutura da responsabilidade civil ambiental
O sistema da responsabilidade civil ambiental e climática tem na Lei 6.938/81 o seu diploma legislativo mais importante e centro normativo-axiológico nuclear. A Lei 6.938/81 estabelece a norma geral e o patamar protetivo mínimo a ser seguido na matéria, inclusive pela legislação civil, como é o caso do Código Civil. Além disso, a Lei 6.938/81 lança a base legislativa inaugural para a construção de uma Teoria Geral da Responsabilidade Civil Ambiental e Climática, complementada e reforçada pela CF/1988 (artigo 225, § 3º) e toda a legislação ambiental especial, ao que se somam hoje, na conformação de um sistema normativo multinível, os desenvolvimentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos (vide a Opinião Consultiva n. 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos da Corte IDH, ao dispor sobre os deveres corporativos de devida diligência e responsabilidade civil [11]) e do Direito Internacional Ambiental e Climático.
A natureza de lei especial (lex especialis) da legislação ambiental (ex. Lei 6.938/1981), como já pontuado previamente e assentado inclusive na jurisprudência do STJ e do STF [12], afasta a aplicação do CC/2002 à responsabilidade civil ambiental, notadamente em razão do regime jurídico muito mais rígido, especializado e protetivo estabelecido para a temática pelo Direito Ambiental, o que é inclusive reforçado pela aplicação do princípio in dubio pro natura, tal como consagrado na jurisprudência do STJ. [13]
A necessidade de aperfeiçoamento legislativo e o combate ao retrocesso ambiental
A expressão “ambiente” aparece apenas no Anteprojeto para tratar do “ambiente digital”. Infelizmente, para além de suas virtudes (e defeitos, já que não são poucas as importantes críticas endereçadas ao Anteprojeto) em outros campos, do ponto de vista do Direito Ambiental e do Direito Climático, o texto atual do Anteprojeto deixa — e muito! — a desejar e, no que concerne à responsabilidade civil ambiental, representa um flagrante retrocesso e ameaça o regime jurídico consolidado nas últimas quatro décadas, colocando-se, igualmente, de costas para o “estado da arte” da jurisprudência na matéria (em particular, do STJ e do STF).
Conclusão: proteção ambiental e responsabilidade civil no Antropoceno
Por fim, não se está a negar a possibilidade de promover ajustes e aperfeiçoar a legislação, inclusive por meio de um salutar diálogo e aperfeiçoamento recíproco entre o Direito Civil e o Direito Ambiental — sempre defendemos isso nas nossas obras -, mas tais modificações devem estar comprometidas com a melhoria dos níveis de proteção dos direitos humanos e fundamentais já conquistados e em face dos novos desafios, aqui com foco na necessidade urgente e imperiosa de fazer frente ao estado de emergência ambiental e climático vivenciado em escala global no Antropoceno.
Afinal de contas, não se pode olvidar que a proteção ecológica e climática é condição de possibilidade para a efetiva fruição dos demais direitos humanos e fundamentais — entre os quais, os direitos privados —, como colocado de forma emblemática na jurisprudência recente da Corte IDH (OC 23/2017 e OC 32/2025). A malha jurídica, para remeter à metáfora utilizada por Ferraz no seu texto seminal, deve ser a mais apertada e rígida possível, a fim de responsabilizar o poluidor (direto e indireto) pelos danos provocados ao meio ambiente e a terceiros, e evitar novos Cubatões e Marianas e, assim, proteger os interesses e direitos (humanos e fundamentais) das presentes e futuras gerações.

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NOTAS
[1] FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista da Consultoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, 8 (22), 1978, p. 57.
[2] A título de exemplo, v.: STJ, REsp 1.374.284/MG, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014, Recurso Repetitivo Tema 707; STJ, REsp 1.373.788/SP, 3ª T., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.05.2014; e STJ, REsp 1.612.887/PR, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.04.2020.
[3] STF, ADI 4.976/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.05.2014.
[4] “SEÇÃO VI – DOS ANIMAIS – Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial. § 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais. § 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.”
[5] STJ, REsp 1.713.167/SP, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2018
[6] STJ, AgInt no REsp 1.688.885/SP, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.09.2020.
[7] STF, ADPF 708/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Barroso, j. 01.07.2022.
[8] STJ, REsp 2.065.347/PE, 2ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.02.2024.
[9] STF, RE 654.833/AC, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020.
[10] STJ, REsp 2.065.347/PE, 2ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.02.2024.
[11] “O acesso à justiça exige a adoção de padrões probatórios alternativos que permitam estabelecer a relação causal, com base na melhor ciência disponível, a partir da geração ou tolerância de riscos significativos pela omissão de medidas de prevenção, e a exposição efetiva de pessoas ou grupos a tais riscos, sem exigir necessariamente a prova de um vínculo causal direto. Nesse sentido, este Tribunal chama a atenção para a possibilidade de presumir o vínculo causal entre as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e a degradação do sistema climático, assim como entre essa degradação e os riscos que ela gera sobre os sistemas naturais e as pessoas. (…) as disposições relativas à admissibilidade, validade e avaliação da prova devem ser interpretadas de maneira flexível, a fim de evitar que essas normas se tornem barreiras processuais injustificadas para as vítimas, especialmente para aquelas em situação de vulnerabilidade, no contexto da emergência climática. Isso exige uma avaliação particularizada das possíveis assimetrias entre as partes e a adoção de medidas adequadas — como a inversão do ônus da prova — para garantir o acesso efetivo à justiça.” CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos, 2025, par. 553-554.
[12] V. STF, RE 654.833/AC, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1.352.872/SC, o STF decidiu favoravelmente à imprescritibilidade do dever de reparação do dano ambiental originado de título executivo judicial decorrente de condenação penal que estabeleceu a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Como pontuado pelo Ministro Zanin: “A reparação dos danos ambientais, que visa restaurar o equilíbrio ecológico e responsabilizar aqueles que causam dano ambiental, é fundamental para a tutela efetiva do meio ambiente. Com efeito, a imperatividade constitucional da reparação ambiental e a natureza do bem jurídico protegido, de caráter transindividual, transgeracional e indisponível, submetem a responsabilidade civil ambiental a regime jurídico próprio.” (STF, ARE 1.352.872/SC, Tribunal Pleno, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 28.03.2025).
[13] V. STJ, REsp 1.198.727/MG, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2012. Na doutrina brasileira, sobre o princípio in dubio pro natura, v. CAPPELLI, Sílvia. In dubio pro natura. Revista de Direito Ambiental, v. 98, abr.-jun. 2020, p. 197-223; e BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica jurídica ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265 e ss. Na jurisprudência do STF, v.: