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OPINIÃO
A proposta de resolução do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
Paulo de Bessa Antunes
13/09/2021
O Conselho Nacional do Meio Ambiente submeteu a consulta pública a proposta de resolução que institui o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (Cnea). Conforme o definido no artigo 2º da proposta as entidades ambientalistas são organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (Cnea)
A matéria é importante pois as ONGs, de acordo com o inciso VII do artigo 5º do Decreto 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.806/2019, têm assento no plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, responsável por assessorar, estudar e propor ao conselho de governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (Lei nº 6.938/1981, artigo 6º, II). A presença das ONGs no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) cumpre o papel de dar consistência aos artigos 1º, II, 193, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.
O Decreto nº 9.806/2019, como se sabe, reduziu significativamente a representação das entidades ambientalistas junto ao Conama, dando margem ao ajuizamento da ADPF nº 623/DF, ora em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, na qual é arguida a inconstitucionalidade da alteração na representação das entidades ambientalistas promovidas em 2019. É oportuno que se anote que a votação marca 4 a 0 em favor da inconstitucionalidade, o que parece indicar uma clara violação às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis. Pois bem, a proposta de resolução claramente restringe mais ainda a representação das ONGs.
Com efeito, o §2º do artigo 5º estabelece que a ONG deverá ter “no mínimo dois anos de existência”. A exigência é ilegal, pois a própria Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública) admite que a associação esteja constituída “há pelo menos um ano” (artigo 5º, V, a), sendo certo que a Lei nº 6.938/1981 que instituiu o Conama nada dispõe sobre a matéria. Por outro lado, o mesmo artigo 5º, em seus incisos VII e VIII, estabelece uma representação técnica da sociedade civil, pois exige “declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial” (VII) e “comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma” (VIII).
Ora, a representação das ONGs é uma representação social e política da sociedade e não uma representação técnica. Os cidadãos têm o direito de se organizarem em associações para defesa de determinados interesses e não têm qualquer obrigação legal de embasarem tecnicamente suas posições. Cuida-se de um simples exercício do direito de participação assegurado pela Constituição. Na verdade, o que a proposta faz é tentar transformar as ONGs em entidades de consultoria ambiental, o que, evidentemente, não é o caso.
A concepção contida na proposta de resolução é coerente com o disposto no §8º do artigo 5º do Decreto 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.806/2019, que estabelece o sorteio como forma de nomeação das ONGs, retirando inteiramente o caráter representativo da associação indicada. Assim, conforme a proposta de resolução, busca-se estabelecer mecanismo burocrático, distante do texto e do espírito da Constituição, que é “assegurar uma participação ativa de ONGs dedicadas a defesa ambiental”, como forma de participação cidadã e não técnica nos órgãos de formulação da política ambiental brasileira. Louve-se a iniciativa do Conama de levar o tema à discussão e que esta possa corrigir os evidentes equívocos da proposta de resolução.
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