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A proposta de resolução do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas

AMBIENTALISTAS

CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS

CNEA

CONAMA

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

MEIO AMBIENTE

ONGS

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Paulo de Bessa Antunes

Paulo de Bessa Antunes

13/09/2021

O Conselho Nacional do Meio Ambiente submeteu a consulta pública a proposta de resolução que institui o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (Cnea). Conforme o definido no artigo 2º da proposta as entidades ambientalistas são organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.

Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (Cnea)

A matéria é importante pois as ONGs, de acordo com o inciso VII do artigo 5º do Decreto 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.806/2019, têm assento no plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, responsável por assessorar, estudar e propor ao conselho de governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (Lei nº 6.938/1981, artigo 6º, II). A presença das ONGs no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) cumpre o papel de dar consistência aos artigos 1º, II, 193, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.

O Decreto nº 9.806/2019, como se sabe, reduziu significativamente a representação das entidades ambientalistas junto ao Conama, dando margem ao ajuizamento da ADPF nº 623/DF, ora em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, na qual é arguida a inconstitucionalidade da alteração na representação das entidades ambientalistas promovidas em 2019. É oportuno que se anote que a votação marca 4 a 0 em favor da inconstitucionalidade, o que parece indicar uma clara violação às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis. Pois bem, a proposta de resolução claramente restringe mais ainda a representação das ONGs.

Com efeito, o §2º do artigo 5º estabelece que a ONG deverá ter “no mínimo dois anos de existência”. A exigência é ilegal, pois a própria Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública) admite que a associação esteja constituída “há pelo menos um ano” (artigo 5º, V, a), sendo certo que a Lei nº 6.938/1981 que instituiu o Conama nada dispõe sobre a matéria. Por outro lado, o mesmo artigo 5º, em seus incisos VII e VIII, estabelece uma representação técnica da sociedade civil, pois exige “declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial” (VII) e “comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma” (VIII).

Ora, a representação das ONGs é uma representação social e política da sociedade e não uma representação técnica. Os cidadãos têm o direito de se organizarem em associações para defesa de determinados interesses e não têm qualquer obrigação legal de embasarem tecnicamente suas posições. Cuida-se de um simples exercício do direito de participação assegurado pela Constituição. Na verdade, o que a proposta faz é tentar transformar as ONGs em entidades de consultoria ambiental, o que, evidentemente, não é o caso.

A concepção contida na proposta de resolução é coerente com o disposto no §8º do artigo 5º do Decreto 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.806/2019, que estabelece o sorteio como forma de nomeação das ONGs, retirando inteiramente o caráter representativo da associação indicada. Assim, conforme a proposta de resolução, busca-se estabelecer mecanismo burocrático, distante do texto e do espírito da Constituição, que é “assegurar uma participação ativa de ONGs dedicadas a defesa ambiental”, como forma de participação cidadã e não técnica nos órgãos de formulação da política ambiental brasileira. Louve-se a iniciativa do Conama de levar o tema à discussão e que esta possa corrigir os evidentes equívocos da proposta de resolução.

Fonte: Conjur

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