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Norberto Avena

Norberto Avena

20/10/2014

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No julgamento da Apelação Criminal 70057449340, entendeu a 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, no sentido de que “somente cabe a responsabilização da pessoa jurídica de direito privado em delitos ambientais, pois a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e federações públicas) não pode cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público”.

Justificando essa posição, sustentou-se no Acórdão que “o ente público nunca poderia completar o requisito elencado no art. 3.º da Lei 9.605/1998, que estabelece a necessidade de que o fato delituoso ocorra no interesse ou benefício da pessoa jurídica, isto porque, se a proteção do meio ambiente se encontra no rol de deveres do Estado conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 225, caput, como poderia a violação desse bem representar algum interesse ou benefício para o Estado?”.

Com a devida vênia, discordo dessa orientação.

E isso pelo simples motivo de que nem o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal nem o art. 3.º da Lei 9.605/1998 ressalvaram de suas prescrições as pessoas jurídicas de direito público. Logo, aplicam-se, indistintamente, tanto a estas como às pessoas jurídicas de direito privado.

E, quanto à exigência de que o crime ambiental ocorra no interesse ou no benefício da pessoa jurídica como condição para sua responsabilização penal, cabe mencionar, pela pertinência, o entendimento da Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz que, citando Paulo Affonso Leme Machado, refere que “interesse não diz respeito àquilo que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que importa para a entidade. O fato de não investir em programas de manutenção ou de melhoria já revela a assunção do risco de produzir resultado danoso ao meio ambiente. O interesse da entidade não necessita estar expresso no lucro direto, mas pode se manifestar no dolo eventual e no comportamento criminoso da omissão”.[1]

[1]Responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público nos crimes contra o meio ambiente: uma visão pragmática. Disponível em: <www.revistadoutrina.trf4.jus.br>. Acesso em: 6 jul. 2014.

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