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Ensaio sobre educação ambiental
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
CURRÍCULOS MÍNIMOS DO ENSINO BÁSICO-FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL
POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Lucas de Souza Lehfeld
22/10/2014
ENSAIO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NOS CURRÍCULOS MÍNIMOS DO ENSINO BÁSICO-FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
A Constituição Federal de 1988 considera a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, pois são imprescindíveis, para o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).
A educação ambiental é fundamental para esse processo, uma vez que busca uma consciência crítico-valorativa da necessidade de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, a Carta Magna também impõe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, nos termos do seu art. 225, § 1.º, inciso VI.
A Política Nacional de Educação Ambiental, prevista pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, considera que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal (art. 2.º).
No Estado de São Paulo, a Lei 12.780, de 30 de novembro de 2007, instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental, em que traz como objetivos fundamentais: a) a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; b) o incentivo da participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente em suas diversas dimensões (natural, cultural, artificial).
Nesse sentido, é fundamental a capacitação dos professores da rede de educação municipal, atendendo de forma integral a exigência constitucional e da Política Nacional de Educação Ambiental, com o desenvolvimento de atividades pedagógicas e recreativas voltadas às crianças, aos adolescentes e jovens, principais atores nesse hodierno processo de construção de uma nova consciência coletiva ambiental, a partir do reconhecimento de seu importante papel na preservação e na recuperação do meio ambiente como valor social fundamental para a digna existência humana e o pleno exercício da cidadania.
Entendemos que há necessidade de formação de Centros Infantojuvenis de Educação Ambiental nos municípios paulistas, como infraestrutura propícia para a discussão sobre os problemas ambientais da cidade, construindo uma sociedade ecologicamente responsável por meio da formação dos principais agentes, quais sejam, crianças e adolescentes.
Percebe-se que o ensino nas escolas não é suficiente para a compreensão do que vem a ser meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental constitucionalmente tutelado. É essencial que haja uma intervenção mais efetiva quanto à formação de uma consciência ambiental sustentável, gerando compromisso e participação social nas ações governamentais decorrentes de políticas públicas voltadas à proteção dos recursos naturais e destinação adequada dos resíduos sólidos e efluentes decorrentes do desenvolvimento industrial e empresarial da cidade e região.
A capacitação docente em educação ambiental permitirá que os currículos do ensino básico-fundamental e médio passem por uma reestruturação, considerando as questões socioambientais como temas transversais que devem ser estudados em todas as áreas do conhecimento científico (ciências exatas, sociais e biológicas). Com as atividades acadêmicas também realizadas nos referidos Centros de Educação Ambiental, junto aos alunos da rede municipal de ensino, é possível que os princípios e os objetivos fundamentais das Políticas Nacional e Estadual de Educação, instituídas pelas Lei Federal 9.795/1999 e Lei Estadual 12.780, de 30 de novembro de 2007, respectivamente, sejam efetivamente alcançados na prática, no dia a dia dos munícipes.