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Importância do ambientalismo para a formação do DIMA
Paulo de Bessa Antunes
24/03/2021
O DIMA é fruto do ambientalismo, que é movimento social e político, composto por diferentes e, até mesmo, antagônicos pensamentos sobre a natureza, a sua proteção e o seu papel no mundo moderno. Conforme a arguta visão de David PEPPER (2000, p. 25), ele nos traz a sensação de que provém de todos os lados, da esquerda, da direita, do centro, misturando-se com alguns conceitos retirados da ecologia. Nele, estão albergados o biocentrismo e o antropocentrismo, sendo, portanto, difícil definir em concreto a política verde. Esta “mélange” (PEPPER, 2000, p. 25), todavia, é um fato que possui grande impacto na produção do DIMA.
O ambientalismo se baseia em um discurso (HANNIGAN, 2014) que também é um grande contribuinte para a formação do DIMA. Tal discurso é formado por um conjunto de afirmações, muitas delas com base em argumentos científicos, sobre como a natureza deveria ser, caso fossem evitadas determinadas práticas que a estão colocando em risco, tudo como consequência da urbanização e crescimento industrial acelerados no pós-guerra da Europa e dos Estados Unidos, chegando a se falar em “revolução ambientalista” (McCORMICK, 1992). Em geral, o discurso ambientalista tende ao alarmismo e ao espetacular, dramatizando os problemas reais.
O discurso ambientalista moderno parte de duas obras seminais: Silent Spring [Primavera silenciosa], de Rachel CARSON (2013), e o relatório do Clube de Roma, Limits to Growth [Os limites do crescimento] (MEADOWS et al., 1977). O capítulo inaugural de Silent Spring tem o sintomático título de “Uma fábula para amanhã”, no qual, à semelhança dos contos infantis, afirma-se que “era uma vez” uma cidade no coração dos Estados Unidos que se assemelhava ao jardim do éden, demonstrando desconforto com o mundo moderno e as suas mazelas. Silent Spring é, certamente, a obra mais influente no pensamento ecológico até os dias presentes. Nela, constam as preocupações com a guerra nuclear e com a poluição do ambiente por produtos químicos, vinculando-os com armas de guerra e com a sua utilização como veneno para suicidas etc. Não há nenhuma questão presente na agenda ambiental atual que não tenha estado presente em Silent Spring.
O manifesto trata de questões que vão desde a ameaça de guerra nuclear até a contaminação do leite materno por produtos químicos. Ela fala das pequenas comunidades e da participação popular e dos riscos da ciência moderna. Alarmista, em uma época na qual a preocupação com a guerra fria e as explosões termonucleares eram ameaças concretas; radical no banimento dos organoclorados, podemos dizer que a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes é um subproduto de Silent Spring. A influência de R. Carson também está presente no discurso do Ex-Secretário-Geral da ONU, U Thant, ao afirmar que não desejava parecer “excessivamente dramático”, mas que a sua condição de Secretário-Geral permitia-lhe concluir que os integrantes das Nações Unidas dispunham “talvez de dez anos” para controlar a corrida armamentista, melhorar o ambiente humano e controlar a explosão demográfica. Para enfrentar os problemas, ele propunha a criação urgente de um órgão internacional, sob pena de que a humanidade perdesse o controle da questão. (MEADOWS et al., 1977 [1972]).
O tratamento jurídico do meio ambiente tem gerado perplexidade na comunidade jurídica, pois, dadas as características peculiares do meio ambiente, não é possível a sua inserção nos usuais escaninhos do Direito. Raphaël ROMI (2010, p. 6) afirma que o Direito Ambiental se encontra na encruzilhada entre o Direito Público e o Privado, entre o Direito Interno e o Internacional. Isto se deve ao fato de que o próprio meio ambiente não respeita fronteiras, assim como os danos que lhe são impostos também não respeitam.
Dessa forma, a proteção do meio ambiente não pode se limitar a um único caminho legal, nem ser feita por um único ramo do Direito. Todos os recursos jurídicos são válidos para a defesa ambiental. Assim, a proteção ambiental, do ponto de vista jurídico, não se faz pela construção de uma torre paralela aos vários ramos do Direito, mas antes pela perfuração transversal do tema ambiente em todo e qualquer ramo do Direito, ainda que se reconheça e admita a existência de um setor especializado.
Em tal contexto, o DIMA desempenha papel fundamental, pois grande parte dos problemas ambientais enfrentados pelos países são globais ou regionais, o que demanda solução jurídica que também o seja. É relevante frisar que o DIMA, em relação aos direitos internos, exerce o papel de locomotiva (MALJEAN-DUBOIS, 2008), puxando os ordenamentos nacionais em direção a um padrão mais elevado de proteção.
As encruzilhadas do Direito Ambiental não se limitam aos aspectos internos da ordem jurídica, seja ela nacional ou internacional. Há que se considerar os aspectos externos (metajurídicos em visão positivista) como essenciais na construção e na aplicação da proteção jurídica do ambiente. O formulador da norma e o seu aplicador não podem deixar de considerar os aspectos políticos, econômicos, científicos e sociais envolvidos em uma situação concreta.
Logo, o Direito age como um catalisador de diversos conhecimentos e momentos que se materializarão em uma norma jurídica, que é pensada para regular uma situação presente, e, principalmente, para moldar o futuro. Esses caminhos cruzados estão na base das dificuldades concretas para a implementação do Direito Ambiental, em qualquer âmbito que seja.
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Direito Ambiental chega à sua 22ª edição, o que é uma marca extraordinária, tendo logrado amplo respeito e consideração do público leitor. A obra passou por extensa revisão, com vistas à facilitação da leitura e à compreensão do texto, além de uma reestruturação geral do conteúdo. Foi procedida uma ampla revisão da maior parte dos capítulos, com atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial, mantendo a obra atual e, na medida do possível, dada a proliferação legislativa em matéria ambiental, em dia com as novidades em nossa área de conhecimento.
Como é sabido pelo público leitor, a principal característica deste livro é o estudo aprofundado de cada um dos temas, a análise crítica e o compromisso com um Direito Ambiental dinâmico e apto a possibilitar o máximo possível de proteção ambiental com o desenvolvimento das atividades econômicas tão necessárias ao País, que precisa superar seus graves impasses de natureza social e econômica. Trata-se, portanto, de uma obra atual e plenamente inserida no contexto nacional, capaz de ser um instrumento no auxílio à tomada de decisões por parte de administradores públicos, juízes, membros do Ministério Público, advogados, integrantes de organizações não governamentais e outros, cujas atividades estejam relacionadas à prática do Direito Ambiental.
Esta edição traz as alterações legislativas ocorridas no ano de 2020. Como se sabe, no último ano, foram inúmeras as modificações na legislação vigente, de forma que as normas legais fossem adaptadas às peculiares concepções da nova administração federal sobre meio ambiente, em especial no que tange à participação popular na proteção ambiental.
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