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Agricultura Familiar como Instrumento de Desenvolvimento do Estado de Direito Ambiental

AGRICULTURA FAMILIAR

ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

Lucas de Souza Lehfeld

Lucas de Souza Lehfeld

12/11/2014

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LEHFELD, L. S.; Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra (POR). Doutor em Direito pela PUC/SP. Docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Sócio do L&CB Consultoria Jurídica em Sustentabilidade (lehfeld@sustentabilidade.adv.br). Coautor do Código Florestal comentado e anotado: artigo por artigo, da Editora Método; MENDONÇA, M. R. G.; Mestranda do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Sócia do L&CB Consultoria Jurídica em Sustentabilidade (advmarinamendonca@hotmail.com); NASCIMENTO JUNIOR, V. F.;  Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) (advmarinamendonca@hotmail.com).


RESUMO: A partir do momento em que se constata que o meio ambiente sadio é condição para a qualidade de vida e que a sociedade de risco, oriunda da pós-modernidade, demanda transformações no Estado e Direito, de modo a minimizar os impactos da crise na exploração dos recursos naturais, torna-se emergencial a estruturação de um Estado preocupado com a questão ecológica associada ao desenvolvimento econômico. De forma objetiva, o progresso do Direito Ambiental está atrelado ao progresso da sociedade, e a busca por um Estado de Direito Ambiental pode ser compreendido como produto de novas reivindicações fundamentais da sociedade e particularizado pela ênfase que se confere à proteção ambiental, ou seja, um desafio para o Direito brasileiro. Para tanto, a construção desse Estado pressupõe a aplicação de princípios estruturantes, em destaque o da solidariedade. O intuito é desenvolver a aplicação do referido princípio ao contexto socioeconômico com o propósito de alcançar um modelo de desenvolvimento duradouro, orientado pela busca de um equilíbrio socioambiental mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural na atividade agrícola. Nesse contexto, a agricultura familiar torna-se instrumento de efetividade dos princípios ambientais, em razão da sua propositura de proteção dos recursos naturais, integrados ao desenvolvimento econômico que se faz necessário para suprir as necessidades humanas sob um viés de sustentabilidade.

1. Estado de direito ambiental e o princípio da solidariedade

No Direito brasileiro, percebe-se a preocupação do legislador e intérprete com as questões ambientais, principalmente em razão da transtemporaneidade do conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma sociedade pós-moderna complexa. Na realidade, o tratamento constitucional do meio ambiente como direito fundamental implica uma obrigação solidária entre Estado e sociedade na sua constante melhoria. Um desafio gigantesco, uma vez que o território brasileiro possui dimensões continentais, e é um país com uma economia fincada em pilares do agronegócio que se utiliza de patrimônios naturais.

No entanto, a tendência evolutiva do Direito atrelada às questões ambientais vislumbra a obrigação constitucional do Estado em adotar medidas legislativas e administrativas de tutela ambiental que busquem efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Explica Benjamin[1]que a Constituição Federal de 1988, ao utilizar técnicas dos imperativos – jurídicos e ambientais – mínimos, assegura “três núcleos jurídicos duros” vinculados à proteção ambiental: os processos ecológicos essenciais, a diversidade e a integridade genética e a extinção de espécies, conforme redação do artigo 225, § 1.º, I, II e VI do diploma constitucional. Portanto, fica o Estado responsável por garantir e promover processos ecológicos essenciais, seja na perspectiva de que ele não pode piorar o conteúdo normativo-ambiental atingido (imperativo mínimo negativo), seja pelo enfoque de que ele é obrigado a promover melhorias constantes à tutela ambiental, em virtude das incertezas científicas e das novas tecnologias (imperativo mínimo positivo). Vincula-se aqui, quanto à obrigação constitucional do Estado, o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

É salutar que os imperativos jus-ambientais buscam proteger o mínimo existencial ecológico, bem como a qualidade ambiental em projeção daquilo que é necessário para a sustentabilidade.

Além dos direitos já identificados pela doutrina como integrantes do mínimo existencial, como saneamento básico, moradia digna, educação fundamental, alimentação suficiente, saúde, entre outros, deve-se incluir nesse conjunto a qualidade ambiental, com intuito de concretizar a sadia qualidade de vida.

Entretanto, a proteção do meio ambiente não é apenas um dever do Estado, mas sim de toda a sociedade, sujeito ativo-passivo do direito-dever de tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os bens ambientais são obrigações propter rem, ou seja, submetem-se à tutela independentemente de quem tenha sido o sujeito pela sua degradação. Cabe ao Estado (por meio de seus órgãos ou agentes), à coletividade e ao indivíduo a responsabilidade solidária, um dos pilares do Estado de Direito Ambiental.

Observa Capella[2] que a construção desse modelo estatal pressupõe a aplicação do princípio da solidariedade econômica e social com o propósito de alcançar um modelo de desenvolvimento duradouro, orientado para a busca da igualdade substancial entre cidadãos mediante o controle jurídico racional do patrimônio natural.  Trata-se de um princípio inserido nos objetivos da Constituição Federal, que em seu art. 3.º, I, determina a busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

É, entretanto, o princípio da solidariedade um dos grandes desafios quanto à sua concreção, em razão, principalmente, da teoria do risco, na medida em que demanda relacionamento entre diversas gerações da humanidade, tornando a temática complexa. Nunca se sabe o que está por vir. A conduta humana, em regra, provoca e, certamente, provocará impactos ao meio ambiente. Um legado que, dependendo da consciência e dos valores professados pela humanidade, em determinado contexto sócio-histórico-econômico-político, pode dificultar a preservação dos recursos ambientais.

Ademais, os imperativos jurídico-ambientais que buscam efetivar o Estado de Direito Ambiental não atingirão sua positividade, mesmo recepcionados pela Constituição Federal e estruturados por princípios de força normativa, se a sociedade não despertar para sua função e dever de integração, prevenção precaução e solidariedade.

2. Agricultura familiar

Conforme a Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares, agricultor familiar e empreendedor familiar rural é “aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família” (art. 3.º).

Nesse sentido, sob o ponto de vista da importância dessa atividade na economia e na preservação ambiental, pretende-se a partir de agora analisar, sob a orientação do princípio da solidariedade, a agricultura familiar como instrumento viabilizador de desenvolvimento do Estado de Direito Ambiental, em virtude da complexidade da concretização do referido modelo estatal, quando se pretende entrelaçar o dever da sociedade e a racionalidade jurídica na preservação e recuperação ambiental sem inviabilizar a atividade dessa importante classe ou grupo de produtores rurais.

A função social da agricultura familiar insere-se na estrutura do Estado de Direito Ambiental, dando-lhe condicionantes e instrumentos de caráter solidário no que se espera quando se analisa a proteção do meio ambiente. Conforme assegura Lucas de Souza Lehfeld, a agricultura familiar é atividade de relevância e leva à concreção da função socioambiental da propriedade, razão pela qual deverá ser protegida, fomentada e compatibilizada com a proteção ambiental, “na medida em que possibilita a subsistência de um grande número de famílias e, ao mesmo tempo, pode se tornar um excelente instrumento para a implantação de boas práticas voltadas à preservação do meio ambiente”.[3]

Importante ressaltar que a função socioambiental, especialmente em razão da tutela dos bens ambientais, como florestas e demais formas de vegetação nativa, passou a informar toda a política agrícola, pois não são mais possíveis contratos agrários sem cláusulas de preservação ambiental. A exploração da terra, portanto, submete-se a limites jurídicos, políticos e econômicos, em razão da necessidade do cumprimento de sua função socioambiental e do desenvolvimento sustentável como princípios informadores do exercício da propriedade.

Ainda sobre a função socioambiental, Lehfeld[4] relata que “impõe a sustentabilidade no uso de recursos naturais quando do processo produtividade, especialmente agropecuário”. Nesse sentido, observa-se a agricultura familiar como instrumento viabilizador do Estado de Direito Ambiental, sob o enfoque do princípio da solidariedade, pois desenvolve práticas saudáveis em sua produção. Por exemplo, a agricultura familiar, pela sua natureza e extensão, tem como fundamento o uso de baixa quantidade de agrotóxico em alimentos produzidos por pequenos proprietários rurais, o que facilita o comércio local em que se encontra a atividade agrícola, evitando a perda de alimentos. Assim, em rota contrária à agricultura industrial, acaba por atingir o ideário de prevenção ambiental.

A agricultura familiar é caracterizada como “agricultura de vizinhança”, em que há uma troca de experiências e contatos entre os produtores, os quais o auxiliam no desenvolvimento promissor e na minimização dos impactos ao meio ambiente. As linhas de financiamento diferenciadas para esse tipo de agricultura também colaboram com a preservação e recuperação de áreas ambientais degradadas, aliadas a benefícios disponibilizados pelo Novo Código Florestal por meio de seu programa de incentivo à preservação e recuperação ambiental baseado no pagamento por serviços ambientais (princípio do protetor-pagador).

Conclusão

A agricultura familiar é elo entre a sustentabilidade das atividades agropecuárias, a função social da propriedade e o desenvolvimento do Estado de Direito Ambiental, por suas características peculiares, baseadas na solidariedade, em destaque, a cooperação dos produtores, e na preocupação em minimizar os impactos ao meio ambiente, com a utilização reduzida, por exemplo, de agrotóxicos, preservando a agrodiversidade, bem como na troca de experiências quanto às boas práticas agrícolas.

O Estado de Direito Ambiental está sendo construído. Um dos pilares fundamentais é a agricultura familiar que, sob um novo olhar, uma consciência de seu papel na busca de um desenvolvimento sustentável.


Bibliografia

BENJAMIN, Antonio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia. De las razones a los derechos. Granada: Ecorama, 1994.

LEHFELD, Lucas de Souza; CARVALHO, Nathan Castelo Branco de; BALBIM, Leonardo Isper Nassif. Código Florestal comentado e anotado: artigo por artigo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013.


[1] BENJAMIN, Antonio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2008.

[2] CAPELLA, Vicente Bellver. Ecologia. De las razones a los derechos. Granada: Ecorama, 1994.

[3] LEHFELD, Lucas de Souza; CARVALHO, Nathan Castelo Branco; NASSIF, Leonardo Isper Nassif. Código Florestal comentado e anotado: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Método, 2013.

[4] Idem, ibidem.

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