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Vaquejada e conflito de princípios

CONFLITO DE NORMAS

CONFLITO DE PRINCÍPIOS

REGIME DE HIERARQUIA NORMATIVA

VAQUEJADA

José dos Santos Carvalho Filho

José dos Santos Carvalho Filho

05/12/2016

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1. Um dos temas que mais frequentemente vêm sendo debatidos entre os especialistas é o que diz respeito ao conflito de normas e princípios constitucionais – matéria que desafia decisões quase sempre marcadas pelo dissenso.

2. Nas Constituições flexíveis, o sistema não adota o regime de hierarquia normativa e, por isso, apresenta-se uma planificação das normas, colocando em segundo plano a nomenclatura de que se revestem os atos que as expedem.

Ao contrário, nas Constituições rígidas, como é o caso da Constituição pátria, o sistema normativo está escalonado em forma de pirâmide, sobre cujo vértice se encontra a Constituição, de modo que, abaixo dela, vão surgindo as escalas relativas a determinadas categorias de atos.

3. Tal sistema pretende abraçar o regime da unidade normativa através da harmonização entre as normas, permeando eventuais espaços dos quais possam emanar dificuldades na interpretação das rationes que inspiraram a sua criação.

Ocorre que, no sistema, surge uma diversidade de valores e pensamentos aptos a tornar complexa a solução constitucional. Como bem consignou Canotilho, o princípio da unidade constitucional “obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”. (1)

4. Em virtude da colisão que, com frequência, habita o ordenamento constitucional, a doutrina moderna classifica as normas jurídicas em regras e princípios. A novidade do sistema, com o apoio da teoria alemã, consiste na força normativa conferida aos princípios – de meros postulados sem autoexecutoriedade passaram a normas com real efetividade no sistema.

5. Quando as regras entram em rota de colisão, a hipótese é solucionada através dos critérios hierárquico (prevalência da norma de patamar mais elevado), cronológico (a lei nova supera a lei antiga) e de especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral).

Diversa, porém, é a solução quando determinada hipótese é sujeita à incidência de princípios de certo modo antagônicos dentro da própria Constituição. Em tese, mais de um seria aplicável, mas caberá ao intérprete proceder à ponderação de valores para inferir qual deles é o que deve incidir na hipótese concreta. Significa que princípios jurídicos podem concretizar soluções opostas para uma só hipótese, sem que isso demonstre qualquer ofensa ao sistema jurídico. (2)

6. Ao analisar a técnica adotada para a referida ponderação de valores entre os princípios, Ana Paula de Barcellos consigna que o intérprete deve percorrer três etapas. A primeira reside na identificação dos enunciados normativos em tensão, isto é, a certeza de que existe a colisão. A segunda é a verificação dos fatos relevantes – é dizer, fatos que impõem efetiva solução em face dos efeitos que podem produzir. E a terceira consiste na decisão, vale dizer, na indicação do princípio que, naquela hipótese, deverá prevalecer para fins de incidência. (3)

Aqui é importante anotar que a colisão casuística de princípios não afasta qualquer deles da ordem jurídica. Ambos permanecem íntegros no sistema. A prevalência de um deles somente se materializa para a solução daquele caso concreto.

7. Essa breve linha teórica foi relembrada para que se possa evidenciar como, na prática, a solução para o conflito pode apresentar profundas dificuldades. Nesse caso, não há um consenso geral, mas, ao contrário, a visão diferenciada por parte dos intérpretes pode levar a uma inevitável divisão quanto à solução adotada.

8. Melhor exemplo não há para mostrar o dissenso do que a decisão proferida pelo STF sobre lei estadual que regulava a vaquejada, muito habitual em várias regiões do país, especialmente no Nordeste brasileiro.

9. A vaquejada representa um instrumento supostamente esportivo, pelo qual dois vaqueiros a cavalo têm o propósito de derrubar um boi, observando limites previamente demarcados em determinada área, valendo-se para tanto do expediente de puxar o animal pelo rabo até que os autores alcancem a meta do jogo: a queda do animal.

Evidentemente, tal prática enseja intensos níveis de maus-tratos e crueldade aos animais, de modo que nessa espécie dita esportiva sobressai indisfarçável sadismo por parte dos praticantes e dos espectadores, que se comprazem com os efeitos cruéis advindos dessa prática medieval. Em outra vertente, não têm sido poucos os casos em que o animal, puxado pelo rabo, acaba por sujeitar-se a uma queda abrupta e às consequências gravosas que daí se originam.

10. Apesar desse delineamento, há duas posições antagônicas amparadas em princípios constitucionais – que, para a hipótese, também refletem certa contraposição.

Para alguns, a vaquejada retrata um esporte tradicional e integra o sistema de cultura, com o que contaria com a proteção do art. 216, I, da CF, que considera patrimônio cultural brasileiro os bens materiais e imateriais, referentes à identidade, à ação e à memória dos grupos sociais, incluindo-se as formas de expressão. Assim, incidiria o princípio de proteção à cultura.

Em interpretação oposta, outros estudiosos sustentam que a vaquejada nada tem de cultural, mas, contrariamente, espelha grave violação ao meio ambiente através dos maus-tratos dispensados aos animais. Nesse caso, o princípio invocado é o do art. 225, § 1º, VII, pelo qual a toda a sociedade cabe “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Nessa hipótese, a proteção recairia sobre o princípio da proteção ao meio ambiente e especialmente aos animais.

11. Colocada a matéria em discussão, o STF, em decisão proferida em outubro de 2016, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, cujo objetivo era exatamente o de regular a prática da vaquejada. (4)

Não obstante, a solução do litígio esteve longe do consenso e da unanimidade. Pelo contrário. A decisão foi proferida por maioria, sendo que seis Ministros votaram pela inconstitucionalidade da lei estadual, ao passo que cinco decidiram pela legitimidade do citado diploma.

12. Em nosso entender, a maioria adotou a melhor interpretação, mas é preciso considerar que a divisão da Corte evidencia que nem sempre é fácil proceder à ponderação de valores para concluir pela aplicação de um dos princípios colidentes. A despeito de ser controvertida a matéria, algumas decisões judiciais já haviam sido proferidas no mesmo sentido.

13. Há um aspecto que não pode ser esquecido no processo de ponderação de valores. Ao coligir os elementos que conduzem à convicção no sentido da aplicação deste ou daquele princípio, o intérprete socorre-se de vários fatores dotados de inafastável subjetividade – fatores esses que retratam a sua visão pessoal sobre a hipótese concreta, muito embora procure justificá-la à luz de preceitos jurídicos.

14. Se a colisão entre regras exige solução adequada, a colisão entre princípios guarda ainda maior complexidade em virtude de sua posição no sistema normativo. Como registra Fábio Corrêa Souza de Oliveira, “os princípios constitucionais expressam a axiologia normativa superior e unificadora do sistema jurídico”. (5)

15. Essa unidade do sistema normativo, contudo, é preservada, algumas vezes, à custa de difíceis soluções, quando princípios entram em rota de colisão. A complexidade na solução provém do fato de que ela não se encontra ostensiva no sistema, mas, contrariamente, depende da visão subjetiva do intérprete, que nem sempre é a de outrem – circunstância que, é forçoso reconhecer, gera uma certa instabilidade no sistema de aplicabilidade normativa.


NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
(1) J.J. GOMES CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 1.097.
(2) DANIEL SARMENTO, A ponderação de interesses na Constituição Federal, LUmen Juris, 2000, p. 45.
(3) ANA PAULA DE BARCELLOS, Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, Renovar, 2005, pp. 92/146,
(4) ADI 4.983.
(5) FÁBIO CORRÊA SOUZA DE OLIVEIRA, Por uma teoria dos princípios. O princípio constitucional da razoabilidade, Lumen Juris, 2003, p. 53.

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