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Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

07/06/2016

Businessman keeping a green leaf in his pocket

Todos sabem que os grandes clientes detêm maior poder de negociação que os menores. Quem encomenda maiores quantidades tem mais possibilidade de negociar junto aos fornecedores, não apenas em relação aos preços, mas também condições de pagamento, garantias, prazos de entrega, especificações de qualidade, entre outros. Pela dimensão dos seus orçamentos, o poder público – federal, estadual e municipal – é sempre um dos principais compradores de produtos e serviços nos territórios sob sua jurisdição. É necessário que esse poder de compra seja utilizado com sabedoria para o melhor atendimento do interesse público.

Assim, as compras e contratos governamentais, que seguem a disciplina das licitações públicas, devem buscar as propostas mais vantajosas para a administração. Ao contrário do que muitos imaginam, a proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata, mas a que atende simultaneamente um conjunto de princípios definidos na Constituição brasileira. Em nome de tais princípios, por exemplo, são concedidas vantagens concorrenciais para as microempresas e empresas de pequeno porte. Outro aspecto, menos conhecido, diz respeito às chamadas licitações sustentáveis.

Entre os princípios da atividade econômica descritos no art. 170 da Constituição, em pé de igualdade com a soberania nacional, a propriedade privada, a livre concorrência e a busca do pleno emprego, destaca-se a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Da mesma forma, a Lei 8.666/1993, que disciplina as compras e contratações públicas no Brasil, preceitua que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Por seu turno, a Política Nacional de Mudanças Climáticas prevê o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos. Também a Política Nacional de Resíduos Sólidos fixa prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bem como   bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Tais normas concedem respaldo jurídico para que os governos utilizem seu poder de compra como instrumento indutor da adoção de práticas sustentáveis nos processos produtivos. Como exemplos, podemos citar a preferência por bens com certificação ambiental e que consumam menos água e energia; produtos reutilizáveis e com maior durabilidade; obtenção de veículos mais eficientes e menos poluentes. Ao prever critérios de sustentabilidade nos editais de licitações, o poder público estimula os agentes econômicos do setor privado a aprimorar a gestão ambiental de seus produtos, matérias primas e resíduos e ao desenvolvimento de tecnologias com menor impacto ambiental.

Desde 2010, o Tribunal de Contas da União introduziu na prestação de contas anual de todos os fiscalizados um anexo dedicado à Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis. Entre outros aspectos, a Corte de Contas quer informações se os órgãos estão considerando em suas compras critérios relacionados aos processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. Todavia, auditoria realizada na administração federal constatou que as medidas de sustentabilidade e eficiência ainda não se encontram amplamente disseminadas na administração pública e não constituem uma política de Estado abrangente, coordenada e contínua. Em Mato Grosso, o panorama é semelhante.

Assim, há muito que se fazer para multiplicar as licitações sustentáveis.


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